PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0803129-40.2026.8.20.0000. Agravante: Multimarcas NMSR Veículos Ltda. Advogado: Dr. Gilton Xavier da Silva. Agravado: Haroldo Coelho de Oliveira. Advogado: Dr. Alex Lisboa de Oliveira Medeiros. Relatora: Desembargadora Martha Danyelle.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Multimarcas NMSR Veículos Ltda, em face da decisão saneadora proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes (Processo n.º 0839170-72.2025.8.20.5001), deferiu decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, manteve o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ora agravado, e fixou os pontos controvertidos da lide.
Em suas razões, a Agravante sustenta, em agravante sustenta, sua ilegitimidade passiva. Alega não possuir qualquer relação com a demolição que causou os danos ao imóvel do agravado, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao Sr. Antônio Felipe Dantas, que seria o proprietário do imóvel demolido e o contratante do serviço. Argumenta que o agravado possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que adquiriu um imóvel à vista por R$ 150.000,00, o que seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Defende que a decisão saneadora foi omissa ao não incluir, de forma expressa, a ocorrência e a quantificação dos danos morais, bem como o período em que o autor esteve ausente de seu imóvel e impossibilitado de trabalhar, como questões a serem provadas no processo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para reformar a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado, uma vez que, a decisão a quo demonstrou-se bem fundamentada e alinhada com os princípios processuais que regem a matéria.
A ilegitimidade passiva, como bem pontuado pelo juízo a quo, deve ser analisada, por ora, sob a ótica da teoria da asserção. As alegações do autor, somadas aos indícios de uma possível confusão patrimonial ou sociedade de fato evidenciada pelo uso do mesmo endereço e pela posse da documentação da obra pela empresa agravante, justificam a sua manutenção no polo passivo da demanda. A questão demanda uma análise probatória mais aprofundada, o que é incompatível com este momento processual.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, a decisão agravada também se mostra acertada. A aquisição de um imóvel, por si só, não é suficiente para revogar o benefício, especialmente quando o agravado alega que a compra foi fruto de economias de longa data. A presunção de hipossuficiência não foi elidida por prova inequívoca da capacidade financeira atual do agravado para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Por fim, no que tange aos pontos controvertidos, a decisão saneadora fixou como questão a ser dirimida "se o autor ficou privado de exercer sua atividade profissional de marceneiro em decorrência dos danos ao imóvel, e quais os prejuízos". Tal formulação, a meu ver, já abrange a análise dos lucros cessantes e, implicitamente, a investigação sobre o período de inatividade. A ocorrência e a quantificação dos danos morais, por sua vez, são o próprio mérito do pedido indenizatório e serão, por consequência lógica, objeto de análise na sentença, após a devida instrução probatória.
Não há, portanto, omissão que justifique a reforma da decisão neste ponto. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em conseqüência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC. Art. 1019, II).
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargadora Martha Danyelle Relatora