PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803132-29.2025.8.20.0000 Polo ativo FABRICIO OLIVEIRA DE BRITO Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0803132-29.2025.8.20.0000 Recorrente: Fabrício Oliveira de Brito Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes OAB/RN – 15.392 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, do CP). ROGO PELA DESPRONÚNCIA. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES FIRMES A DESCREVER A DINÂMICA DELITIVA (ART. 413 DO CPP). PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o RESE, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Fabrício Oliveira de Brito em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0101024-66.2019.8.20.0101, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II, do CP (ID 29706489, p. 53).
2. Sustenta, em resumo, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa (ID 29584532, p. 16).
3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 29584532).
5. Parecer da Douta 4ª PJ pelo desprovimento (ID 29838829).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Ora, como cediço, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, certeza jurídica acerca da autoria, conformando-se com seus indícios, como bem apregoado pelo lente Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
10. Na seara jurisprudencial, tem reiteradamente decidido este Colegiado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MOTIVO FÚTIL FUNDADO EM ELEMENTO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL EMBASADA EM DOCUMENTOS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RELATO DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, §1º, DO CPP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0806162-09.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024).
11. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, reitero, não merece reparo o decisum vergastado, pois, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas coligidas até o momento estão longe de isentar o Recorrente da respectiva autoria, como bem enfatizou o Sentenciante (ID 29706489, p. 60): “... No tocante à imputação de homicídio formulada na denúncia, verifica-se que as lesões sofridas pela vítima FÁBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, são fatos incontroversos, tendo ficado demonstrado nos autos que os ferimentos foram causados por disparos de arma de fogo, conforme o Laudo de Exame Necroscópico nº 11346/2019 (Id. 123395785, fls 38-41) e o Laudo de Exame em Imóvel nº 11343/2019 (Id. 123395785, fls. 20-34). ...
Depoimento da testemunha MIRANOR OVÍDIO DE AZEVEDO (Id. 131515571): “Que é só vizinho do réu; que não ouviu nada; que não estava em casa, foi arrolado só por ser vizinho e ter chegado momentos depois; que o depoente saiu de casa por volta das 17h, e o depoente é mototáxi; que nesse intervalo, esteve em quatro lugares; que eles bebiam constantemente e batendo boca; que uma hora antes de sair, eles estavam batendo boca; que eles estavam sempre bebendo juntos, e até antes de sair de casa, a mãe estava lá também; que não dava pra saber o motivo da discussão, e quando voltou, já tinha acontecido o fato e ele estava já ferido à bala no meio da rua, ainda vivo; que a viatura dos policiais já estavam ao redor; que a vítima dizia que “foi Pimba”, o depoente perguntou à vítima isso; que não ouviu esse som; que era constante eles brigarem; que nunca ouviu falar se eles trabalhavam, a vítima era servente de pedreiro, e Pimba não trabalhava, não que saiba; que quando chegou, Pimba não estava, só estava a vítima e os policiais, não demorou tanto, 20 a 30 minutos; que não sabia de quem era a arma, ele estava baleado, não sabe se alguém tinha arma, não tem conhecimento; que a única palavra dele no chão “foi Pimba”; que o depoente trabalha o dia todo na rua; que mora lá há 20 anos, onde tem cachaça, tem desentendimento; que quando voltou, já tinha acontecido; que se viu perdido lá no terreiro, ligou para Nazaré para que ela chegasse porque tinha acontecido o fato; que Inácia tinha ido atender a irmã no hospital, a irmã estava ferida lá; que não ligou pra Santana; que é vizinho de Inácia há 20 anos; que não conviveu com esses rapazes; que nunca viu agressões, só falando alto, discutindo; que eram sempre eles dois discutindo, e Fabiano não morava lá, ele tinha se mudado; que Fabinho tinha três filhos, e desses três, um deles morreu, Alisson, foi morto antes, ouviu dizer que ele estava envolvido com droga; que não tem notícia de que Fábio tinha entrado no meio por causa do filho; que não tem notícia dos dois, mas sabe que os dois irmãos já tinha cumprido pena; que quando o depoente chegou, já estava a guarnição lá, e o chefe da guarnição conversou informalmente com o depoente, e ele disse que “foi bala” e logo depois, o depoente perguntou à vítima e ela disse “foi Pimba”, teria ocorrido dentro de casa; quando o depoente saiu de casa, os dois estavam dentro de casa ainda; que desse dia pra cá, nunca mais viu Pimba; que não sabe como é a relação deles com os familiares, até porque viveu foragido ...”.
12. Em linhas pospositivas, enaltecendo a coerência dos relatos coligidos, e não só dos colaboradores, como contrariamente advoga a defesa, acrescentou Sua Excelência: “... Depoimento da declarante INÁCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (Id. 135777095): “Que é mãe da vítima e do réu; que no dia do fato, a depoente foi para o hospital acompanhar um parente, não se lembra a hora que saiu; que fazia meia hora que tinha chegado, e informaram a depoente que ocorreu o fato; que só foi de tarde; que quando saiu de casa, estava só os dois filhos em casa, só eles dois; que a depoente foi com o sobrinho, e soube lá do fato no hospital; que quem avisou foi uma menina que estava lá; que o filho que morreu chegou vivo no hospital, e a depoente conversou com ele, na urgência, e a vítima informou que o irmão dele que matou, que foi “Pimba”; que não falou mais nada depois disso, não disse a motivação; que disse que foi na frente do banheiro; que eles desde pequenos sempre brigavam; que eles discutiam acha que era por causa de cachaça; que Pimba tinha saído do presídio há pouco tempo; que todos os dois eram viciados; que Fábio usava mais do que Pimba; que Fábio tinha a mulher dele, usava droga com ele e dava dinheiro pra ele comprar as drogas, namorava com ele; que ela já faleceu, era Nelma; que o neto não viu o crime porque tinha saído; que Pimba tinha dito que ia matar Fábio, por causa de discussão; que quando o menino voltou, de longe, ele viu o Samu; que quem chamou foi o filho da depoente que faleceu, faleceu agora há pouco tempo, Fabiano, ele faleceu; que na época pediu pra Fabiano ir lá pra casa porque os irmãos estavam bebendo; que Fabiano ligou pra polícia, mas quando a polícia chegou, já tinha acontecido; que uma pessoa disse que tinha ouvido os tiros, mas não ouviu discussão, viu quando chegou e atirou; que a casa estava toda normal; que não tinha nada de cadeira virada; que o revólver devia ser dele, sabia que tinha um revólver; que ele nunca disse que tinha, mas já tinha percebido que ele andava armado, Pimba, mas nessa hora, ele não estava com a arma; que ele não entrou em casa, foi pegar com alguém; que Fabrício já vinha e quando ele chegou, saiu da calçada, e já vinha com a arma; que quem contou isso foi o povo lá, conversando, e acha que os meninos também viram, acha que o filho viu, acha porque ele saiu correndo, chorando, voltando pra trás; que o menino viu chegar armado; que ele nunca falou nada; que o menino está trabalhando, Matheus; que disse que não viu nada; que a maioria das coisas escutou na rua, só ouviu; que esse menino não viu, porque quando vinha chegando e avistou ele, o menino voltou; que FÁBIO já tinha sido preso; que FÁBIO teve um filho assassinado, envolvido com drogas; que não existiam ameaças ou brigas de famílias; que FÁBIO chegava em qualquer hora em casa e mandava o irmão pra todo canto; que a depoente conversou com FÁBIO no hospital, foi na hora que entraram com ele; que conversou com um assistente social, mas conversou com ele quando ele tinha chegado; que alguém presenciou essa conversa da depoente, Santana, é prima de FÁBIO...".
13. Diante desse cenário, onde o cabedal indiciário encontra demonstrado pelos relatos testemunhais e exame oficial, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos.
14. Associando-se à aludida linha intelectiva, a Douta 4ª PJ (ID 29838829): “... No caso sob exame, as provas colhidas durante a investigação − principalmente, as declarações prestadas pelas testemunhas/declarantes MIRANOR OVÍDIO DE AZEVEDO (Id. 29804542), SANTANA FRANCISCA DE MEDEIROS (Id. 29804544), INÁCIA OLIVEIRA DOS SANTOS (Id. 29804546) e MARIA NAZARÉ DE OLIVEIRA (Id. 29804543), que são firmes ao descrever a dinâmica do fato criminoso e as suas circunstâncias, indicando a probabilidade de o recorrente ter sido um dos responsáveis pela morte de FÁBIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Com isso, não se constata qualquer situação que evidencie a fragilidade probatória, muito pelo contrário, as provas carreadas aos autos são robustas, verossímeis e suficientes para alicerçar uma sentença de pronúncia... Analisando o caso concreto, a defesa tenta fazer crer que os testemunhos prestados foram apenas baseados no “ouvi dizer”, tendo todas as testemunhas se baseado apenas em versões de terceiros...”.
15. Por derradeiro, abrindo um pequeno parêntese à dissidência do i. Desembargador Ricardo Procópio, entendo ser prudente assinalar a falta de conectividade retórica nas razões recursais acerca da “qualificadora por motivo fútil”.
16. Outrossim, sem pedido veiculado pelo Recorrente, não haveria como não há de se falar em provimento parcial, senão e no máximo, habeas corpus de ofício.
17. Digo seria, pois a Denúncia, a exemplo da Pronúncia, descreve com todas as letras e notas a motivação do homicídio, originada a partir de um entrevero decorrente do desconforto causado pelo “volume do som”.
18. E por assim ser, sigo pensando caber ao Júri, e só a ele, afastar a o caráter frívolo da aludida motivação, como bem o disse o Ministro Ribeiro Dantas no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 893135 – AL, julgado em 24 de março último: “... No pertinente à qualificadora do motivo fútil, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de sua ocorrência, posto que "o réu teria, em tese, ceifado a vida da vítima em decorrência de uma discussão anterior à data fatídica, o que, caso comprovado, pode significar motivação fútil" (e-STJ, fl. 445) ...
De fato, a exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida...”.
19. Em idêntico diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. 'A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação' (AREsp n. 654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2015.)
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos por meio de provas testemunhais e filmagens, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, '[s]omente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri' (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
20. Essa, aliás, tem sido a exegese amiúde adotada por este Órgão Fracionário, conforme se vê ilustrativamente do aresto infra:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, AMBOS DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA TANTO. QUALIFICADORA QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RESE. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800325-83.2023.8.20.5148, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024).
21. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FABRÍCIO OLIVEIRA DE BRITO
Advogado
ITALO HUGO LUCENA LOPES (OAB 15392/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803132-29.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de março de 2025.