PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803134-33.2024.8.20.0000 Agravante: F. A. R. d. S. Agravado: J. T. R. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. A. R. d. S. em face da decisão exarada pelo Juízo de Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN que, nos autos “ação de guarda com pedido de tutela antecipada” nº 0800713-74.2023.8.20.5151 contra si ajuizada por J. T. R. deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 23837916, pág. 3): O perigo de dano é induvidoso, uma vez que sem a concessão de tal medida seria deixar a menor desassistida, à própria sorte, tendo em vista a situação fática vivenciada anteriormente sob condição de risco por suposto episódio ocorrido entre o companheiro da avó materna e a menor de idade, segundo relato da adolescente e sem a genitora, responsável legal, que encontra-se em local incerto e não sabido.
Não se pode esperar o desfecho da lide para a adoção de medidas eficazes com o fim de evitar maiores prejuízos às crianças. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Registre-se, por oportuno, que a guarda, com fulcro na cláusula latina rebus sic stantibus, máxima da teoria da imprevisão, pode ser a qualquer tempo deferida ou revogada (art. 35, do ECA/90), posto que é sempre analisada a título precário, sendo chamada de "guarda definitiva" tão somente aquela estabelecida por tempo indeterminado, o que não é o caso dos autos, visto que neste momento processual somente está se analisando a guarda provisória.
Alteradas, pois, as condições que serviram de base para o deferimento da guarda, seja ela em caráter provisório ou definitivo, esta poderá a qualquer momento ser revista. Irresignada com o referido decisum, a demandada dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “que a filha M. E. foi assediada pelo Sr. J. ex-companheiro da Sra. A., situação esta que não existe mais, desde o fato ocorrido, o Sr.
J. foi expulso de casa, nunca mais voltou, no qual o ambiente da família é totalmente seguro a todas”; b) “tem a sua residência e domicílio natural em Caiçara do Norte/RN, mas também tem seu domicilio profissional, no Estado de Goiás, em Rio Quente/GO, como faxineira, pois precisou buscar melhor condição financeira para manter a sua família, qual seja sua mãe e suas duas filhas”; c) “não sabe o que o Agravado fez com a filha durante o breve período que ele esteve com a M.
E., mas o que verifica-se é que foi algo extremamente grave, inclusive pelo o que a menor contou a Agravante, bem como aos próprios Conselheiros Tutelares que perceberam que aconteceu algo gravíssimo que abalou o bem-estar e o emocional da adolescente M. E. de 13 (treze) anos, a ponto da menor ter medo, aflição, chorar e até não querer sair de casa com medo do Agravado”; d) há ofício do Conselho Tutelar encaminhado ao Ministério Público requerendo a suspensão da guarda do agravado; e) “O Agravado passou quase 12 (doze) anos sem se fazer presente de fato na vida da menor M.
E., sem ajudá-la financeiramente, pois não juntou nenhum comprovante de depósito dos alimentos de direito e irrenunciável da menor”; f) “ante o grande risco que a menor corre em permanecer com o genitor Agravado, devido aos relatos de abuso psicológico e pressão psicológica, faz-se indispensável fazer revogação da guarda para que seja a favor da Agravante”. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a consequente “revogação da guarda provisória do Agravado, para que seja estabelecida a guarda unilateral da menor M.
E. a favor da genitora Agravante”. Juntou documentos.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida. Com efeito, a despeito da relevância dos documentos trazidos pela agravada e ainda não examinados pelo Juízo de Primeiro Grau, certo é que a recorrente atualmente se encontra impossibilitada de exercer a guarda fática da criança em virtude de não residir na mesma comarca da sua filha, bem como por, tampouco possuir condições de leva-la para residir junto a si.
Neste compasso, sem que se realize qualquer desvalor quanto à decisão da mãe de residir em outro estado visando proporcionar melhores condições de vida a sua prole, o que é louvável, a bem da verdade, é evidente que, atualmente, não tem ela condições de cumprir os deveres de guarda em virtude da sua ausência física. Por outro lado, no que pertine à relação da menor com o seu pai, ora agravado, certo é que a natureza e saúde do seu vínculo devem ser melhor aferidos com o aprofundamento da instrução, uma vez que, no momento atual, há indícios relevantes a corroborar a existência de obstáculos ao saudável desenvolvimento da criança tanto com a manutenção da guarda sob supervisão da avó (e não da mãe, frise-se) quanto do progenitor.
Assim sendo, indispensável se revela o aprofundamento da instrução processual, inclusive para que se avalie se, no caso concreto, não é mais proveitoso à criança a fixação da guarda em favor de terceiro não integrante da lide (avó materna). Diante deste cenário, sempre pondo em relevo o atual estágio de cognição da lide, ausente a probabilidade do direito da agravante, despiciendas maiores considerações quanto ao perigo da demora, dada a necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o recorrido, para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe a juntada da documentação que compreenda pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que apresente parecer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator