Carregando página... Processo Nº 0803137-58.2023.8.20.5129 - Interdição/Curatela | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0803137-58.2023.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Interdição/Curatela
- Curatela
- TJRN
- 1º Grau
- Em andamento
- Data de Distribuição
- 20/08/2023
Valor da CausaNão informado Advogados / Representantes(1)
4Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- NIEDJA SILVA DE MEDEIROS
- Advogado
- NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803137-58.2023.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
JOAO BATISTA DA SILVA vs. JOANA ATANAZIO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
João Batista da Silva ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória em favor de Joana Atanazio da Silva.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filho da interditanda e esta
é portadora de necessidades especiais e recebe benefício previdenciário.
Informou que a interditanda é portadora de Espondiloartrose avançada,
hipertensão arterial, (CID 10 - 310) e Tabagismo crônico com doença
pulmonar irritativa, crônica, (CID 10. Z 720, J.42). O quadro leva a
dificuldades motoras, sensoriais, cognitivas e nas atividades da vida
diária, estando incapacitada de reger a sua pessoa, não consegue assinar
documentos, devendo ser interditada.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 105476684).
Realizada a audiência de entrevista, ficou designada a perícia médica.
Após, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para
designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no
prazo legal (id. 109971382).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo
pela necessidade de realização de laudo médico (id. 111690867).
Laudo pericial juntado no id. 128937952.
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A Defensoria Pública pugnou pela improcedência da ação diante da
conclusão de que a parte interditanda é pessoa capaz (id. 129505463).
Parecer do Ministério Público pugnando pela improcedência do
pedido autoral (id. 131605671).
Segundo o art. 4º, do Código Civil, são relativamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e
menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico,
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil,
revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16
(dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao
art. 4º, do Código Civil, estatuindo que são incapazes relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por
causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da
curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros
necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição
de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante
prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes
decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do
indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º, do Código Civil. A questão da
capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os
atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos,
assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir
sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os
Analisando os autos, verifico que não restou demonstrada a
incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico Circunstanciado (id.
128937952) assinado pelo médico Dr. Clóvis Luiz Bandeira de Araújo.
Com efeito, o laudo pericial é categórico ao afirmar que a interditanda
é portadora de Hipertensão arterial, Problemas relacionados com o estilo
de vida - Uso de tabaco, Bronquite crônica não especificada e
Osteoartrose, entretanto, sem qualquer comprometimento de sua
capacidade funcional ou cognitiva, concluindo que “a parte periciada é
capaz de gerir seus bens e sua vida cível” (pág. 8, id. 128937952).
Essa conclusão foi ratificada pela Defensoria Pública (curadoria
especial) e pelo Ministério Público, ambos se manifestando pela
improcedência do pedido (ids. 129505463 e 131605671).
Portanto, ausentes os requisitos legais, não há como reconhecer a
incapacidade civil da requerida, nem tampouco manter qualquer medida
de curatela, mesmo que parcial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de interdição
formulado por João Batista da Silva em favor de Joana Atanazio da Silva.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Todavia,
suspendo a exigibilidade de tais verbas, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por
força da gratuidade da justiça deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.