CAMILA DE PAULA CUNHA (OAB 14953/RN), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803126-92.2024.8.20.5129 Polo ativo ANA CRISTINA DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA DE PAULA CUNHA Polo passivo BANCO GMAC S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE RECURSO INOMINADO CÍVEL N°: 0803126-92.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADA: CAMILA DE PAULA CUNHA RECORRIDO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS DE CADASTRO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. INSTRUMENTO PRÓPRIO APARTADO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO AUTOR. LEGALIDADE DAS TARIFAS. DESPESAS OPCIONAIS E ASSINALADAS NO CONTRATO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°).
Natal, 17 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA CRISTINA DOS SANTOS em desfavor do BANCO GMAC SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. firmou um financiamento para aquisição de veículo automotor;
2. efetuou na assinatura o pagamento de: A) R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) referentes à tarifa de cadastro b) R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco) referentes à “Registro”. Requereu a repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais. Em contestação (ID 133489767) a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminar de prescrição e no mérito aduziu, em síntese, a validade da contratação das tarifas e que o seguro foi realizado com termo a parte, o que confere legalidade.
Réplica (ID 134888693).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II. 1 Impugnação à justiça gratuita Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do autor é do réu, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a negativa do benefício. Ainda assim, de acordo com o artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, devendo o pedido de gratuidade ser analisado em eventual recurso.
II.2 Preliminar – Prescrição Contagem do prazo decenal do art. 205 do Código Civil que se inicia do vencimento da última parcela do empréstimo/financiamento. Assim, há inexistência de prescrição. Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo para a análise do mérito II.3 Mérito Alega a autora que teria financiado a compra de um veículo com a instituição financeira ora ré, contudo, constatou a suposta cobrança abusiva referente a “tarifa de cadastro” e “registro”, assim pugnando pela devolução em dobro das referidas quantias, além de danos morais.
Instada a se manifestar a requerida alegou a higidez da legalidade da cobrança diante da expressa previsão contratual. Pois bem, inicialmente cumpre frisar que se aplica aos autos as normas contidas no código de defesa do consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, em observância a Sumula 297 do STJ. A pretensão de declarar nulas as cláusulas abusivas e iníquas encontram guarida no código de defesa do consumidor, art. 51, IV, as quais serão analisadas adiante. a) Tarifa de cadastro A cobrança da Tarifa de Cadastro deve ser julgada à luz do recurso repetitivo número REsp 1.251.331, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, e desde que devidamente previstas em contrato a cobrança é válida, autorizadas, demais disso, pelas Resoluções 3518/07 e 3693/09.
Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pactuação da referida despesa e sua cobrança são legítimas, na medida que tem por escopo à remuneração “de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento”. Dessa forma, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...]
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).[...]
10. Recurso Especial parcialmente provido. A questão da tarifa de cadastro também já está Sumulada: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMn Nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566, segunda seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Assim, como bem se verifica do julgado do STJ, no caso dos autos se mostra perfeitamente possível à cobrança da tarifa de cadastro, pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo CMN.
Saliente-se que inexiste nos autos a comprovação de que a relação negocial entre as partes não tenha se iniciado com o contrato objeto da ação. Logo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, não cabendo ao banco réu a devolução de valores ao autor. b. Taxa de Registro A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Dessa forma, verifica-se que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
In casu, o referido tributo é vinculado ao órgão de trânsito estadual que percebe a quantia visando garantir que o negócio jurídico celebrado entre as partes surtam efeitos perante terceiro. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. - Danos morais No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da autora não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 A parte autora, ora recorrente, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, o recorrente requer, em suma, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, seja determinado o ressarcimento em dobro das Tarifas Cobradas Indevidamente, bem como a restituição denominada REGISTRO DE CONTRATO ÓRGÃO DE TRÂNSITO e TARIFA DE CADASTRO” resultando o montante de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais)vez que resta caracterizada a prática de má-fé exercida pelo promovido ao repassar o custo da operação para o consumidor, com os devidos acréscimos de juros e correções, nos termos da Súmula 43 do STJ, no momento do firmamento do contrato.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, confirmo o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que não assiste razão ao recorrente. No mérito, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95: Artigo
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, inciso
I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, artigo 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, artigo 373, inciso II). Pois bem. Analiso a impugnação autoral a cobrança das taxas cobradas por serviços de terceiros, a saber, as “tarifa de cadastro”, para as quais também é indispensável a observância das teses firmadas pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tombado pelo Tema 958 e com acórdão publicado em 06/12/2018.
Vejamos: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Desta forma, considerando a tese firmada pela Corte de Justiça, entendo pela legalidade das tarifas impugnadas, haja vista a ausência de prova de que o serviço não foi prestado ou que fora cobrado em patamar excessivo.
No que se refere à Tarifa de Registro de Contrato, em que pese ser uma obrigação imposta à instituição financeira, vislumbro ser devida a cobrança para a anotação da propriedade fiduciária, ou seja, posse direta sem transferência imediata de propriedade (art. 1.361, § 1°, do Código Civil), junto ao órgão de trânsito, se as partes assim pactuarem, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP.
Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP), as Tarifas de Registro do Contrato, tarifa de avaliação de bem e de Serviços de Terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Havendo discrepância parcial entre o acórdão impugnado pelo recurso especial sobrestado e a orientação do Colendo Tribunal Superior, deve ser promovida a devida retratação. (TJ-MT.
APL 0040379-57.2012.8.11.0041 MT. Órgão Julgador PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Pub. 06/09/2019. Julg. 3 de Setembro de 2019. Relator SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). No caso vertente, observo a existência de expressa previsão contratual quanto à cobrança da tarifa acima elencada no valor de R$ 395,00, quantia esta que não se mostra excessiva, uma vez que é definida pelo DETRAN/RN, e não pela instituição financeira.
Por consequência, entendo por manter o indeferimento do pedido de restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Registro de Contrato. No mesmo sentido dos entendimentos delineados supra encontra-se a jurisprudência atual da Turma Recursal, como se observa a seguir:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TESES 958 E 972 DOS TEMAS REPETITIVOS DO STJ. TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA EM RESP Nº 1.639.320/SP DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REFERENTE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO DEVIDA. SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO FIRMADOS EM INSTRUMENTO SEPARADOS.
CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821434-42.2019.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTIVO). INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA CONTRA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, SEGURO, E AVALIAÇÃO DO BEM, ALÉM DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO PERMITIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE RESP Nº 1.251.331/RS DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TARIFAS EXPRESSAS NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE. TESE FIRMADA EM RESP Nº 1.639.320/SP DO STJ. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE BEM MEDIANTE DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS- ID Nº 17019273, PÁG. 4-17.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. TERMOS DE ADESÃO E INSTRUMENTOS DE CONTRATOS APARTADOS ANEXADOS AOS AUTOS, CONFORME ID. Nº 17019273, PÁG. 6/17 E 15/17. TESES FIXADAS PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO NO RESP Nº 1.578.553/SP.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801945-32.2019.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Pelo exposto, opino por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior da Juiz Relator. DEMÓSTENES DE SIQUEIRA COSTA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de voto para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença atacada em todos os seus fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto. 1º Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO GMAC S.A., ANA CRISTINA DOS SANTOS
Advogados
CAMILA DE PAULA CUNHA (OAB 14953/RN), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803126-92.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.