PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803129-74.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. B. D. N. e outros Advogado(s): Polo passivo
L. T. D. S. Advogado(s): MICHELLINE CAMARA DE MEDEIROS, ERICH MORENO PINTO E SILVA Agravo de Instrumento n.º 0803129-74.2025.8.20.0000 Agravante: J.
L. F., rep./ por
I. B. D. N. Advogado: Dr. Luiz Gustavo do Nascimento de Tavares Agravado: Manoel Ricardo Fernandes Advogado: Dr.
L. T. D. S. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO CIVIL E EXPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PORTARIA CONJUNTA Nº 31/2017-TJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por J.
L. F., representado por
I. B. D. N., contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0833732-41.2020.8.20.5001), determinou a emenda da inicial para que o pedido de cumprimento da obrigação alimentar prosseguisse exclusivamente pelo rito da prisão civil, exigindo autuação em separado para o rito da expropriação. A parte agravante sustenta a possibilidade de cumulação dos ritos de coerção pessoal e patrimonial no mesmo processo, sob fundamento de economia e efetividade processual, requerendo o processamento conjunto da execução dos alimentos atuais e pretéritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação de bens no mesmo processo de execução de alimentos, sem necessidade de autuação em autos apartados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 528, §3º, do CPC autoriza a prisão civil do devedor no cumprimento de sentença que envolva alimentos, aplicando-se tal medida às três últimas prestações vencidas.
4. A Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN, em seus artigos 1º e 3º, admite expressamente o processamento conjunto dos atos executivos de coerção pessoal e patrimonial, vedando a separação obrigatória em autos distintos.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cumulação dos meios executivos de prisão e penhora no mesmo feito, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, respeitando os princípios da efetividade e da dignidade do credor.
6. O TJRN também adota esse entendimento, conferindo ao credor a faculdade de optar pela via cumulativa, inclusive para os casos de cumprimento de sentença com prestações vencidas em períodos distintos.
7. A inexistência de impedimento legal e a compatibilidade prática entre os procedimentos justificam o acolhimento do recurso para permitir o prosseguimento da execução unificada, conforme requerido pela parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 528, §3º; Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.930.593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2022; TJRN, AI nº 0809044-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16.09.2024; TJRN, AI nº 0807805-70.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 24.01.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por J.
L. F. repr./ por
I. B. D. N. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos, em sede de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0833732-41.2020.8.20.5001), ajuizada contra Manoel Ricardo Fernandes, determinou que a parte exequente emendasse a inicial, para prosseguir o feito apenas com o cumprimento do rito de prisão civil, devendo o rito de expropriação ser processado em autos diversos.
Em suas razões, após requerer o benefício da justiça gratuita, informa que o Juízo a quo entende não ser plausível o processamento do pedido de cumprimento de decisão provisória em relação a cobrança de alimentos atuais (rito da prisão civil) nos mesmos autos em que foram cobrados os alimentos pretéritos (rito da expropriação de bens), sob o argumento de impossibilidade de combinação de ritos, obstaculizando o petitório reivindicado pela recorrente.
Alega que existe a possibilidade de admitir a cumulação dos ritos (coerção pessoal e expropriação de bens) no mesmo processo. Ressalta que a decisão agravada não merece prosperar e que a junção dos dois procedimentos está em sintonia com os princípios da economia e efetividade processual, devendo a execução dos alimentos, atuais e pretéritos, ter prosseguimento nos mesmos autos do cumprimento de sentença.
Destaca que não se trata realmente de ritos diferentes, mas de diferentes medidas em busca da satisfação do crédito alimentar. Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e ao final, requer a concessão do efeito ativo para restabelecer o processamento do feito, sem que haja necessidade de escolha do rito e uma nova autuação do processo para dar cumprimento ao provimento jurisdicional quanto ao pagamento da verba alimentar pretérita.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. O pedido de efeito ativo foi deferido para determinar o prosseguimento da execução dos alimentos nos mesmos autos do cumprimento de sentença (Id 29586236). Contrarrazões não apresentadas (Id 30427263). A 8ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 30519905).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se, a recorrente contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou que a parte exequente/agravante emendasse a inicial, para prosseguir o feito apenas com o cumprimento do rito de prisão civil, devendo o rito de expropriação ser processado em autos diversos.
Pois bem, a agravante busca seguimento ao processo, para que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos seja processado no rito dos artigos 528 do CPC, em relação aos alimentos atuais, como também dos alimentos pretéritos, seguindo o rito dos artigos 523 do CPC, conforme determina a Portaria Conjunta nº 31/2017 – TJRN, na mesma peça processual. Acerca do tema, o artigo 528, 3º, do CPC preceitua que: “Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.” E, a Portaria Conjunta nº 31/2017, editada por este Tribunal de Justiça em conjunto com a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em seus artigos 1º, e 3º, determina que: “Art. 1º.
Tratando-se de execução de alimentos fundada em sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, o pedido de cumprimento será juntado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, providenciando-se a evolução de classe processual para “Cumprimento de sentença” (código 156). Art. 3º. Não será determinada a separação para autuação em apartado dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos de título extrajudicial que envolvam as três últimas prestações (alimentos recentes) e as prestações mais antigas (alimentos pretéritos), devendo os atos executivos de coerção pessoal e de expropriação de bens ser realizados no mesmo feito.” Com efeito, a princípio, inexiste impedimento legal para que os atos executivos de coerção pessoal e de expropriação de bens sejam realizados no mesmo feito, de modo que a jurisprudência aponta pela possibilidade de cumulação dos referidos procedimentos no mesmo processo, nos casos em que não demonstrado tumulto processual e/ou prejuízo.
Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp n.º 1.930.593/MG – Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 09/08/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE OBSTOU A CUMULAÇÃO DOS RITOS DA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ALIMENTARES ATRASADAS E DAS VENCIDAS NOS ÚLTIMOS 03 MESES. REFORMA QUE SE IMPÕE. FACULDADE DO EXEQUENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DA PORTARIA CONJUNTA N.º 31/2017-TJ, 10 DE OUTUBRO DE 2017. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
1 – O credor de alimentos pode optar por cumular os ritos da execução de alimentos no mesmo processo, buscando tanto a prisão civil para as três últimas parcelas vencidas, quanto a expropriação de bens para as parcelas mais antigas.
2 – Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AI n.º 0809044-41.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/09/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ACORDO HOMOLOGADO. ALIMENTOS RECENTES. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 531, §2 E 3§ DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0807805-70.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023 – destaquei). A 8ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 30519905). Face o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando o efeito ativo deferido, para determinar o prosseguimento da execução dos alimentos nos mesmos autos do cumprimento de sentença.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.