PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo De Instrumento n.º 0803129-11.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó (0805762-52.2023.8.20.5101) Agravante: M. F. G. da S. Advogada: Olivia Medeiros Cunha Fernandes Agravado: D. E. G. P. G. D. S., rep. por sua genitora B. B. G. P. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. G. DA S. em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação de alimentos cumulada com regulação de visitas nº 0805762-52.2023.8.20.5101 proposta por D. E. G. P. G. D. S., representado pela genitora B. B. G. P., em desfavor do ora agravante, fixou alimentos provisórios em favor do menor na base de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, “com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei n.º 5.478/68), cujo pagamento deverá ser feito pelo demandado mediante transferência/depósito para a conta indicada pela genitora do infante”.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor provisório estabelecido a título de alimentos. E em que pese a dificuldade financeira, afirma que nunca teria deixado faltar as condições necessárias para o bem-estar do menor. Além do mais, alega que tem o dever de cumprir com o sustento de suas duas outras filhas, ambas frutos de outro relacionamento.
Aduz que, caso esse valor seja mantido, não irá ter recursos suficientes para manter sua subsistência, das suas outras duas filhas e de sua avó, que também reside com o recorrente. Alega que sua única fonte de renda é proveniente de seu trabalho como Designer Gráfico, e que faz jus à condição de autônomo. Pleiteia a concessão de gratuidade de justiça em seu favor. Pede o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de modificar o importe devido a título de alimentos provisórios, fixado pela decisão vergastada, para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão atacada, confirmando os efeitos da tutela ora pretendida.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Em sede de juízo sumário, constato estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Explico. A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social.
O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado. Cito os dispositivos acima referidos: Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ... § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, I, do Código Civil, atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole. Transcrevo o dispositivo: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; Pois bem. No caso concreto, pode-se afirmar que as necessidades do infante com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada. De outro lado, em uma análise superficial, própria desta fase recursal, e dos documentos acostados, percebo a dificuldade financeira suportada pelo agravante para pagar o valor fixado em primeiro grau.
Isso porque, afirma que atualmente está trabalhando de forma autônoma, recebendo aproximadamente R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) mensais e, além disso, ainda tem outras duas filhas menores (Id. 23836697), ambas frutos de outro relacionamento, com as quais também mantém obrigação alimentar. Portanto, observo que a decisão impugnada aparentemente encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do binômio possibilidade/necessidade, notadamente em razão da fixação do percentual de 30%, que se mostra superior ao estabelecido, em regra, para cada filho.
Nestes casos, o percentual de 15% tem sido adotado como suficiente, ao menos em sede inicial. Vejamos:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHA MENOR. PLEITO VISANDO A REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PROVEDOR DE SUPORTAR O MONTANTE ARBITRADO. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA COM OUTRA DESCENDENTE. VALOR EXCESSIVO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM, POR ORA, NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806613-68.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual. No entanto, na hipótese dos autos, em avaliação sumária, entendo que os elementos de convicção apresentados até o momento assinalam haver certa demasia na verba provisória estipulada, razão pela qual deve ser reduzida, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado, tanto para mais, quanto para menos.
Com base nestes argumentos, tenho como preenchido o requisito da probabilidade do direito. Lado outro, é inquestionável o perigo de dano, caso mantida a decisão recorrida, na medida em que o recorrente será obrigado a arcar com pagamentos além das suas possibilidades. Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade da tutela recursal postulada este não se faz presente. Ao contrário, provada a alteração dos fatos até agora apresentados, a presente decisão pode ser revista a qualquer momento.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para fixar os alimentos provisórios em favor do ora agravado no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para seu cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2