PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803137-77.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SINALDO ALVES FERNANDES Parte RÉ: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803137-77.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SINALDO ALVES FERNANDES Parte RÉ: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2026 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital. Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, do seu patrono e da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital. Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, do seu patrono e da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Sinaldo Alves Fernandes, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre sua aposentadoria desde janeiro de 2019, registrados sob a rubrica “Tarifa De Pacote De Serviço“.
Diz que sofreu descontos, mas desconhece a origem deles, pois não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa. Conta que utiliza os serviços bancários dentro dos limites, de forma que não podem ocorrer cobranças, além de ser necessário instrumento contratual específico. Em decorrência disto, pede a declaração de inexistência de débitos com a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Trouxe documentos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial com os dados necessários à inclusão do feito no Juízo 100% digital, sendo apresentada a petição de ID. 160711097. O réu foi citado e apresentou contestação. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias e explicitou as formas de cancelamento do pacote.
Insurgiu-se contra a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O autor se manifestou em réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor questiona descontos em sua conta bancária referente a pacote de serviços, o que alega não ter contratado. Em sua defesa, o suscitou preliminares processuais as quais passo a analisar. No que se refere à inépcia da inicial, entendo que não comporta acolhimento, porque a inicial é clara e permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital. Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, do seu patrono e da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital. Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, do seu patrono e da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Sinaldo Alves Fernandes, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre sua aposentadoria desde janeiro de 2019, registrados sob a rubrica “Tarifa De Pacote De Serviço“.
Diz que sofreu descontos, mas desconhece a origem deles, pois não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa. Conta que utiliza os serviços bancários dentro dos limites, de forma que não podem ocorrer cobranças, além de ser necessário instrumento contratual específico. Em decorrência disto, pede a declaração de inexistência de débitos com a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Trouxe documentos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial com os dados necessários à inclusão do feito no Juízo 100% digital, sendo apresentada a petição de ID. 160711097. O réu foi citado e apresentou contestação. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias e explicitou as formas de cancelamento do pacote.
Insurgiu-se contra a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O autor se manifestou em réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor questiona descontos em sua conta bancária referente a pacote de serviços, o que alega não ter contratado. Em sua defesa, o suscitou preliminares processuais as quais passo a analisar. No que se refere à inépcia da inicial, entendo que não comporta acolhimento, porque a inicial é clara e permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital. Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, do seu patrono e da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital. Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, do seu patrono e da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Sinaldo Alves Fernandes, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre sua aposentadoria desde janeiro de 2019, registrados sob a rubrica “Tarifa De Pacote De Serviço“.
Diz que sofreu descontos, mas desconhece a origem deles, pois não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa. Conta que utiliza os serviços bancários dentro dos limites, de forma que não podem ocorrer cobranças, além de ser necessário instrumento contratual específico. Em decorrência disto, pede a declaração de inexistência de débitos com a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Trouxe documentos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial com os dados necessários à inclusão do feito no Juízo 100% digital, sendo apresentada a petição de ID. 160711097. O réu foi citado e apresentou contestação. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias e explicitou as formas de cancelamento do pacote.
Insurgiu-se contra a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O autor se manifestou em réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor questiona descontos em sua conta bancária referente a pacote de serviços, o que alega não ter contratado. Em sua defesa, o suscitou preliminares processuais as quais passo a analisar. No que se refere à inépcia da inicial, entendo que não comporta acolhimento, porque a inicial é clara e permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital. Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, do seu patrono e da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital. Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, do seu patrono e da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Sinaldo Alves Fernandes, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre sua aposentadoria desde janeiro de 2019, registrados sob a rubrica “Tarifa De Pacote De Serviço“.
Diz que sofreu descontos, mas desconhece a origem deles, pois não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa. Conta que utiliza os serviços bancários dentro dos limites, de forma que não podem ocorrer cobranças, além de ser necessário instrumento contratual específico. Em decorrência disto, pede a declaração de inexistência de débitos com a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Trouxe documentos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial com os dados necessários à inclusão do feito no Juízo 100% digital, sendo apresentada a petição de ID. 160711097. O réu foi citado e apresentou contestação. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias e explicitou as formas de cancelamento do pacote.
Insurgiu-se contra a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O autor se manifestou em réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor questiona descontos em sua conta bancária referente a pacote de serviços, o que alega não ter contratado. Em sua defesa, o suscitou preliminares processuais as quais passo a analisar. No que se refere à inépcia da inicial, entendo que não comporta acolhimento, porque a inicial é clara e permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Sinaldo Alves Fernandes, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre sua aposentadoria desde janeiro de 2019, registrados sob a rubrica “Tarifa De Pacote De Serviço“.
Diz que sofreu descontos, mas desconhece a origem deles, pois não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa. Conta que utiliza os serviços bancários dentro dos limites, de forma que não podem ocorrer cobranças, além de ser necessário instrumento contratual específico. Em decorrência disto, pede a declaração de inexistência de débitos com a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Trouxe documentos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial com os dados necessários à inclusão do feito no Juízo 100% digital, sendo apresentada a petição de ID. 160711097. O réu foi citado e apresentou contestação. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a possibilidade de cobrança de tarifas bancárias e explicitou as formas de cancelamento do pacote.
Insurgiu-se contra a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. O autor se manifestou em réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor questiona descontos em sua conta bancária referente a pacote de serviços, o que alega não ter contratado. Em sua defesa, o suscitou preliminares processuais as quais passo a analisar. No que se refere à inépcia da inicial, entendo que não comporta acolhimento, porque a inicial é clara e permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
2025
6 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0803137-77.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 17 de setembro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Banco do Brasil S/A
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também não deve ser acolhida por ausência de comprovação, pelo impugnante, quanto a possibilidade de que a parte autora arque com as despesas processuais. Por sua vez, em relação à ausência de pretensão resistida e ausência de interesse processual, não podem ser acolhidas, porque o presente processo não é daqueles que necessita do enfrentamento da questão pelas vias administrativas.
Além disso, a própria contestação representa resistência da parte ré quanto aos pedidos formulados na inicial. Superadas as preliminares, considerando que os documentos apresentados nos autos são suficientes a formação do convencimento, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos realizados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "tarifa pacote de serviços".
A parte autora sustenta que os descontos são indevidos, pois não teria contratado o referido serviço, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da cobrança, alegando que a autora aderiu ao pacote de serviços. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a tese apresentada pela parte ré merece acolhida.
Com efeito, o banco réu trouxe aos autos documento de adesão ao pacote de serviços, assinado pela parte autora (ID. 165785544, o qual contém o nome da demandante, data, hora, código de autenticação e indicação de que foi assinado por meio do canal eletrônico do banco, com expressa menção ao débito em conta e ao dia para o débito. Ademais, acostou proposta de contrato prévio de abertura de conta-corrente, com assinatura física da parte autora (ID. 165785543).
Registro que todos os documentos apresentados pela instituição financeira apresentam indicação de assinatura na cidade onde a parte autora informou residir, conforme qualificação da petição inicial, o que reforça a veracidade e a autenticidade da contratação. Assim, restou comprovada a regular contratação do pacote de serviços pela parte autora, de modo que os descontos realizados em sua conta bancária possuem respaldo contratual, não se podendo falar em cobrança indevida ou abusiva.
Inexistindo ilegalidade na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, ainda que em dobro, nem em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Banco do Brasil S/A
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também não deve ser acolhida por ausência de comprovação, pelo impugnante, quanto a possibilidade de que a parte autora arque com as despesas processuais. Por sua vez, em relação à ausência de pretensão resistida e ausência de interesse processual, não podem ser acolhidas, porque o presente processo não é daqueles que necessita do enfrentamento da questão pelas vias administrativas.
Além disso, a própria contestação representa resistência da parte ré quanto aos pedidos formulados na inicial. Superadas as preliminares, considerando que os documentos apresentados nos autos são suficientes a formação do convencimento, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos realizados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "tarifa pacote de serviços".
A parte autora sustenta que os descontos são indevidos, pois não teria contratado o referido serviço, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da cobrança, alegando que a autora aderiu ao pacote de serviços. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a tese apresentada pela parte ré merece acolhida.
Com efeito, o banco réu trouxe aos autos documento de adesão ao pacote de serviços, assinado pela parte autora (ID. 165785544, o qual contém o nome da demandante, data, hora, código de autenticação e indicação de que foi assinado por meio do canal eletrônico do banco, com expressa menção ao débito em conta e ao dia para o débito. Ademais, acostou proposta de contrato prévio de abertura de conta-corrente, com assinatura física da parte autora (ID. 165785543).
Registro que todos os documentos apresentados pela instituição financeira apresentam indicação de assinatura na cidade onde a parte autora informou residir, conforme qualificação da petição inicial, o que reforça a veracidade e a autenticidade da contratação. Assim, restou comprovada a regular contratação do pacote de serviços pela parte autora, de modo que os descontos realizados em sua conta bancária possuem respaldo contratual, não se podendo falar em cobrança indevida ou abusiva.
Inexistindo ilegalidade na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, ainda que em dobro, nem em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Banco do Brasil S/A
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também não deve ser acolhida por ausência de comprovação, pelo impugnante, quanto a possibilidade de que a parte autora arque com as despesas processuais. Por sua vez, em relação à ausência de pretensão resistida e ausência de interesse processual, não podem ser acolhidas, porque o presente processo não é daqueles que necessita do enfrentamento da questão pelas vias administrativas.
Além disso, a própria contestação representa resistência da parte ré quanto aos pedidos formulados na inicial. Superadas as preliminares, considerando que os documentos apresentados nos autos são suficientes a formação do convencimento, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos realizados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "tarifa pacote de serviços".
A parte autora sustenta que os descontos são indevidos, pois não teria contratado o referido serviço, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da cobrança, alegando que a autora aderiu ao pacote de serviços. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a tese apresentada pela parte ré merece acolhida.
Com efeito, o banco réu trouxe aos autos documento de adesão ao pacote de serviços, assinado pela parte autora (ID. 165785544, o qual contém o nome da demandante, data, hora, código de autenticação e indicação de que foi assinado por meio do canal eletrônico do banco, com expressa menção ao débito em conta e ao dia para o débito. Ademais, acostou proposta de contrato prévio de abertura de conta-corrente, com assinatura física da parte autora (ID. 165785543).
Registro que todos os documentos apresentados pela instituição financeira apresentam indicação de assinatura na cidade onde a parte autora informou residir, conforme qualificação da petição inicial, o que reforça a veracidade e a autenticidade da contratação. Assim, restou comprovada a regular contratação do pacote de serviços pela parte autora, de modo que os descontos realizados em sua conta bancária possuem respaldo contratual, não se podendo falar em cobrança indevida ou abusiva.
Inexistindo ilegalidade na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, ainda que em dobro, nem em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Banco do Brasil S/A
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também não deve ser acolhida por ausência de comprovação, pelo impugnante, quanto a possibilidade de que a parte autora arque com as despesas processuais. Por sua vez, em relação à ausência de pretensão resistida e ausência de interesse processual, não podem ser acolhidas, porque o presente processo não é daqueles que necessita do enfrentamento da questão pelas vias administrativas.
Além disso, a própria contestação representa resistência da parte ré quanto aos pedidos formulados na inicial. Superadas as preliminares, considerando que os documentos apresentados nos autos são suficientes a formação do convencimento, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos realizados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "tarifa pacote de serviços".
A parte autora sustenta que os descontos são indevidos, pois não teria contratado o referido serviço, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da cobrança, alegando que a autora aderiu ao pacote de serviços. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a tese apresentada pela parte ré merece acolhida.
Com efeito, o banco réu trouxe aos autos documento de adesão ao pacote de serviços, assinado pela parte autora (ID. 165785544, o qual contém o nome da demandante, data, hora, código de autenticação e indicação de que foi assinado por meio do canal eletrônico do banco, com expressa menção ao débito em conta e ao dia para o débito. Ademais, acostou proposta de contrato prévio de abertura de conta-corrente, com assinatura física da parte autora (ID. 165785543).
Registro que todos os documentos apresentados pela instituição financeira apresentam indicação de assinatura na cidade onde a parte autora informou residir, conforme qualificação da petição inicial, o que reforça a veracidade e a autenticidade da contratação. Assim, restou comprovada a regular contratação do pacote de serviços pela parte autora, de modo que os descontos realizados em sua conta bancária possuem respaldo contratual, não se podendo falar em cobrança indevida ou abusiva.
Inexistindo ilegalidade na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, ainda que em dobro, nem em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Banco do Brasil S/A
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, também não deve ser acolhida por ausência de comprovação, pelo impugnante, quanto a possibilidade de que a parte autora arque com as despesas processuais. Por sua vez, em relação à ausência de pretensão resistida e ausência de interesse processual, não podem ser acolhidas, porque o presente processo não é daqueles que necessita do enfrentamento da questão pelas vias administrativas.
Além disso, a própria contestação representa resistência da parte ré quanto aos pedidos formulados na inicial. Superadas as preliminares, considerando que os documentos apresentados nos autos são suficientes a formação do convencimento, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legitimidade dos descontos realizados pelo banco réu na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "tarifa pacote de serviços".
A parte autora sustenta que os descontos são indevidos, pois não teria contratado o referido serviço, razão pela qual requer a repetição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira defende a regularidade da cobrança, alegando que a autora aderiu ao pacote de serviços. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que a tese apresentada pela parte ré merece acolhida.
Com efeito, o banco réu trouxe aos autos documento de adesão ao pacote de serviços, assinado pela parte autora (ID. 165785544, o qual contém o nome da demandante, data, hora, código de autenticação e indicação de que foi assinado por meio do canal eletrônico do banco, com expressa menção ao débito em conta e ao dia para o débito. Ademais, acostou proposta de contrato prévio de abertura de conta-corrente, com assinatura física da parte autora (ID. 165785543).
Registro que todos os documentos apresentados pela instituição financeira apresentam indicação de assinatura na cidade onde a parte autora informou residir, conforme qualificação da petição inicial, o que reforça a veracidade e a autenticidade da contratação. Assim, restou comprovada a regular contratação do pacote de serviços pela parte autora, de modo que os descontos realizados em sua conta bancária possuem respaldo contratual, não se podendo falar em cobrança indevida ou abusiva.
Inexistindo ilegalidade na cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, ainda que em dobro, nem em indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária. Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD. Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital. Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, do seu patrono e da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0803137-77.2025.8.20.5100
AUTOR: SINALDO ALVES FERNANDES
RÉU: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Observa-se dos autos que a parte autora postulou a inclusão do feito no Juízo 100% digital. Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora, do seu patrono e da parte ré, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Natal, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, SINALDO ALVES FERNANDES
Advogado
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (OAB 18979/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803137-77.2025.8.20.5100
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SINALDO ALVES FERNANDES em face de Banco do Brasil S/A. Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora pugnou pela redistribuição do feito ao juízo competente, aduzindo acerca de equívoco quando do peticionamento.
É o relatório.
Decido. Ao analisar o documento em que se funda a presente demanda, verifica-se que o requerente reside na cidade de Natal/RN, de modo que a ação, de fato, deveria ter sido proposta no foro daquela comarca, nos termos do art. 101, I, do CDC. Desta feita, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Natal/RN, com competência territorial para o processo e julgamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)