Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
- Advogado
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803132-65.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de MANOEL ASSIS DE OLIVEIRA NETO. Petição inicial no id 158948341. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa RGH6B42. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 158948348. Notificação do devedor no id 158948349.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 158948350. Despacho no id. 159069775 determinando comprovação do pagamento das custas processuais. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 159885781. Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 16079483 A parte demandada no id. 169771712 alega purgação da mora. Junta procuração no id. 169771714 e depósito judicial relativo ao pagamento da dívida no id. 169771715 e id. 169771716 A parte autora no id. 171300224 manifesta concordância com valor da purgação da mora.
Requer o levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada ao processo. A parte autora no id. 171607059 informa restituição do veículo ao demandado. Junta termo de restituição de veículo no id. 171607069 É o relato.
Fundamento e decido A purgação da mora levada a efeito pela parte demandada importa no reconhecimento do pedido no que se refere à inadimplência. Pago o débito pendente na forma do art. 3o, parágrafo 2o. do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação da Lei n. 10.931/2004, cumpre seja restituído o bem objeto do financiamento com alienação fiduciária ao devedor fiduciante. De outro turno, com a purgação da mora, perde objeto o pedido de busca e apreensão Conclusão
01.
Diante do exposto, em razão do reconhecimento do pedido, e comprovação de restituição do bem ao devedor fiduciante, declaro a purgação da mora e quitação do contrato
