JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência nº 0803143-58.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, em face do declínio de competência perpetrado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo nº 0857460-09.2023.8.20.5001). O Suscitado entendeu (Id 29541240 - Pág. 245) que: “O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao analisar pedido de desistência, julgou extinto o cumprimento de sentença ofertado por Roberta Saboia Rodrigues, nos autos do processo nº 0852818-27.2022.8.20.5001.” “A mesma credora, munida da mesma sentença coletiva ingressou com igual pedido no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, caracterizando-se, assim, repetição de pretensões.
SÓ há uma particularidade: a segunda pretensão fora ajuizada por outro advogado, enquanto que a demanda extinta havia sido ajuizada pelo causídico que alcançou o título judicial coletivo..”. Acrescentou que, “Na hipótese, resta caracterizada a repetição de pedidos, oriunda de anterior processo extinto.”. Como razões, o Suscitante fundamentou (Id 29597465 - Pág. 173): “que é entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do RN que execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença coletiva, de modo que, devem as execuções individuais de sentença coletiva serem regularmente distribuídas entre os Juízos com competência para conhecer do pedido”, além do que: “no caso em apreço, a parte autora optou por seguir com a execução do título de forma individual, não havendo recebido qualquer valor na execução coletiva de nº 0852818-27.2022.8.20.5001, pelo contrário, já foi até excluída da demanda coletiva, de modo que não há impeditivo à continuidade desta execução”, não havendo “qualquer impeditivo de tramitação deste processo na 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que recebeu os autos por sorteio, pois não há reproposição de demanda a atrair o comando do art. 286, II do CPC, mas execução independente formulada por advogado particular, por opção do próprio exequente, o que ensejou sua exclusão da coletiva para que, consequentemente, não recebesse em duplicidade, onerando o erário”.
Informações devidamente prestadas pelo suscitado (Id 29743808). Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 29776423).
É o relatório. Esteado no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente. Pois bem. A despeito das razões do Juízo suscitado, de que “na hipótese, resta caracterizada a repetição de pedidos, oriunda de anterior processo extinto”, entendo não ser o caso de distribuição por prevenção com aplicação do disposto no art. 286, II, do CPC, consoante invocado pelo suscitado e que tem a seguinte redação: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Isto porque, em que pese coincidir a parte requerente em ambos os pleitos, o feito anterior que, supostamente, atrairia a prevenção, segundo o suscitante: “a execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença coletiva, de modo que, devem as execuções individuais de sentença coletiva serem regularmente distribuídas entre os Juízos com competência para conhecer do pedido” Nesse caso, consoante já assentado na jurisprudência, a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, a saber: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido.” (STJ AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022 - Grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS.
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Trata-se, na origem, de Execução individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo, referente à Vantagem Pecuniária Especial - VPE.
2. Preliminarmente, quanto à alegada prevenção do Ministro Gurgel de Farias, não assiste razão à parte recorrente. É firme a orientação do STJ de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição.
3. Na hipótese dos autos, consoante julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/9/2014). (...)
8. Recurso Especial provido. (STJ REsp n. 1.824.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019 - STJ) Sobre o tema, dos julgados desse egrégio Tribunal de Justiça destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em cumprimento de sentença individual, por falta de regularização processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar se a liquidação de sentença coletiva promovida pelo sindicato guarda vínculo de dependência com o juízo da ação de conhecimento, o que implicaria a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As entidades sindicais possuem legitimidade para defender os interesses individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme o Tema 823 do STF.
4. A legitimidade, contudo, não altera a natureza da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído, e não da coletividade, o que evidencia sua característica singular.
5. É pacífico na jurisprudência que não há prevenção ou dependência entre o juízo da ação coletiva que constituiu título judicial ilíquido e os cumprimentos individuais posteriores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução individual de sentença coletiva genérica não gera prevenção ou dependência com o juízo que proferiu a decisão no processo de conhecimento.
2. A natureza individual do cumprimento de sentença permanece inalterada quando este é promovido pelo legitimado extraordinário em benefício de apenas um substituído da ação coletiva." Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883642); STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC; TJRN, AI 0813400-16.2023.8.20.0000.” (TJRN APELAÇÃO CÍVEL 0829923-72.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024 - Grifei) Desse modo, não configurada a existência de prevenção pois a demanda coletiva foi extinta em relação ao exequente (processo nº 0852818-27.2022.8.20.5001) de modo que o ingresso com igual pleito de forma individual (demanda originadora do conflito), não caracteriza repetição de pretensões, devendo o feito permanecer no juízo suscitado.
Assim, reconheço como competente para processamento da ação objeto deste Conflito Negativo de Competência, o Juízo suscitado (Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal), a quem os autos devem pertencer (art. 957, parágrafo único, do CPC). Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento deste Conflito Negativo de Competência com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator