Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803129-07.2019.8.20.5102 BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARIA RAYSSA SOUZA DA SILVA Endereço: Travessa Manoel Felipe, 22-A, Dix-Sept Rosado, NATAL - RN - CEP: 59054-196 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de apuração de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, praticados, em tese, por Maria Rayssa Souza da Silva. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, tendo em vista que a representada, já atingido a maioridade penal, foi denunciada pela prática de crime de tráfico de drogas nos autos de n° 0100267-47.2020, desde modo, havendo perda do interesse de agir, vez que a finalidade pedagógica da justiça da infância e juventude não mais se adéqua à ressocialização da infratora.
É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. A Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - regulamentou em seu artigo 46 a extinção e execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional: Art.
46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei. § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. Grifos nossos Pelo que se depreende do texto da 12.594/2012, a medida socioeducativa deverá ser extinta, tão somente quando aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva (ei n. 12.594/2012).
