PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803129-97.2025.8.20.5004 AUTOR: FERNANDA FERNANDES KOLODIUK REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
Vistos. FERNANDA FERNANDES KOLODIUK ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de atraso de voo e perda de conexão em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o dia 27/07/2024, com saída de Fortaleza/CE às 09h25 e chegada em Santarém/PA às 13h45, com conexão em Belém/PA. Relata que o primeiro voo atrasou por mais de três horas, ocasionando a perda da conexão e a chegada ao destino final com mais de 12 (doze) horas de atraso, na madrugada do dia seguinte à realização de prova de concurso público.
Sustenta ter enfrentado desorganização e ausência de assistência adequada, além de arcar com despesas extras de transporte. Em sede de contestação, o réu alega ausência de responsabilidade pelo atraso, justificando-o por problemas operacionais. Requereu a improcedência dos pedidos, negando a existência de danos indenizáveis. Réplica apresentada rebatendo os argumentos da defesa (ID 148139388)
É o breve relatório. Passemos à análise do mérito da demanda. MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia nos presentes autos gira em torno do atraso de voo operado pela ré, o que resultou na perda de conexão e na chegada da autora ao seu destino final com mais de 12 horas de atraso, às vésperas da realização de concurso público de relevância pessoal e profissional. Discute-se, ainda, se houve falha na prestação do serviço e se a situação vivenciada configura hipótese de dano moral indenizável, além de eventual prejuízo material.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a existência de defeito na prestação do serviço e a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo aplicável, portanto, a norma consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Compete, assim, à ré demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada ou que houve excludente de responsabilidade, o que, no caso dos autos, não se verificou. É incontroverso que o voo da autora, inicialmente previsto para decolar às 09h25 do dia 27/07/2024, sofreu atraso superior a 3h30, ocasionando a perda do voo de conexão e o consequente remanejamento para voo subsequente, com chegada em Santarém/PA apenas às 03h da madrugada do dia 28/07/2024 – data da prova objetiva de concurso público para provimento de cargo no Instituto Federal do Pará, conforme documentos acostados aos autos (comprovante de inscrição, cronograma e edital do concurso).
A ré, embora tenha reconhecido o atraso e alegado “problemas operacionais”, limitou-se a justificativa genérica, sem apresentar qualquer prova concreta capaz de demonstrar que tais problemas decorreram de caso fortuito externo ou força maior. Os problemas técnicos e operacionais, por integrarem os riscos da atividade empresarial aérea, caracterizam-se como fortuito interno e não excluem a responsabilidade da companhia aérea.
A falha na prestação do serviço restou demonstrada. O atraso substancial comprometeu não apenas a programação da autora, como lhe causou evidente abalo emocional e desgaste físico em momento crucial de sua vida, em virtude da realização de prova de concurso público. A jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, que situações similares extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos de personalidade e ensejando reparação por danos morais.
No que tange aos danos morais, cumpre salientar que, em casos de atraso superior a 4 (quatro) horas, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado no sentido de que tal situação, por si só, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS . ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO . ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO . INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite.
2 . O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.
3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
4 . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) .
6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) Quanto aos danos materiais, restou comprovada a realização de despesa de transporte no valor de R$ 49,70 (quarenta e nove reais e setenta centavos), em razão do atraso no deslocamento, conforme documento anexado aos autos, sendo cabível a restituição em dobro do valor indevidamente pago, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao quantum indenizatório por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o contexto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais, reputa-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o sofrimento experimentado pela autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; b) Condenar a ré ao ressarcimento de R$ 99,40 (noventa e nove reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor pago pelo transporte; Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC. Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado pelo Relator, caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito