PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803124-86.2024.8.20.0000 Agravantes: RUBENS EDUARDO LOURENÇO e MÁRCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA Advogado: MÁRCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA Agravado: LINDEMBERG DE AZEVEDO PINTO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 23833541) interposto por RUBENS EDUARDO LOURENÇO e MÁRCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA contra decisão (Id. 23833543) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0800017-90.2022.8.20.5145, indeferiu a gratuidade de justiça em favor dos réus, nos seguintes termos: "Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica. Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal. No caso, embora os réus afirmem não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifica-se, a partir dos contracheques acostados aos autos, que a parte autora aufere renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que atualmente equivale a R$ 3.114,41 (40% de R$ 7.786,02), parâmetro este previsto no art. 790, §3º, da CLT ("É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social").
Além disso, no caso do réu MÁRCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA há informação de contrato de financiamento em que arca com parcela mensal no valor de R$ 1.585,20 (ID 112295177), bem como o réu RUBENS EDUARDO LOURENÇO arca com o pagamento de faturas de cartão de crédito que em valor superior ao salário mínimo vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos demandados." Os recorrentes, em suas razões, informaram a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, sob o argumento de que “as rendas comprovadas e os gastos que as consomem faz estes enquadrarem no conceito de pobre na forma da lei, restando clarividente não possuírem condições de arcar co as despesas e custas processuais sem que sofram prejuízos da sua subsistência”, assim sendo, as provas colacionadas representam como medida suficiente para a obtenção dos benefícios pleiteados.
Assim, pugnou, liminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que os agravantes teriam condições financeiras de arcar com as custas da demanda, uma vez que seus vencimentos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira.
No caso sob exame, presente, implicitamente, o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que os agravantes não cuidaram em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", constando, no § 4º do mesmo dispositivo, que "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Cumpre observar, ainda, que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50, que permaneceu vigente mesmo com o advento do Novo Código de Processo Civil, preceitua que o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, complementa nos seguintes termos: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Nesse contexto, muito embora se entenda que para o deferimento do pedido de justiça gratuita seria suficiente a simples afirmativa da parte de que não teria condições de arcar com as custas processuais, há de se convir que, subsistindo fundadas razões a gerar interpretação possivelmente divergente, poderá o Juiz indeferi-lo ou adotar o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Ademais, compulsando os autos originais, é impossível aduzir que as partes são pessoas pobres na forma da lei, pois primeiramente, quanto a MÁRCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA vejo que este é advogado, percebendo honorários advocatícios não demonstrados no teor desta ação, bem como, exerce a função comissionada de Assistente Consultivo da Assembleia Legislativa, no gabinete do Deputado José Dias, percebendo a remuneração mensal de R$ 5.251,00 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais), conforme contracheque juntado aos autos (Id. 23834163, pág. 244).
Ademais, seus gastos não são suficientes a enquadrá-lo como pobre na forma da lei, pois somente juntou a ação a comprovação que gasta R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) de mensalidade escolar dos seus filhos (Id. 23834163, pág. 245-249), o financiamento de algo (Id. 23834163, pág. 250), no montante mensal de R$ 1.585,20 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) e fatura de cartão de crédito (Id. 23834163, pág. 252) mais alta no valor de R$ 729,03 (setecentos e vinte e nove reais e três centavos), plano telefônico (Id. 23834163, pág. 254) de R$ 48,99 (quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) e internet (Id. 23834163, pág. 255) de R$ 86,13 (oitenta e três reais e treze centavos), ou seja, possuindo gastos fixos totais de R$ 3.074,35 (três mil e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Portanto, o presente recorrente MÁRCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA, desconsiderando os valores percebidos pela profissão de advogado, após todos os valores mensais expendidos, permanece com R$ 2.176,65 (dois mil cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), montante este que não é capaz de configurá-lo como pessoa hipossuficiente. Em sentido igual, o Sr. RUBENS EDUARDO LOURENÇO também não poderia vir a ser considerado hipossuficiente, pois é autônomo e se encontra trabalhando no ramo de transporte de carga, percebendo seus vencimentos com base em viagens que realiza, percebendo mensalmente os valores de R$ 4.146,39 em agosto de 2023, R$ 3.355,61 em setembro de 2023, R$ 3.795,02, R$ 3.235,67 e R$ 2.974,44 todos em outubro de 2023 e R$ 3.297,57 em novembro de 2023 (Id. , pág. 215-227).
Compulsando os autos, apesar de possuir gastos de alimentos (Id. 23834163, pág. 228) no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais e despesas escolares (Id. 23834163, pág. 232 e 236) com seus filhos no montante de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) e 1.505,45 (mil quinhentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), entendo que este possui condições de arcar com as custas do processo, diante do cenário salarial acima destacado.
Assim sendo, entendo que a recorrente não cumpriu em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse, consoante precedentes recentes do TJRN neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803805-90.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800723-94.2021.8.20.5117, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA E PERMITIU O PARCELAMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803441-21.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Logo, não há como concluir pelas dificuldades financeiras alegada pela parte agravante, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a parte agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Vale ressaltar, por fim, que as partes recorrentes poderiam pugnar pelo pagamento parcelado das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, a fim de viabilizar sua obrigação, contudo, tal pleito não fora realizado nos autos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, determino a intimação das partes agravantes para, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promoverem o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpridas tais diligências, volte-me o processo concluso para as providências de estilo, certificando o ato.
Publique-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora