PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803138-96.2024.8.20.5100 Polo ativo JOSE GUEDES DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por JOSE GUEDES DA SILVA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. A sentença declarou a inexistência de débitos de tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenou a requerida à devolução em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O apelante busca a majoração do quantum indenizatório por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos referentes a título de capitalização; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença ;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para a configuração do dano moral, que não é presumido neste caso, é necessária a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
4. A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo não consentido, por si só, não configura violação de direito personalíssimo.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
6. A falha na prestação de serviços, como o desconto indevido, sem prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem, não enseja dano moral.
7. A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
8. No caso concreto, embora a conduta da Apelada seja antijurídica e reprovável, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
9. A situação retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência.
10. O desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança ou excessiva perda de tempo útil, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
11. Se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação à reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
12. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação ocorreu de forma devidamente fundamentada e em patamar razoável, em consonância com o parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença. Tese de julgamento:
1. A indenização por dano moral em casos de desconto indevido de título de capitalização não é presumida, exigindo a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade ou circunstâncias agravantes que extrapolem o mero aborrecimento.
2. O valor dos honorários advocatícios deve ser mantido quando fixado em patamar razoável e proporcional, em consonância com os critérios legais, considerando a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.013; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2544150, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 01/03/2024; AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redator para o acórdão o Juiz convocado João Pordeus.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GUEDES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débitos advindos da tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, assim como condenar a requerida ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes da referida tarifa, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título de RESGATE (ID124750895, página
71) deve ser necessariamente subtraído do montante final da condenação. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ). Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Em suas razões, o Apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais foi irrisório, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado. Defende que não foram observados os parâmetros legais quando da fixação dos honorários advocatícios, devendo ser majorados. Afirma que os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso em caso de Responsabilidade Extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais e os honorários sucumbenciais, e para determinar que os juros de mora sejam contabilizados desde a data do evento danoso, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, eis que a relação é extracontratual. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência descontos realizados pela apelada na conta do apelante, referente a título de capitalização por ele não contratado e majoração dos honorários advocatícios. Pois bem, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo. HÁ que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista. No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do Apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte Apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário. Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Neste caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido. Por fim, em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, resta, tão somente aferir se o mesmo foi estabelecido dentro dos critérios previstos legalmente e em observância aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Segundo esclarece Youssef Said Cahali: "Os honorários da sucumbência representam, assim, graças ao espírito corporativista que terá inspirado o novel legislador, uma remuneração complementar que se concede ao advogado em função da atividade profissional desenvolvida pelo procurador no processo em que seu cliente saiu vitorioso, e de responsabilidade exclusiva do vencido; não se destinam a complementação ou reposição dos honorários advocatícios contratados, não se vinculando, de maneira alguma, a estes, que são devidos exclusivamente pelo cliente cujos interesses foram patrocinados no processo." (In, Honorários Advocatícios.
São Paulo: Revistas dos Tribunais) Entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu de forma devidamente fundamentada, bem como arbitrada em patamar razoável (10% sobre o valor da condenação), estando em perfeita consonância com o parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, eis que se levou em consideração a natureza e importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, motivo pelo qual não vejo o que ser alterado neste aspecto.
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisum, incólume pelos seus próprios termos. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Redator p/ Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos, na conta-corrente do autor, referente a "título de capitalização” alegadamente não contratado. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil. Com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, verifico que a apelante não possui interesse vez que a sentença já determinou que a indenização por danos morais “no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ)”.
JÁ em relação à repetição do indébito (danos materiais), considerando a que se trata de relação contratual, uma vez que os descontos do título de capitalização eram efetuados na conta que o apelante já possuía junto ao banco apelado, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil, como corretamente fixado na sentença recorrida. No que concerne aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo aos ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico. No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 20% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia.
Ante o exposto, em dissonância parcial do Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 2 de Junho de 2025.