Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., VALQUIRIA DA ROCHA PEREIRA
- Advogados
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 870/RN), RIVALDO DANTAS DE FARIAS (OAB 7374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803144-77.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior. Agravada: Valquíria da Rocha Pereira. Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves. Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da “Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Antecipada” nº 0802406-37.2023.8.20.5105, ajuizada por Valquíria da Rocha Pereira, deferiu a medida de urgência postulada na exordial (ID 23838959).
Através do despacho de ID 23864805, foi determinada a intimação da parte Agravante para comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC. Sobreveio manifestação da Recorrente informando o recolhimento das custas (ID 23893374), oportunidade em que juntou aos autos guia e comprovante de pagamento do preparo na forma simples (ID 23893375).
É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso em exame, verifica-se que o presente recurso foi interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do preparo, pelo que restou determinada a intimação da Recorrente para comprovar o referido pagamento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção (ID 23864805).
Contudo, a parte Agravante somente efetuou o pagamento do preparo no dia 18/03/2024 (ID 23893375, pág.
