PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803137-51.2025.8.20.0000 Polo ativo J. B. P. e outros Advogado(s): GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO Polo passivo H. A. M.
L. e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, GIOVANI GIONEDIS, SANDRO RAFAEL BONATTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto por T. M. P., representado por seu genitor, J. B. P., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos do processo nº 0804789-66.2024.8.20.5100, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão do reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão mantido com a agravada, Humana Assistência Médica Ltda.
2. Fato relevante: O agravante alega que o reajuste de 98% na mensalidade do plano, de R$ 752,14 para R$ 1.592,93, é abusivo por extrapolar o índice autorizado pela ANS (6,91% para 2024), comprometendo a continuidade do tratamento médico de menor em investigação para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no atual estágio processual, suspender o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, considerando a alegada abusividade do percentual de 98%, sem a necessária instrução probatória para análise de cálculos atuariais e índices de sinistralidade.
III. Razões de decidir
4. Os planos de saúde coletivos por adesão não se submetem aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo o reajuste anual apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, sem aplicação obrigatória de índices específicos.
5. A verificação da abusividade do reajuste exige análise técnica aprofundada de cálculos atuariais e índices de sinistralidade, o que não é possível no momento processual atual sem a devida instrução probatória e garantia do contraditório.
6. A ausência de prova inequívoca de abuso no percentual aplicado impede a concessão da tutela antecipada recursal, sendo necessária perícia técnica para aferir a razoabilidade do reajuste contratualmente previsto.
7. A decisão de origem, ao indeferir a tutela antecipada, mostra-se acertada diante das peculiaridades do caso e da jurisprudência aplicável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04/09/2023, DJe 08/09/2023; STJ, AgInt no REsp 2.066.939/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/08/2023, DJe 18/08/2023; TJRN, AI nº 0816057-28.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 29/05/2024, DJe 30/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. M. P., representado por seu genitor, J. B. P., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos do processo nº 0804789-66.2024.8.20.5100, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão do reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde mantido com a agravada, Humana Assistência Médica Ltda. Nas razões recursais, o agravante sustenta que o aumento aplicado pela operadora de saúde, superior a 98%, caracteriza-se como abusivo, uma vez que extrapola significativamente o percentual de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual, para o ano de 2024, foi fixado em 6,91%.
Argumenta que a majoração excessiva da mensalidade, que saltou de R$ 752,14 para R$ 1.592,93, inviabiliza a manutenção do plano de saúde, comprometendo a continuidade do tratamento médico necessário, tendo em vista que o agravante, menor impúbere, está em processo de investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de acompanhamento contínuo. Alega que a decisão agravada desconsidera o caráter essencial do direito à saúde e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a aplicação das normas de proteção ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Destaca que os contratos de plano de saúde estão submetidos à regulamentação da ANS e que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a abusividade de reajustes que extrapolam os índices estabelecidos pelo órgão regulador, sobretudo quando não acompanhados da devida fundamentação atuarial. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que a operadora seja compelida a recalcular o valor da mensalidade, aplicando exclusivamente o reajuste autorizado pela ANS, com a expedição de novos boletos nos valores corrigidos, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada e pela confirmação da medida antecipatória, assegurando a manutenção do contrato de plano de saúde com reajuste compatível com os parâmetros regulatórios. Foi indeferida a medida liminar (ID 29602789). Nas contrarrazões (ID 30031906), a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA deixou de apresentar contrarrazões (ID 30261976).
O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (ID 30325889).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Insurge-se a parte agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão do reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde mantido com a agravada, Humana Assistência Médica Ltda. A controvérsia gira em torno da alegada abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão do agravante. Entendo que o pleito não merece acolhimento.
Embora aparente expressivo o percentual alegado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. (AgInt no AREsp n. 2.007.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifei) Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS ATUARIAIS. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado" (AgInt na Pet no AREsp 1.814.573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (grifei) Ademais, a verificação da alegada abusividade do reajuste demanda análise técnica aprofundada dos cálculos atuariais e índices de sinistralidade que o fundamentaram, não sendo possível, no presente momento processual, afastar a presunção de legitimidade do reajuste contratualmente previsto sem a devida instrução probatória.
Outrossim, é imprescindível a realização de instrução processual e permissão ao contraditório para apurar os dados técnicos apresentados pela operadora de saúde, especialmente considerando que o reajuste por sinistralidade é expressamente previsto no instrumento contratual. Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVANTE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM 1º GRAU. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
REFORMA DA
DECISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816057-28.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, fixando como referência o valor anterior (R$ 369,74), sob pena de multa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos elementos constantes nos autos, é possível afastar o reajuste da mensalidade aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, sem a necessária dilação probatória sobre eventual abusividade do percentual adotado.III. Razões de decidir3. O plano de saúde coletivo por adesão possui regras específicas, sendo o reajuste das mensalidades decorrente de livre negociação, não se submetendo aos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais ou familiares.4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legalidade e da eventual abusividade dos reajustes em planos coletivos exige dilação probatória para apuração do equilíbrio atuarial do contrato, não sendo cabível decisão antecipatória sem tal instrução (AgInt no AREsp 1465860/DF e AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP).5. A ausência de prova inequívoca de abuso no reajuste impossibilita a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para aferição da razoabilidade dos índices aplicados.6.
A decisão agravada deve ser reformada para restabelecer o percentual de reajuste até que os fatos sejam esclarecidos na instrução processual.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. Os planos de saúde coletivos não se submetem aos limites de reajuste estipulados pela ANS, cabendo às partes estipularem índices de reajuste em observância ao equilíbrio atuarial do contrato coletivo.2.
A verificação de eventual abusividade no reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia atuarial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN nº 441/2018 da ANS.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 20/08/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/06/2015, DJe 10/06/2015; TJRN, AI nº 0808805-71.2023.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/07/2024.; TJRN, AI nº 0803257-36.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2021. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813792-19.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
REFORMA DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que limitou o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Alegação recursal de que os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. Os reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam aos parâmetros determinados pela ANS, não ocorrendo no caso concreto, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.5. Tese consolidada no AgInt no AREsp 1375878/SP - Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 20/05/2019, além de diversos julgados do TJ/RN. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812477-53.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Assim, mostra-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Maio de 2025.