UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PEDRO LUCAS GOIS COSTA
Advogados
PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634/PE), OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0803135-81.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PEDRO LUCAS GOIS COSTA ADVOGADO: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado
PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803135-81.2025.8.20.0000 (Origem nº 0824488-49.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PEDRO LUCAS GOIS COSTA
Advogados
PEDRO SOTERO BACELAR (OAB 24634/PE), OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803135-81.2025.8.20.0000 RECORRENTE: PEDRO LUCAS GÓIS COSTA ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35521325) interposto por PEDRO LUCAS GÓIS COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34884872):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR SATISFEITA.
SENTENÇA
EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PARTE QUANTO AO ADIMPLEMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento originado de cumprimento provisório de sentença, declarou a perda do objeto diante da satisfação integral das obrigações impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a subsistência do interesse recursal do agravante após a prolação de sentença extintiva que reconheceu o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, bem como a concordância expressa da parte com o arquivamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral das obrigações.
4. O agravante reconheceu expressamente a realização do procedimento cirúrgico e o pagamento devido, concordando com o arquivamento do processo.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803135-81.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 35521325) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PEDRO LUCAS GOIS COSTA
Advogado
OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803135-81.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO LUCAS GOIS COSTA Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR SATISFEITA.
SENTENÇA
EXTINTIVA. RECONHECIMENTO DA PARTE QUANTO AO ADIMPLEMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento originado de cumprimento provisório de sentença, declarou a perda do objeto diante da satisfação integral das obrigações impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a subsistência do interesse recursal do agravante após a prolação de sentença extintiva que reconheceu o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, bem como a concordância expressa da parte com o arquivamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença em razão da satisfação integral das obrigações.
4. O agravante reconheceu expressamente a realização do procedimento cirúrgico e o pagamento devido, concordando com o arquivamento do processo.
5. Não tendo sido interposto recurso de apelação contra a sentença extintiva, operou-se a preclusão, inexistindo possibilidade de rediscutir a matéria nesta instância.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PEDRO LUCAS GOIS COSTA
Advogado
OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803135-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de outubro de 2025.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803135-81.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: PEDRO LUCAS GOIS COSTA ADVOGADO(A): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Ausente de fundamento novo capaz de infirmar a compreensão procedida, rejeito o juízo de retratação.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Por fim, conclusos.
Cumpra-se. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição legal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PEDRO LUCAS GOIS COSTA
Advogado
OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803135-81.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: PEDRO LUCAS GOIS COSTA ADVOGADO(A): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO
Em consulta ao PJE de 1º Grau, constatei que a Ação da qual adveio este recurso foi extinta ante a prolação de sentença, havendo, inclusive, declaração pessoal da parte recorrente de concordância quanto à extinção do feito (Id 148096352). Assim, pois, sendo certo que o julgamento da demanda substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803135-81.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: PEDRO LUCAS GOIS COSTA ADVOGADO(A): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DESPACHO
Ausente pedido liminar, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Seguidamente, vão os autos ao Ministério Público para oferta de parecer Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
5. Não tendo sido interposto recurso de apelação contra a sentença extintiva, operou-se a preclusão, inexistindo possibilidade de rediscutir a matéria nesta instância.
6. Restou configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ausente interesse recursal a justificar seu prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.794.537/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; TJRN, AI nº 0814626-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2024, pub. 27.05.2024; TJRN, AI nº 0817282-49.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 3º, 356, 505, 537 e 1.002 do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 29587143). Contrarrazões apresentadas (Id. 36070592).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 3º, 353, 505 e 1.002 do CPC, acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição, julgamento antecipado parcial do mérito e limites objetivos da coisa julgada e vedação de rediscussão, verifica-se que tal matéria não foi sequer apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) do Supremo Tribunal Federal (STF).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DO §2º DO ART. 17-C DA LIA. IRRETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO.
TIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A verificação do alegado desatendimento ao ônus da prova exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Irretroatividade do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, que veda a condenação solidária em caso de litisconsortes passivos, aplicável às ações ajuizadas após o início da sua vigência. Não é essa a hipótese dos autos.
5. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.
6. Caso concreto em que as condutas imputadas ao agravante enquadram-se nos arts. 9°, 10 e art. 11, V, da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.001.404/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à alegada violação ao art. 537 do CPC, sobre a fixação de astreintes, o acórdão recorrido (Id. 34884872), ao analisar a situação fático-probatória, concluiu: A decisão agravada internamente (Id 31767180) declarou a perda superveniente do objeto do recurso instrumental em virtude da prolação de sentença extintiva nos autos de origem, que reconheceu o cumprimento integral das obrigações impostas.
Com efeito, o próprio agravante, inclusive, manifestou-se nos autos reconhecendo expressamente a realização da cirurgia e o adimplemento dos valores devidos, confirmando a plena satisfação do julgado e anuindo com o arquivamento do processo (Id. 148096352 e 148096350 – processo nº 0824488-49.2024.8.20.5001). Ressalte-se que a parte recorrente não interpôs recurso de apelação contra a sentença extintiva (Id. 145159289), razão pela qual não há mais possibilidade de discussão quanto às matérias nela abrangidas.
Ao assim proceder, ocorreu a preclusão da via adequada, não sendo mais viável, nesta instância, reabrir debate sobre questão superada pelo pronunciamento definitivo do juízo a quo (repita-se: antecedido da concordância autoral). Consoante dispõe o artigo 17, CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual depende da presença da necessidade e utilidade do provimento almejado, além da adequação do meio proposto.
Na hipótese, diante da quitação integral do passivo, incluindo eventuais astreintes, o feito executório foi corretamente extinto, daí inexistir mais o que se falar acerca de multas. A superveniência de sentença extintiva por satisfação integral torna prejudicada a análise dos recursos pendentes que debatiam a existência de multa a ser imposta, como já se manifestou o STJ: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Dessa forma, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou e fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a nulidade do procedimento de execução foi reconhecida como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
3. A Corte Estadual concluiu que o título judicial em que se embasou a pretensão executória já havia sido integralmente cumprido, não havendo descumprimento da decisão judicial que justificasse a execução das astreintes.
4. A majoração da multa diária foi considerada indevida, pois ocorreu sem a oitiva da parte contrária, configurando cerceamento de defesa e error in procedendo.
5. A ausência de título executivo foi reconhecida como matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme jurisprudência do STJ.
6. A revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ admite que o valor das astreintes pode ser revisto ou revogado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando se tornar irrisório, exorbitante ou desnecessário.
8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.147.321/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que reformou parcialmente sentença em ação de busca e apreensão , afastando multa diária e rejeitando multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de acordo extrajudicial por falta de assinaturas, extinguiu o processo por cumprimento da obrigação (art. 487, III, "a", do CPC), afastou as astreintes por reconhecer justo motivo para a demora na restituição do bem e rejeitou a aplicação de multa do art. 77 do CPC.
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de matéria posta nos embargos de declaração; (ii) saber se a exclusão das astreintes foi correta, considerando a alegação de descumprimento injustificado de ordem judicial; e (iii) saber se houve violação ao princípio da isonomia na valoração das provas pelo Tribunal de origem.
4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório.
5. A exclusão das astreintes foi fundamentada na existência de justo motivo para a demora na devolução do veículo, com base em elementos documentais dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A alegação de violação ao princípio da isonomia confunde-se com a insurgência quanto à valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se à transcrição de ementas e trechos genéricos de julgados, sem comprovar similitude fática e identidade das teses jurídicas.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.565.492/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (Grifos acrescidos) Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas nas questões controversas apresentadas desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356, do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado PEDRO SOTERO BACELAR, OAB/PE 24.634.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
6. Restou configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ausente interesse recursal a justificar seu prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.794.537/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; TJRN, AI nº 0814626-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24.05.2024, pub. 27.05.2024; TJRN, AI nº 0817282-49.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (Id. 32558078), interposto por PEDRO LUCAS GOIS COSTA contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0803135-81.2025.8.20.0000, originado da ação de cumprimento provisório de sentença nº 0824488-49.2024.8.20.5001 movido em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Inicialmente, o objeto do recurso instrumental era o reconhecimento do descumprimento da tutela antecipada deferida em sentença, com a consequente aplicação da multa única de R$ 50.000,00 prevista na decisão de mérito, bem como o afastamento da condenação em honorários de sucumbência fixada em desfavor do exequente, em razão da cobrança da multa.
Sobreveio sentença extintiva (Id 145159289 – processo nº 0824488-49.2024.8.20.5001), declarando satisfeitas as obrigações de fazer e de pagar, além de manifestação pessoal do exequente, ora agravante, pela concordância com a extinção do feito executório (Id. 148096352 e 148096350 – processo nº 0824488-49.2024.8.20.5001). Em decorrência, foi proferida decisão monocrática no agravo de instrumento (Id 29587141), reconhecendo a perda superveniente do objeto recursal.
Irresignado, no recurso interno (Id. 32558078), o agravante sustenta que a sentença proferida no primeiro grau não examinou a questão controvertida no recurso, atinente à multa por descumprimento da liminar e à condenação em honorários sucumbenciais. Defende, assim, que não houve perda do objeto e requer o provimento do agravo interno, com a apreciação do mérito do agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A decisão agravada internamente (Id 31767180) declarou a perda superveniente do objeto do recurso instrumental em virtude da prolação de sentença extintiva nos autos de origem, que reconheceu o cumprimento integral das obrigações impostas. Com efeito, o próprio agravante, inclusive, manifestou-se nos autos reconhecendo expressamente a realização da cirurgia e o adimplemento dos valores devidos, confirmando a plena satisfação do julgado e anuindo com o arquivamento do processo (Id. 148096352 e 148096350 – processo nº 0824488-49.2024.8.20.5001).
Ressalte-se que a parte recorrente não interpôs recurso de apelação contra a sentença extintiva (Id. 145159289), razão pela qual não há mais possibilidade de discussão quanto às matérias nela abrangidas. Ao assim proceder, ocorreu a preclusão da via adequada, não sendo mais viável, nesta instância, reabrir debate sobre questão superada pelo pronunciamento definitivo do juízo a quo (repita-se: antecedido da concordância autoral).
Consoante dispõe o artigo 17, CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual depende da presença da necessidade e utilidade do provimento almejado, além da adequação do meio proposto. Na hipótese, diante da quitação integral do passivo, incluindo eventuais astreintes, o feito executório foi corretamente extinto, daí inexistir mais o que se falar acerca de multas.
A superveniência de sentença extintiva por satisfação integral torna prejudicada a análise dos recursos pendentes que debatiam a existência de multa a ser imposta, como já se manifestou o STJ: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Igualmente, a respeito do tema, assim já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814626-56.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença promovido por Michael Anthony Caheny, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento apresentada pela ora agravante. A decisão impugnada baseou-se na ausência de apresentação, pela executada, da planilha de cálculos exigida pelo art. 525, § 4º, do CPC.
A agravante sustentou, em síntese, que cumpriu a obrigação imposta na sentença e que o bloqueio judicial de valores seria indevido, desproporcional e lesivo à sua atividade. Requereu, com isso, a concessão de efeito suspensivo à decisão e, ao final, o provimento do recurso. Paralelamente, interpôs agravo interno contra a decisão que havia indeferido o efeito suspensivo. Contudo, ao ser julgado o mérito do agravo de instrumento, reconheceu-se a prejudicialidade do agravo interno.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de planilha de cálculos quando se alega excesso de execução; e (ii) estabelecer se o julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.(...).7.
O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado por perda superveniente do objeto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido. (…)
4. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo, tornando-o prejudicado por perda superveniente do objeto.4. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0011471-71.2024.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 02.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817282-49.2024.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Diante desse quadro, é cristalino que não subsiste interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo, porquanto esvaziado de objeto pela superveniência da sentença e pelo reconhecimento, pelo próprio agravante, da satisfação das obrigações impostas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PEDRO LUCAS GOIS COSTA
Advogado
OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA (OAB 11320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803135-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 PROCESSO Nº 0803135-81.2025.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO LUCAS GÓS COSTA ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO. Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para que possa oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas, necessárias, conforme o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado