PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803138-36.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSÉ BINO DE OLIVEIRA, JOÃO DE DEUS FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS, JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deram parcial provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF).
Em suas razões recursais, os recorrentes aduz, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, bem como que a regra do §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 visa apenas garantir a irredutibilidade salarial em cruzeiros reais, não sendo cabível utilizar o valor de fevereiro de 1994 convertido em URV como parâmetro de cálculo.
Alega, ainda, omissão do acórdão recorrido quanto à correta interpretação do Tema 5/STF e à limitação temporal das diferenças decorrentes da URV. Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas por JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE BINO DE OLIVEIRA, JOAO DE DEUS FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS e JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA, alegando, em resumo, que o recurso especial busca rediscutir matéria já decidida pelo STF no RE nº 561.836/RN, defendendo que a perda remuneratória deve ser apurada em março de 1994, sem compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação da carreira, sustentando, ainda, que os cálculos homologados observam corretamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o título executivo judicial, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 19, §1º, "b", da Lei Federal nº 8.880/1994, no atinente à manutenção da incidência da verba chamada valor acrescido nos cálculos elaborados pela COJUD, o acórdão combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão recorrido: [...] Versa o cerne da controvérsia em aferir os parâmetros utilizados para a liquidação do julgado referente à conversão dos vencimentos da parte agravada de Cruzeiro Real para URV, além de verificar a necessidade de apuração percentual ou em valor nominal e a implicação de reajustes salariais sobre a parcela da perda apurada.
Pois bem. A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março, abril, maio e junho/1994, quando se extraem as perdas pontuais. Somente comparando com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: "EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO". PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO PARA AVERIGUAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EM FEVEREIRO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DA REDUÇÃO SALARIAL NA MESMA MOEDA. PERCENTUAL DE PERDA APLICÁVEL ATÉ A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas e (iii) a aplicação nominal ou percentual da parcela apurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
Critérios observados no caso concreto.4. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.5. Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda.Tese de julgamento: "1. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1994, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994, de onde se extrai o percentual da perda estabilizada.2.
Excepcionalmente, a fim de evitar ofensa à irredutibilidade salaria, a quantia percebida em fevereiro/1994, em CR$, deve servir de base comparativa se os vencimentos aproveitados nos meses seguintes, na mesma moeda, forem inferiores.3. A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com a reestruturação na carreira."Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813081-14.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) No que tange ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." (g.n.) A meu ver, a regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou superiores àquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores. No presente processo, verifico que, em fevereiro de 1994, os agravados Jorge Ivan Medeiro, José Bino de Oliveira, João de Deus Ferreira, Joselina Benevides e Josselene Maria Marques, receberam respectivamente, os valores em CR$ 12.008,78, CR$ 74.152,00, CR$ 77.860,00, CR$ 74.723,72 e CR$ 61.006,00, não havendo percepção de valor inferior a esse patamar, na mesma moeda, nos meses subsequentes.
Dessa forma, a metodologia adotada pela COJUD (Ids.135675774, 1365676777, 135676774- origem), ao considerar exclusivamente o mês de fevereiro como base de cálculo, não está em conformidade com o regramento específico, sendo necessário refazer os cálculos para apuração das perdas com base na média dos quatro meses anteriores a março de 1994, desta feita, em URV. Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Especificamente em relação ao seu pagamento de forma percentual, a jurisprudência já definiu que a apuração deve apontar a fração da perda, a fim de calcular o débito estabilizado da Administração.
Trago julgados: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM PERCENTUAL. LIMITAÇÃO DA PERDA. LEI Nº 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.
2. O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.
3. A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.
4. A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023 – sublinhados não original) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023 - destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Esse raciocínio não é nada mais do que a observância do definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 05/STF – RE nº 561.836/RN), que estabeleceu a tese vinculante de que "o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes".
Assim, é absolutamente insubsistente a pretensão à fixação do valor nominal da perda. Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores. Trago excerto, com grifos acrescidos: "9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para que a contabilidade seja refeita, utilizando-se como parâmetro a média dos valores recebidos de novembro/1993 a fevereiro/1994 a fim de apurar as perdas remuneratórias em decorrência da conversão da moeda. [...]
Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803138-36.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSÉ BINO DE OLIVEIRA, JOÃO DE DEUS FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS, JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deram parcial provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF).
Em suas razões recursais, os recorrentes aduz, em síntese, violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, bem como que a regra do §2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 visa apenas garantir a irredutibilidade salarial em cruzeiros reais, não sendo cabível utilizar o valor de fevereiro de 1994 convertido em URV como parâmetro de cálculo.
Alega, ainda, omissão do acórdão recorrido quanto à correta interpretação do Tema 5/STF e à limitação temporal das diferenças decorrentes da URV. Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas por JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE BINO DE OLIVEIRA, JOAO DE DEUS FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS e JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA, alegando, em resumo, que o recurso especial busca rediscutir matéria já decidida pelo STF no RE nº 561.836/RN, defendendo que a perda remuneratória deve ser apurada em março de 1994, sem compensação com reajustes posteriores, salvo reestruturação da carreira, sustentando, ainda, que os cálculos homologados observam corretamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o título executivo judicial, requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 19, §1º, "b", da Lei Federal nº 8.880/1994, no atinente à manutenção da incidência da verba chamada valor acrescido nos cálculos elaborados pela COJUD, o acórdão combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão recorrido: [...] Versa o cerne da controvérsia em aferir os parâmetros utilizados para a liquidação do julgado referente à conversão dos vencimentos da parte agravada de Cruzeiro Real para URV, além de verificar a necessidade de apuração percentual ou em valor nominal e a implicação de reajustes salariais sobre a parcela da perda apurada.
Pois bem. A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores. Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março, abril, maio e junho/1994, quando se extraem as perdas pontuais. Somente comparando com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: "EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO". PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO PARA AVERIGUAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EM FEVEREIRO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DA REDUÇÃO SALARIAL NA MESMA MOEDA. PERCENTUAL DE PERDA APLICÁVEL ATÉ A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas e (iii) a aplicação nominal ou percentual da parcela apurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
Critérios observados no caso concreto.4. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.5. Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda.Tese de julgamento: "1. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1994, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994, de onde se extrai o percentual da perda estabilizada.2.
Excepcionalmente, a fim de evitar ofensa à irredutibilidade salaria, a quantia percebida em fevereiro/1994, em CR$, deve servir de base comparativa se os vencimentos aproveitados nos meses seguintes, na mesma moeda, forem inferiores.3. A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com a reestruturação na carreira."Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813081-14.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) No que tange ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." (g.n.) A meu ver, a regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou superiores àquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores. No presente processo, verifico que, em fevereiro de 1994, os agravados Jorge Ivan Medeiro, José Bino de Oliveira, João de Deus Ferreira, Joselina Benevides e Josselene Maria Marques, receberam respectivamente, os valores em CR$ 12.008,78, CR$ 74.152,00, CR$ 77.860,00, CR$ 74.723,72 e CR$ 61.006,00, não havendo percepção de valor inferior a esse patamar, na mesma moeda, nos meses subsequentes.
Dessa forma, a metodologia adotada pela COJUD (Ids.135675774, 1365676777, 135676774- origem), ao considerar exclusivamente o mês de fevereiro como base de cálculo, não está em conformidade com o regramento específico, sendo necessário refazer os cálculos para apuração das perdas com base na média dos quatro meses anteriores a março de 1994, desta feita, em URV. Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Especificamente em relação ao seu pagamento de forma percentual, a jurisprudência já definiu que a apuração deve apontar a fração da perda, a fim de calcular o débito estabilizado da Administração.
Trago julgados: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM PERCENTUAL. LIMITAÇÃO DA PERDA. LEI Nº 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.
2. O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.
3. A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.
4. A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023 – sublinhados não original) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023 - destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Esse raciocínio não é nada mais do que a observância do definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 05/STF – RE nº 561.836/RN), que estabeleceu a tese vinculante de que "o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes".
Assim, é absolutamente insubsistente a pretensão à fixação do valor nominal da perda. Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores. Trago excerto, com grifos acrescidos: "9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte." (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para que a contabilidade seja refeita, utilizando-se como parâmetro a média dos valores recebidos de novembro/1993 a fevereiro/1994 a fim de apurar as perdas remuneratórias em decorrência da conversão da moeda. [...]
Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803138-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PERDA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação relativos à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para o Real, fixando como base a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à aplicação da exceção prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94; (ii) eventual omissão quanto ao conteúdo do título executivo judicial e ao marco inicial da apuração das diferenças remuneratórias; (iii) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, consignando que a apuração das perdas remuneratórias deve observar a média quadrimestral prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.880/94, sendo excepcional a aplicação do § 2º apenas quando demonstrada redução salarial na mesma moeda.
4. Constatado que não houve redução da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em relação aos meses subsequentes na mesma moeda, afastou-se, de modo justificado, a incidência da exceção legal invocada, inexistindo omissão a ser sanada.
5. O acórdão embargado harmonizou-se com o título executivo judicial e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema nº 5/STF), ao reconhecer que a perda remuneratória deve ser apurada em percentual e subsiste até a reestruturação da carreira, distinguindo perdas pontuais daquelas efetivamente estabilizadas.
6. As alegações relativas ao marco temporal das perdas e aos reajustes ocorridos entre março e julho de 1994 revelam mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e rejeitado o recurso, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado, rejeitada a pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e outros (ID 33290101), nos autos em que contendem com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803138-36.2025.8.20.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5).
Nos embargos, os recorrentes sustentam, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado. Alegam, inicialmente, que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar adequadamente a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, segundo o qual a conversão dos vencimentos em URV não poderia resultar em pagamento inferior ao efetivamente pago ou devido no mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais.
Argumentam que tal dispositivo consagraria uma exceção à regra da média quadrimestral, impondo a utilização do valor de fevereiro de 1994 sempre que este fosse superior à média apurada, a fim de preservar a irredutibilidade remuneratória. Sustentam, ainda, que a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao teor do título executivo judicial, notadamente no que se refere à definição do momento da verificação da perda remuneratória decorrente da conversão monetária, defendendo que a perda deveria ser reconhecida já em março de 1994, conforme estabelecido na sentença coletiva e nos acórdãos posteriores, inclusive após a adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Afirmam que o acórdão, ao determinar a retificação dos cálculos para observância da média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, teria se afastado do comando do título executivo e da própria tese firmada pelo STF, que reconheceu a incorporação do percentual da perda até eventual reestruturação da carreira, vedada a compensação com reajustes posteriores. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas e a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a necessidade de observância do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, bem como a adequação dos cálculos de liquidação aos parâmetros que entendem fixados no título executivo judicial.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 35300252).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado (Id 32980378) enfrentou de modo explícito e fundamentado todas as questões relevantes suscitadas no Agravo de Instrumento. Restou consignado, de forma clara, que a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve observar a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, em consonância com o art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.880/94, ressalvando-se, de maneira expressa, a aplicação excepcional do § 2º do referido dispositivo apenas nas hipóteses em que demonstrada redução salarial na mesma moeda, o que não se verificou no caso concreto.
O acórdão embargado analisou especificamente a remuneração percebida pelos servidores no mês de fevereiro de 1994 e concluiu que os valores pagos em cruzeiros reais não foram inferiores aos percebidos nos meses subsequentes na mesma moeda, afastando, assim, a incidência da exceção prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto ao conteúdo do título executivo judicial. O acórdão embargado harmonizou-se com o comando exequendo e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema nº 5/STF), ao reconhecer que a perda remuneratória deve ser apurada em percentual e subsiste até a reestruturação da carreira, bem como ao diferenciar perdas pontuais verificadas nos meses imediatamente posteriores à conversão da moeda daquelas efetivamente estabilizadas, extraídas a partir de julho de 1994, marco da consolidação do Real como padrão monetário.
Igualmente, a insurgência relativa aos aumentos salariais ocorridos entre março e julho de 1994 revela mera pretensão de rediscussão do mérito. O acórdão foi expresso ao consignar que reajustes remuneratórios supervenientes não têm o condão de absorver a perda decorrente da conversão da moeda, a qual somente se extingue com a reestruturação da carreira, entendimento que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
A circunstância de os embargantes defenderem interpretação diversa acerca do marco temporal das perdas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a pretensão recursal evidencia o intuito de unicamente rediscutir o mérito da causa, ausente de qualquer vício interno a ser acolhido por meio dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Por fim, consigno que as matérias suscitadas restam devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo prejuízo ao eventual acesso às instâncias superiores.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803138-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PERDA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação relativos à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para o Real, fixando como base a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à aplicação da exceção prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94; (ii) eventual omissão quanto ao conteúdo do título executivo judicial e ao marco inicial da apuração das diferenças remuneratórias; (iii) a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, consignando que a apuração das perdas remuneratórias deve observar a média quadrimestral prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.880/94, sendo excepcional a aplicação do § 2º apenas quando demonstrada redução salarial na mesma moeda.
4. Constatado que não houve redução da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em relação aos meses subsequentes na mesma moeda, afastou-se, de modo justificado, a incidência da exceção legal invocada, inexistindo omissão a ser sanada.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS, JOAO DE DEUS FERREIRA, JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE BINO DE OLIVEIRA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803138-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803138-36.2025.8.20.0000 EMBARGANTES: JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e outros (4) ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição legal
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803138-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO PARA AVERIGUAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EM FEVEREIRO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DA REDUÇÃO SALARIAL NA MESMA MOEDA. PERCENTUAL DE PERDA APLICÁVEL ATÉ A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas e (ii) a aplicação nominal ou percentual da parcela apurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês. Critérios observados no caso concreto.
4. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS, JOAO DE DEUS FERREIRA, JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE BINO DE OLIVEIRA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803138-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS, JOAO DE DEUS FERREIRA, JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSE BINO DE OLIVEIRA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803138-36.2025.8.20.0000 Agravantes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Agravados: JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSÉ BINO DE OLIVEIRA, JOÃO DE DEUS FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS e JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Tendo em vista a inexistência de pleito liminar a ser apreciado, intimem-se os agravados para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, responder em 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso. Após, encaminha-se o feito à Procuradoria de Justiça para que se manifeste em igual prazo. Ao final, venham conclusos. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora
Intimação
D
5. O acórdão embargado harmonizou-se com o título executivo judicial e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema nº 5/STF), ao reconhecer que a perda remuneratória deve ser apurada em percentual e subsiste até a reestruturação da carreira, distinguindo perdas pontuais daquelas efetivamente estabilizadas.
6. As alegações relativas ao marco temporal das perdas e aos reajustes ocorridos entre março e julho de 1994 revelam mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e rejeitado o recurso, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o julgado, rejeitada a pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e outros (ID 33290101), nos autos em que contendem com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803138-36.2025.8.20.0000, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5).
Nos embargos, os recorrentes sustentam, em síntese, a existência de omissões relevantes no julgado. Alegam, inicialmente, que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar adequadamente a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, segundo o qual a conversão dos vencimentos em URV não poderia resultar em pagamento inferior ao efetivamente pago ou devido no mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais.
Argumentam que tal dispositivo consagraria uma exceção à regra da média quadrimestral, impondo a utilização do valor de fevereiro de 1994 sempre que este fosse superior à média apurada, a fim de preservar a irredutibilidade remuneratória. Sustentam, ainda, que a decisão embargada incorreu em omissão quanto ao teor do título executivo judicial, notadamente no que se refere à definição do momento da verificação da perda remuneratória decorrente da conversão monetária, defendendo que a perda deveria ser reconhecida já em março de 1994, conforme estabelecido na sentença coletiva e nos acórdãos posteriores, inclusive após a adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Afirmam que o acórdão, ao determinar a retificação dos cálculos para observância da média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, teria se afastado do comando do título executivo e da própria tese firmada pelo STF, que reconheceu a incorporação do percentual da perda até eventual reestruturação da carreira, vedada a compensação com reajustes posteriores. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com o suprimento das omissões apontadas e a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a necessidade de observância do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, bem como a adequação dos cálculos de liquidação aos parâmetros que entendem fixados no título executivo judicial.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 35300252).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado (Id 32980378) enfrentou de modo explícito e fundamentado todas as questões relevantes suscitadas no Agravo de Instrumento. Restou consignado, de forma clara, que a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve observar a média dos valores percebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV, em consonância com o art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.880/94, ressalvando-se, de maneira expressa, a aplicação excepcional do § 2º do referido dispositivo apenas nas hipóteses em que demonstrada redução salarial na mesma moeda, o que não se verificou no caso concreto.
O acórdão embargado analisou especificamente a remuneração percebida pelos servidores no mês de fevereiro de 1994 e concluiu que os valores pagos em cruzeiros reais não foram inferiores aos percebidos nos meses subsequentes na mesma moeda, afastando, assim, a incidência da exceção prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/94. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, o que não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto ao conteúdo do título executivo judicial. O acórdão embargado harmonizou-se com o comando exequendo e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema nº 5/STF), ao reconhecer que a perda remuneratória deve ser apurada em percentual e subsiste até a reestruturação da carreira, bem como ao diferenciar perdas pontuais verificadas nos meses imediatamente posteriores à conversão da moeda daquelas efetivamente estabilizadas, extraídas a partir de julho de 1994, marco da consolidação do Real como padrão monetário.
Igualmente, a insurgência relativa aos aumentos salariais ocorridos entre março e julho de 1994 revela mera pretensão de rediscussão do mérito. O acórdão foi expresso ao consignar que reajustes remuneratórios supervenientes não têm o condão de absorver a perda decorrente da conversão da moeda, a qual somente se extingue com a reestruturação da carreira, entendimento que se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
A circunstância de os embargantes defenderem interpretação diversa acerca do marco temporal das perdas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Assim, a pretensão recursal evidencia o intuito de unicamente rediscutir o mérito da causa, ausente de qualquer vício interno a ser acolhido por meio dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Por fim, consigno que as matérias suscitadas restam devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo prejuízo ao eventual acesso às instâncias superiores.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.
5. Consoante tese STF (RE nº 561.836/RN – Tema nº 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0813081-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória nos autos da fase de liquidação da ação de execução nº 0807092-30.2022.8.20.5001, movida por JORGE BEZERRA DE MEDEIROS E OUTROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, nos termos que seguem (Id. 29597238): "Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 135676774, determinando, por conseguinte, que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução." Inconformados, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO interpuseram agravo de instrumento (Id.29597237) alegando erro na homologação dos cálculos, por considerar índices percentuais indevidos na apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da URV para o Real.
Sustentaram que a conversão deve ter como parâmetro o valor nominal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. Argumentaram que a homologação das perdas em percentual viola a Constituição Federal, pois gera o chamado "efeito repique", resultando em acréscimos indevidos à remuneração do servidor. Além disso, apontam que a perícia realizada utilizou metodologia equivocada ao tomar como referência os vencimentos de fevereiro de 1994, em vez da média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, contrariando o disposto no artigo 22 da Lei 8.880/94.
Requereram a reforma da decisão para que os cálculos sejam readequados conforme os parâmetros indicados. Os agravados JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e OUTROS, apresentaram contrarrazões (Id31527942), defendendo a legalidade dos cálculos homologados e alegando que a decisão recorrida está em conformidade com o título executivo judicial, que reconheceu a necessidade de reposição da perda remuneratória desde março de 1994.
Pugnaram pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial por não ser hipótese do artigo 178, CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne da controvérsia em aferir os parâmetros utilizados para a liquidação do julgado referente à conversão dos vencimentos da parte agravada de Cruzeiro Real para URV, além de verificar a necessidade de apuração percentual ou em valor nominal e a implicação de reajustes salariais sobre a parcela da perda apurada. Pois bem. A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março, abril, maio e junho/1994, quando se extraem as perdas pontuais.
Somente comparando com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO PARA AVERIGUAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EM FEVEREIRO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DA REDUÇÃO SALARIAL NA MESMA MOEDA. PERCENTUAL DE PERDA APLICÁVEL ATÉ A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas e (iii) a aplicação nominal ou percentual da parcela apurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
Critérios observados no caso concreto.4. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.5. Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda.Tese de julgamento: “1. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1994, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994, de onde se extrai o percentual da perda estabilizada.2.
Excepcionalmente, a fim de evitar ofensa à irredutibilidade salaria, a quantia percebida em fevereiro/1994, em CR$, deve servir de base comparativa se os vencimentos aproveitados nos meses seguintes, na mesma moeda, forem inferiores.3. A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com a reestruturação na carreira.”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813081-14.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) No que tange ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." (g.n.) A meu ver, a regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou superiores àquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores. No presente processo, verifico que, em fevereiro de 1994, os agravados Jorge Ivan Medeiro, José Bino de Oliveira, João de Deus Ferreira, Joselina Benevides e Josselene Maria Marques, receberam respectivamente, os valores em CR$ 12.008,78, CR$ 74.152,00, CR$ 77.860,00, CR$ 74.723,72 e CR$ 61.006,00, não havendo percepção de valor inferior a esse patamar, na mesma moeda, nos meses subsequentes.
Dessa forma, a metodologia adotada pela COJUD (Ids.135675774, 1365676777, 135676774- origem), ao considerar exclusivamente o mês de fevereiro como base de cálculo, não está em conformidade com o regramento específico, sendo necessário refazer os cálculos para apuração das perdas com base na média dos quatro meses anteriores a março de 1994, desta feita, em URV. Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Especificamente em relação ao seu pagamento de forma percentual, a jurisprudência já definiu que a apuração deve apontar a fração da perda, a fim de calcular o débito estabilizado da Administração.
Trago julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM PERCENTUAL. LIMITAÇÃO DA PERDA. LEI Nº 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.
2. O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.
3. A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.
4. A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023 – sublinhados não original) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”. PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023 - destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Esse raciocínio não é nada mais do que a observância do definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 05/STF – RE nº 561.836/RN), que estabeleceu a tese vinculante de que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Assim, é absolutamente insubsistente a pretensão à fixação do valor nominal da perda. Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores. Trago excerto, com grifos acrescidos: “9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para que a contabilidade seja refeita, utilizando-se como parâmetro a média dos valores recebidos de novembro/1993 a fevereiro/1994 a fim de apurar as perdas remuneratórias em decorrência da conversão da moeda. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803138-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO PARA AVERIGUAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EM FEVEREIRO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DA REDUÇÃO SALARIAL NA MESMA MOEDA. PERCENTUAL DE PERDA APLICÁVEL ATÉ A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas e (ii) a aplicação nominal ou percentual da parcela apurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês. Critérios observados no caso concreto.
4. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.
5. Consoante tese STF (RE nº 561.836/RN – Tema nº 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0813081-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória nos autos da fase de liquidação da ação de execução nº 0807092-30.2022.8.20.5001, movida por JORGE BEZERRA DE MEDEIROS E OUTROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, nos termos que seguem (Id. 29597238): "Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 135676774, determinando, por conseguinte, que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução." Inconformados, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO interpuseram agravo de instrumento (Id.29597237) alegando erro na homologação dos cálculos, por considerar índices percentuais indevidos na apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da URV para o Real.
Sustentaram que a conversão deve ter como parâmetro o valor nominal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. Argumentaram que a homologação das perdas em percentual viola a Constituição Federal, pois gera o chamado "efeito repique", resultando em acréscimos indevidos à remuneração do servidor. Além disso, apontam que a perícia realizada utilizou metodologia equivocada ao tomar como referência os vencimentos de fevereiro de 1994, em vez da média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, contrariando o disposto no artigo 22 da Lei 8.880/94.
Requereram a reforma da decisão para que os cálculos sejam readequados conforme os parâmetros indicados. Os agravados JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e OUTROS, apresentaram contrarrazões (Id31527942), defendendo a legalidade dos cálculos homologados e alegando que a decisão recorrida está em conformidade com o título executivo judicial, que reconheceu a necessidade de reposição da perda remuneratória desde março de 1994.
Pugnaram pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial por não ser hipótese do artigo 178, CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne da controvérsia em aferir os parâmetros utilizados para a liquidação do julgado referente à conversão dos vencimentos da parte agravada de Cruzeiro Real para URV, além de verificar a necessidade de apuração percentual ou em valor nominal e a implicação de reajustes salariais sobre a parcela da perda apurada. Pois bem. A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março, abril, maio e junho/1994, quando se extraem as perdas pontuais.
Somente comparando com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO PARA AVERIGUAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EM FEVEREIRO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DA REDUÇÃO SALARIAL NA MESMA MOEDA. PERCENTUAL DE PERDA APLICÁVEL ATÉ A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas e (iii) a aplicação nominal ou percentual da parcela apurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
Critérios observados no caso concreto.4. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.5. Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda.Tese de julgamento: “1. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1994, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994, de onde se extrai o percentual da perda estabilizada.2.
Excepcionalmente, a fim de evitar ofensa à irredutibilidade salaria, a quantia percebida em fevereiro/1994, em CR$, deve servir de base comparativa se os vencimentos aproveitados nos meses seguintes, na mesma moeda, forem inferiores.3. A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com a reestruturação na carreira.”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813081-14.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) No que tange ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." (g.n.) A meu ver, a regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou superiores àquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores. No presente processo, verifico que, em fevereiro de 1994, os agravados Jorge Ivan Medeiro, José Bino de Oliveira, João de Deus Ferreira, Joselina Benevides e Josselene Maria Marques, receberam respectivamente, os valores em CR$ 12.008,78, CR$ 74.152,00, CR$ 77.860,00, CR$ 74.723,72 e CR$ 61.006,00, não havendo percepção de valor inferior a esse patamar, na mesma moeda, nos meses subsequentes.
Dessa forma, a metodologia adotada pela COJUD (Ids.135675774, 1365676777, 135676774- origem), ao considerar exclusivamente o mês de fevereiro como base de cálculo, não está em conformidade com o regramento específico, sendo necessário refazer os cálculos para apuração das perdas com base na média dos quatro meses anteriores a março de 1994, desta feita, em URV. Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Especificamente em relação ao seu pagamento de forma percentual, a jurisprudência já definiu que a apuração deve apontar a fração da perda, a fim de calcular o débito estabilizado da Administração.
Trago julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM PERCENTUAL. LIMITAÇÃO DA PERDA. LEI Nº 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.
2. O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.
3. A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.
4. A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023 – sublinhados não original) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”. PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023 - destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Esse raciocínio não é nada mais do que a observância do definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 05/STF – RE nº 561.836/RN), que estabeleceu a tese vinculante de que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Assim, é absolutamente insubsistente a pretensão à fixação do valor nominal da perda. Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores. Trago excerto, com grifos acrescidos: “9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para que a contabilidade seja refeita, utilizando-se como parâmetro a média dos valores recebidos de novembro/1993 a fevereiro/1994 a fim de apurar as perdas remuneratórias em decorrência da conversão da moeda. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803138-36.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO PARA AVERIGUAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EM FEVEREIRO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DA REDUÇÃO SALARIAL NA MESMA MOEDA. PERCENTUAL DE PERDA APLICÁVEL ATÉ A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas e (ii) a aplicação nominal ou percentual da parcela apurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês. Critérios observados no caso concreto.
4. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.
5. Consoante tese STF (RE nº 561.836/RN – Tema nº 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0813081-14.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória nos autos da fase de liquidação da ação de execução nº 0807092-30.2022.8.20.5001, movida por JORGE BEZERRA DE MEDEIROS E OUTROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, nos termos que seguem (Id. 29597238): "Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 135676774, determinando, por conseguinte, que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução." Inconformados, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO interpuseram agravo de instrumento (Id.29597237) alegando erro na homologação dos cálculos, por considerar índices percentuais indevidos na apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da URV para o Real.
Sustentaram que a conversão deve ter como parâmetro o valor nominal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN. Argumentaram que a homologação das perdas em percentual viola a Constituição Federal, pois gera o chamado "efeito repique", resultando em acréscimos indevidos à remuneração do servidor. Além disso, apontam que a perícia realizada utilizou metodologia equivocada ao tomar como referência os vencimentos de fevereiro de 1994, em vez da média aritmética dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, contrariando o disposto no artigo 22 da Lei 8.880/94.
Requereram a reforma da decisão para que os cálculos sejam readequados conforme os parâmetros indicados. Os agravados JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS e OUTROS, apresentaram contrarrazões (Id31527942), defendendo a legalidade dos cálculos homologados e alegando que a decisão recorrida está em conformidade com o título executivo judicial, que reconheceu a necessidade de reposição da perda remuneratória desde março de 1994.
Pugnaram pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial por não ser hipótese do artigo 178, CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne da controvérsia em aferir os parâmetros utilizados para a liquidação do julgado referente à conversão dos vencimentos da parte agravada de Cruzeiro Real para URV, além de verificar a necessidade de apuração percentual ou em valor nominal e a implicação de reajustes salariais sobre a parcela da perda apurada. Pois bem. A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994. Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV. Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março, abril, maio e junho/1994, quando se extraem as perdas pontuais.
Somente comparando com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. URV. SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO
DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE URV PARA REAL. PRETENSA FIXAÇÃO DO VALOR NOMINAL, E NÃO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO PARA AVERIGUAÇÃO DAS PERDAS COM BASE EM FEVEREIRO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA DIANTE DA REDUÇÃO SALARIAL NA MESMA MOEDA. PERCENTUAL DE PERDA APLICÁVEL ATÉ A REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença que homologou cálculos apresentados pela COJUD em liquidação de sentença, referente à conversão dos vencimentos de servidores de URV para Real.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas e (iii) a aplicação nominal ou percentual da parcela apurada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apuração do percentual das perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar a remuneração percebida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertida em URV, comparada com os valores acessados de março/1994 a julho/1994, evidenciando-se a estabilização apenas as diferenças observadas neste último mês.
Critérios observados no caso concreto.4. Excepcionalmente, conforme disposto na Lei nº 8.880/94, a remuneração percebida em Cruzeiro Real no mês de fevereiro de 1994 deve ser utilizada como base de comparação nos casos em que a remuneração percebida na mesma moeda a partir de março de 1994 for inferior, evitando-se, assim, a redução salarial.5. Consoante tese STF (RE 561.836/RN – Tema 05/STF), apenas a reestruturação da carreira afasta a compensação liquidada, a qual deve ser apurada na forma percentual e não sofrerá decréscimos decorrentes de aumentos remuneratórios.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, observando-se a média dos valores recebidos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 para apuração da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda.Tese de julgamento: “1. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar a média dos vencimentos habituais, em URV, percebida entre dezembro/1993 e fevereiro/1994, com os pagamentos de março/1994 a junho/1944 (perdas pontuais) e julho/1994, de onde se extrai o percentual da perda estabilizada.2.
Excepcionalmente, a fim de evitar ofensa à irredutibilidade salaria, a quantia percebida em fevereiro/1994, em CR$, deve servir de base comparativa se os vencimentos aproveitados nos meses seguintes, na mesma moeda, forem inferiores.3. A atualização financeira dos vencimentos dos servidores não obsta o pagamento da compensação da conversão da moeda, que somente cessará com a reestruturação na carreira.”Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 8.880/94.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26.09.2013; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.09.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 19.08.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813081-14.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) No que tange ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art.
22. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." (g.n.) A meu ver, a regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou superiores àquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal. Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores. No presente processo, verifico que, em fevereiro de 1994, os agravados Jorge Ivan Medeiro, José Bino de Oliveira, João de Deus Ferreira, Joselina Benevides e Josselene Maria Marques, receberam respectivamente, os valores em CR$ 12.008,78, CR$ 74.152,00, CR$ 77.860,00, CR$ 74.723,72 e CR$ 61.006,00, não havendo percepção de valor inferior a esse patamar, na mesma moeda, nos meses subsequentes.
Dessa forma, a metodologia adotada pela COJUD (Ids.135675774, 1365676777, 135676774- origem), ao considerar exclusivamente o mês de fevereiro como base de cálculo, não está em conformidade com o regramento específico, sendo necessário refazer os cálculos para apuração das perdas com base na média dos quatro meses anteriores a março de 1994, desta feita, em URV. Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Especificamente em relação ao seu pagamento de forma percentual, a jurisprudência já definiu que a apuração deve apontar a fração da perda, a fim de calcular o débito estabilizado da Administração.
Trago julgados: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. NATUREZA SALARIAL DO "VALOR ACRESCIDO". PERDAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO EM PERCENTUAL. LIMITAÇÃO DA PERDA. LEI Nº 432/2010. REPERCUSSÃO GERAL NO 561.836/RN. INAPLICABILIDADE DE LEGISLAÇÕES ANTERIORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É inválido o argumento dos agravantes de que o "valor acrescido" não deve ser considerado nos cálculos, uma vez que esta verba possui natureza salarial e deve integrar a média salarial prevista na Lei no 8.880/94.
2. O "valor acrescido" é uma parcela salarial e deve ser computado nos cálculos de conversão em referência.
3. A apuração das perdas salariais em valor nominal não tem sustentação, visto que na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral nº 561.836/RN ficou estabelecido que as perdas salariais devem ser apuradas em percentual.
4. A pretensão do agravante de limitar a perda remuneratória do agravado à Lei Complementar nº 6.790/95 não é válida, uma vez que a reestruturação da carreira dos servidores pertencentes aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo/RN ocorreu por meio da Lei Complementar no 432/2010.
5. Não é válido o argumento de limitação da perda com base em legislações anteriores à Lei nº 432/2010, devendo ser observado o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 561.836/RN.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810555-11.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023 – sublinhados não original) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CONVERSÃO DE URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL DO “VALOR ACRESCIDO”. PERDAS SALARIAIS QUE DEVEM SER APURADAS EM PERCENTUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RESP 561.836/RN. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805754-52.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 16/11/2023 - destaquei) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL. INCONFORMISMO DOS SERVIDORES. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL. CONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Esse raciocínio não é nada mais do que a observância do definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 05/STF – RE nº 561.836/RN), que estabeleceu a tese vinculante de que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Assim, é absolutamente insubsistente a pretensão à fixação do valor nominal da perda. Além do mais, o julgado qualificado foi igualmente cristalino ao definir que somente a reestruturação na carreira afastará o referido índice, pago na forma de parcela autônoma, inexistindo que se falar em mitigação por reajustes remuneratórios posteriores. Trago excerto, com grifos acrescidos: “9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso para que a contabilidade seja refeita, utilizando-se como parâmetro a média dos valores recebidos de novembro/1993 a fevereiro/1994 a fim de apurar as perdas remuneratórias em decorrência da conversão da moeda. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0803138-36.2025.8.20.0000 Agravantes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Agravados: JORGE IVAN BEZERRA DE MEDEIROS, JOSÉ BINO DE OLIVEIRA, JOÃO DE DEUS FERREIRA, JOSELINA BENEVIDES VIEIRA DE MORAIS e JOSSELENE MARIA MARQUES FERREIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DESPACHO
Tendo em vista a inexistência de pleito liminar a ser apreciado, intimem-se os agravados para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, responder em 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso. Após, encaminha-se o feito à Procuradoria de Justiça para que se manifeste em igual prazo. Ao final, venham conclusos. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora