Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803131-44.2025.8.20.0000 Polo ativo ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO Polo passivo 3ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0803131-44.2025.8.20.0000 Paciente: Allysson Agostinelli Dantas dos Santos Impetrante: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento (OAB/RN 5.806) Aut.
Coatora: Juízo da 3ª Vara de Caicó Relator em substituição: Juiz Convocado Roberto Guedes
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ARTS. 129, § 2º, III C/C 70, DO CP). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA ARRIMADO NO EXCESSO DE PRAZO. RESTABELECIMENTO DA CLAUSURA PELA DESOBEDIÊNCIA ÀS MEDIDAS DIVERSAS CONCEDIDAS E PRÁTICA DE NOVO CRIME. ACTIO COM FASE INSTRUTÓRIA JÁ DEFLAGRADA, INCIDENTE RECENTEMENTE INSTAURADO. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, COM NOVEL REANÁLISE DA CUSTÓDIA.
SUPOSTAS TERATOLOGIAS AFASTADAS PELO STJ AO CASO EM ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Allysson Agostinelli Dantas dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0803851-53.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no arts. 129, § 2º, III c/c 70, do CP, decretou e manteve sua prisão preventiva (ID's 29582195, p. 107 e 29582197, p. 122).
2. Sustenta, em resumo, desbordo do tempo, porquanto"... O mandado de prisão foi cumprido na data de 06.02.2025 (anexo 07, página 151). Desde então, passados 20 (vinte) dias da prisão do paciente e 07 (sete) meses e 12 (doze) dias do início das investigações, não se tem notícia de que tenha sido o paciente indiciado e muito menos denunciado...".
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos de ID’s 29582192 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29765198).
6. Parecer da 9ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 29860316).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ e, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de ID 30114255.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Ab initio, urge ressaltar, haver denúncia recebida em face do Insurgente, por lesão corporal gravíssima em face de duas vítimas, ou seja, restando o feito com fase instrutória já deflagrada, a rechaçar o desbordo do tempo soerguido.
11. Lado outro, o incidente relacionado aos autos fora recentemente instaurado, na data de 17/01/2025, sobressaindo a regularidade da marcha procedimental.
12. Soma-se ainda, o fato da cautelar máxima apenas ser restabelecida em data próxima, efetivo cumprimento em 06-02-2025, permanecendo até então o Insurgente em gozo das medidas diversas, a afastar retórica de constrangimento ilegal.
13. Nesse sentido, bastante esclarecedoras foram as notícias prestadas pela Autoridade Coatora (ID 30405742): "... o Representante do Ministério Público, ao qual é conferida a prerrogativa de divergir da tipificação da conduta que recai sobre investigado no relatório de indiciamento, denunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, inciso III, do Código Penal1, c/c o art. 70, do Código Penal, o que, por sua vez, afasta a alegação de prisão ilegal por cometimento de crime culposo.
Por oportuno, no que pertine à alegação de excesso de prazo para conclusão das investigações, no último dia 26/02/2025 a Autoridade Policial competente juntou aos autos o Relatório Final relacionado ao APF nº 12348/2024, no qual promoveu o indiciamento do acusado. Além disso, o Órgão Ministerial, na sequência, ofereceu denúncia, a qual já fora recebida por este juízo, consoante mencionado anteriormente.
À vista disso, entende este julgador que o feito segue o trâmite regular, aguardando, atualmente, a citação do acusado. Superado este ponto, quanto à instauração de incidente de insanidade mental (processo nº 0800183-55.2025.8.20.5101), citado na inicial, devo esclarecer que tal procedimento fora determinado nos autos do processo tombado sob o nº 0802835-79.2024.8.20.5101, no qual se investiga a suposta prática do crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 – LCP pelo investigado, não tendo nenhuma relação com os fatos tratados nos autos em que houve a decretação da prisão preventiva do acusado, ao contrário do que tenta convencer a defesa...".
14. E continuou, ressaltando a lisura procedimental: "... Em complemento, informo que a Averiguação de Insanidade Mental fora autuada no dia 17/01/2025, já tendo sido providenciado o cadastro respectivo no NUPEJ, estando aguardando a designação da data para realização do exame pericial. Entretanto, mais uma vez, destaco que o procedimento em questão está vinculado a feito diverso do ora tratado, não havendo determinação de instauração de incidente de insanidade mental no processo de nº 0803851- 53.2024.8.20.5300, razão pela qual se mostra inviável juntar o resultado da aludida perícia.
Sendo assim, entendo que resta satisfatoriamente caracterizada a presença dos requisitos da custódia cautelar no caso em análise, restando configurada, porquanto, a impossibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão, a fim de resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. A propósito, nesse mesmo horizonte de sentido, importa consignar que a matéria sobre a qual versa esse expediente chegou, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus (HC tombado sob o nº 980071 / RN (2025/0038110-2), oportunidade na qual o Min.
Antônio Saldanha Palheiro denegou a ordem requerida, para manter a prisão decretada por este juízo e já chancelada pelo E. TJRN, em pleito apreciado pela Des. Berenice Capuxú (Habeas Corpus nº 0800065-55.2025.8.20.5400)...".
15. Como se vê, a demanda se encontra com iter regular, repito, inclusive com recebimento da peça imputatória e novel reanálise da clausura (02/04/2025), além de incidente instaurado, exames periciais de vítimas diversas, tratando-se, pois, de Juízo deveras laborioso no impulsionamento do processo.
16. Sobre a temática, é o entendimento do STJ: "... Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, sendo uníssona a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação...Não há excesso de prazo se o feito encontra-se em constante movimentação, seguindo sua marcha regular, pois o paciente foi preso em 13/8/2019, a denúncia foi oferecida em 11/9/2019, a defesa prévia foi juntada em 16/10/2019 e a exordial foi recebida em 06/11/2019, tendo a audiência de instrução sido realizada em 03/12/2019, momento em que foi determinada a instauração de incidente para verificação de dependência toxicológica, o qual foi instaurado em 31/3/2020 e aguarda cumprimento, não se verificando desídia por parte do Estado...
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 587585 SP 2020/0136294-8, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).
17. Por oportuno, no respeitante a imprescindibilidade da clausura reproduzo julgado unânime desta Câmara Criminal, sobre a casuística em liça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CULPOSA GRAVÍSSIMA, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (ART. 303, §2º, DO CTB). ROGO DE RELAXAMENTO DA CLAUSURA ENTABULADO NA INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA CULPOSA DOS DELITOS. MEDIDA EXCEPCIONALIZADA PELA RECALCITRÂNCIA (ARTS. 282, §4º e 312, §1º, DO CPP). DESCUMPRIMENTO DA CAUTELAR DIVERSA, ANTERIORMENTE CONCEDIDA E INEFICAZ À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
TERATOLOGIA AFASTADA PELO STJ EM RECURSO DEFENSIVO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (CONDUZINDO VEÍCULO SOB EFEITOS DE PSICOTRÓPICOS, LESIONANDO DUAS VÍTIMAS DE FORMA GRAVÍSSIMA – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR - ALÉM DE TORNAR A DELINQUIR NO TRÂNSITO, MESMO COM CNH SUSPENSA). REGISTRO DE FUGA PARA OUTRO ESTADO (PB). REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. PRETENSA CUSTÓDIA HUMANITÁRIA. DEBILIDADE EXTREMA E ÓBICE À TERAPÊUTICA JUNTO AO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA (TJRN – Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. 30/02/2025).
18. Por fim, o fato de o Custodiado ostentar referências benéficas não constitui justificativa, per si, a ensejar a revogatória e/ou as medidas do art. 319 do CPP, institutos, aliás, incompatíveis e insuficientes com as circunstâncias alhures delineadas, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
19. Destarte, em consonância com a 9ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição Natal/RN, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Habeas Corpus 0803131-44.2025.8.20.0000 Agravante: Allysson Agostinelli Dantas dos Santos Advogado: Dr. Sildilon Maia Thomaz do Nascimento - OAB/RN 5.806 Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1. À PGJ para contraminutar o Recurso (ID 30114255), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0803131-44.2025.8.20.0000 Paciente: Allysson Agostinelli Dantas dos Santos Impetrante: Dr. Sildilon Maia Thomaz do Nascimento - OAB/RN 5.806 Aut. Coatora: Juízo da 3ª Vara de Caicó Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Allysson Agostinelli Dantas dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0803851-53.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. Art. 303, §2º, do CTB, decretou e manteve sua prisão preventiva (ID's 29582195, p. 107 e 29582197, p. 122).
2. Sustenta, em resumo, desbordo do tempo, porquanto"... O mandado de prisão foi cumprido na data de 06.02.2025 (anexo 07, página 151). Desde então, passados 20 (vinte) dias da prisão do paciente e 07 (sete) meses e 12 (doze) dias do início das investigações, não se tem notícia de que tenha sido o paciente indiciado e muito menos denunciado...".
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos de ID’s 29582192 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29765198).
6. Parecer da 9ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 29860316).
7.
É o relatório.
8. Como manejado, penso não merecer prosseguimento o writ.
9. Na hipótese, resta caracterizada a inadequabilidade da via por supressão de instância, porquanto a alegativa de desbordo de tempo deve, em primeira nota, ser enfrentado pelo Juízo a quo.
10. A propósito, instado a prestar informações, enfatizou a Autoridade Coatora (ID 28289756): “... A prisão do denunciado se deu em 12/07/2024... e, após parecer do Ministério Público, homologou-se o flagrante, bem como restou concedida liberdade provisória ao flagranteado, mediante a aplicação das medidas cautelares...Allysson Agostinelli foi posto em liberdade em 13/07/2024... oportunidade em que, diante da ausência de tornozeleira eletrônica disponível, firmou compromisso de comparecer em 13/08/2024 para aposição do equipamento.
No mesmo ato, há indicação que o investigado foi encaminhado a Clínica CT Renascer Natal para o internamento. Após, o juízo plantonista oficiou o Diretor-Geral do DETRAN-RN a fim de proceder com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de ALLYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS, havendo informação posterior quanto ao atendimento da determinação pelo órgão competente. Na sequência, durante o prazo concedido para conclusão do inquérito policial, restou informado a este juízo que o investigado obteve alta médica da Clínica Renascer, sendo relatado, logo após, que Allysson Agostinelli se envolveu em novo acidente automobilístico, por meio do qual colidiu com dois carros estacionados no Centro da cidade de Caicó/RN.
Após a representação do Ministério Público, este juízo decretou a prisão preventiva de Allysson Agostinelli Dantas dos Santos... cumprimento do respectivo mandado de prisão pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (Draco-PB), em 06 de fevereiro de 2025, o investigado foi preso na sede da OAB-PB, em João Pessoa/PB...".
11. E continuou, pormenorizando a plêiade de diligências requeridas: Em seguida, em 07/02/2024, às 11h24, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio da Subseção de Caicó - Estado do Rio Grande do Norte, solicitou habilitação na condição de assistente de defesa do advogado Allysson Agostinelli Dantas dos Santos (OAB/RN 8.860), oportunidade na qual requereu o relaxamento da prisão, tendo o órgão ministerial opinado de forma desfavorável ao pleito.
Ato contínuo, foram veiculados pedidos de revogação da prisão preventiva e de transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, formulado por Allysson Agostinelli Dantas dos Santos – representado pela curadora Francisca das Chagas Dantas dos Santos-, por meio de advogado constituído. Prontamente, diante das particularidades do caso e ainda que encerrado o expediente da sexta- feira, dia 07/02/2024, este juízo apreciou o requerimento de relaxamento da prisão, ocasião em que manteve a custódia cautelar.
Em seguida, a defesa do investigado realizou novo pedido, desta feita requerendo a sua transferência para unidade prisional próximo à sua família, pugnando, ainda, pela sua permanência em cela separada. Diante disso, após manifestação ministerial sobre os pedidos, este julgador indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ao tempo em que autorizou a transferência para penitenciária localizada próximo à família do investigado, Concluídas as investigações, em 26/02/2025 a Autoridade Policial competente juntou aos autos o Auto de Prisão em Flagrante nº 12348/2024, acompanhado do Relatório Final, no qual promoveu o indiciamento de Allyson Agostinelli Dantas dos Santos como incurso nas penalidades do crime previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal... a defesa veiculou novo pedido de relaxamento da prisão preventiva, alegando excesso de prazo, oportunidade em que se determinou a intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido, estando o feito, atualmente, aguardando o prazo concedido ao Parquet...
À vista disso, entende este juízo que o feito segue o trâmite regular, de modo que, neste momento, caberá ao Ministério Público, dentro do prazo que lhe é conferido, oferecer eventual denúncia, se assim lhe aprouver...".
12. Sobre a temática, vem se pronunciando a Corte Cidadã: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
O pleitos de excesso de prazo e falta de contemporaneidade não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância...Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 923.661/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
13. De mais a mais, não vislumbro de plano quaisquer teratologia no decisum objurgado, sendo descabido falar em concessão da ordem ex officio, conforme se apura dos excertos suso reproduzidos, donde se extrai o regular impulsinamento do feito.
14. Ora, ao revés da argumentativa defensiva, observa-se um Estado-Juiz deveras laborioso, com inúmeros reexames da clausura, sendo o último em 07-02-2025, incidentes, além de diversidade de vítimas, laudos periciais, a rechaçar, prima facie, a mácula soerguida.
15. Soma-se ainda, tratar de Inculpado anteriormente contemplado por medidas diversas, contudo, não só as descumpriu como tornou a delinquir, motivando o restabelecimento da cautelar máxima para o resguardo do meio social, como bem ressaltou o Magistrado singular (ID 29765198): “... Assim, quanto ao alegado na inicial, verifico que se trata de investigação a respeito de imputação inicial da prática delitiva capitulada no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, no qual recentemente este magistrado decretou a prisão preventiva do ora paciente, respaldada no descumprimento das medidas cautelares anteriormente aplicadas, relativas ao monitoramento eletrônico e à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, e pelo estado de foragido no qual o investigado se encontrava.
Com efeito, o que se observa no presente caso é que o investigado, após se envolver em acidente automobilístico em que as vítimas sofreram amputação de seus membros inferiores, teria se envolvido em novo sinistro automobilístico, no qual colidiu contra dois veículos estacionados no Centro da Cidade de Caicó, este fato ocorrido menos de um mês após receber alta da internação psiquiátrica a qual esteve submetido por 184 (cento e oitenta e quatro) dias.
Neste compasso, consoante reiteradamente detalhado em decisões proferidas nos autos e transcritas em linhas pretéritas, a prisão preventiva do investigado fora decretada fundamentada no descumprimento de forma deliberada das medidas cautelares, nos termos da previsão legal contida nos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal...”.
16. E arrematou: “... Por conseguinte, diferentemente do que parece alegar a defesa, em caso de custódia cautelar devidamente lastreada nas hipóteses dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, não se vislumbra ilegalidade, tendo em vista que a possibilidade de prisão autorizada nos referidos casos não se sujeita, portanto, às limitações impostas pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Devo pontuar, ademais, que as circunstâncias nas quais restou efetivado o cumprimento do mandado de prisão demonstram a intenção do acusado de se evadir do distrito da culpa, eis que foi encontrado no prédio da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado em João Pessoa, após invadir o órgão e pernoitar no referido local. Tal situação, a meu sentir, manifesta ainda mais a imprescindibilidade da medida extrema, sob pena comprometer a própria efetividade da aplicação da lei penal.
Sendo assim, entendo que resta satisfatoriamente caracterizada a presença dos requisitos da custódia cautelar no caso em análise, restando configurada, porquanto, a impossibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão, a fim de resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. A propósito, nesse mesmo horizonte de sentido, importa consignar que a matéria sobre a qual versa esse expediente chegou, inclusive, ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus (HC tombado sob o nº 980071 / RN (2025/0038110-2), oportunidade na qual o Min.
Antônio Saldanha Palheiro denegou a ordem requerida, para manter a prisão decretada por este juízo e já chancelada pelo E. TJRN, em pleito apreciado pela Des. Berenice Capuxú (Habeas Corpus nº 0800065-55.2025.8.20.5400)...”.
17. Destarte, não conheço do writ. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator