Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- A. R. D. M. L.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803145-64.2025.8.20.5129 AUTOR: E.
L. D. A. REU: A. R. D. M.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de revisão de alimentos movida por EVANDRO LUPETTE DE ARAÚJO em face de ANTONELLA ELENNA DE MACEDO LUPPETTE, representada por A. R. D. M. L.. Petição inicial no id. 159044406. Relata que foi acordada obrigação alimentar no valor de R$ 500,00 em favor de sua filha Antonella Elenna de Macedo Lupette, conforme processo 0803997-30.2021.8.20.5129. Alega que à época do acordo era proprietário de uma loja de autopeças.
Diz que o referido empreendimento faliu, razão pela qual requer redução da pensão para o valor de R$200,00. Termo de acordo e sentença objeto de revisão no id. 159046682 e 159046683. Recebimento da petição inicial no id 159096204 A parte autora no id 163337565 apresenta emenda a inicial requerendo a disciplina do direito de visita e alega que a genitora pratica alienação parental. Junta mensagens de whatsapp Audiência de conciliação no id 165709928, sem acordo Contestação no id 166290910.
Alega falta de prova de diminuição de renda da parte autora. No id 166964052 nega alienação parental afirmando que não se opõe a convivência da menor com o genitor Manifestação a contestação no id 168509380 com razões reiterativas. Diz que não deu baixa na empresa por falta de recursos para os procedimentos legais e que não está conseguindo pagar o financiamento da casa onde reside. Junta declaração de imposto de renda no id 168509385 A parte demandada no id 172535684 requer execução de alimentos Decisão no id. 178939881 determinando:
01. Considerando a declaração de imposto de renda de id 168509386, defiro a medida liminar para reduzir o valor da prestação alimentícia para o valor de 20% do salário-mínimo, a partir da data do ajuizamento da ação
02. Eventual execução de alimentos deve ser autuada em apartado, razão pela qual indefiro o processamento do pleito de id 172535684 neste processo revisional
