REQUERIDO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS, SUELY BATISTA DOS SANTOS, LUIZ BATISTA SOBRINHO,
GERALDO BATISTA DOS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, LUZIA BATISTA DOS SANTOS,
JOSEFA BATISTA DOS SANTOS SILVA, ALMIR BATISTA DOS SANTOS, COSMO FERREIRA DOS SANTOS,
DALVANICE FERREIRA DOS SANTOS DANTAS, DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) REQUERIDO: FLORENTINO DA SILVA NETO (RN001586), KIOMA ERIK DOS SANTOS
GUILHERME (RN014340), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (RN017875), FLORENTINO DA SILVA NETO
(RN001586), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (RN017875), FLORENTINO DA SILVA NETO (RN001586),
FLORENTINO DA SILVA NETO (RN001586), FLORENTINO DA SILVA NETO (RN001586), FLORENTINO DA
SILVA NETO (RN001586), FLORENTINO DA SILVA NETO (RN001586), FLORENTINO DA SILVA NETO
(RN001586), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (RN017875), FLORENTINO DA SILVA NETO (RN001586),
KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (RN017875), FLORENTINO DA SILVA NETO (RN001586), KELLEN DOS
SANTOS GUILHERME (RN017875), FLORENTINO DA SILVA NETO (RN001586)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte ré na fase de
conhecimento, e como partes executadas FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros,
autores na demanda originária.
O título executivo judicial decorre do acórdão de ID 139547203, por meio do qual
foi anulada a sentença proferida em primeiro grau e julgado improcedente o pedido autoral,
ocasião em que houve condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
A parte exequente apresentou memória discriminada do débito, atribuindo à
execução o montante de R$ 400.000,00, e requereu a revogação da gratuidade da justiça
anteriormente deferida aos executados, sustentando que sua situação econômica teria sido
alterada em razão da condição de herdeiros do espólio de Josino Batista dos Santos, objeto do
inventário nº 0800632-26.2013.8.20.0124, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de
Parnamirim/RN.
Registro que na decisão de saneamento de ID 102320680, o então Juízo
competente deferiu e manteve os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos
demandantes.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 171794279, determinou-se a
intimação da exequente para demonstrar, de forma inequívoca e robusta, eventual alteração
da situação econômica dos executados apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça.
Em atendimento, a exequente apresentou petição de ID 176401262, juntando
peças extraídas do inventário nº 0800632-26.2013.8.20.0124 e reiterando o pedido de
revogação da gratuidade judiciária, ao argumento de que o espólio possuiria saldo bancário
superior a R$ 800.000,00, suficiente para satisfazer o crédito executado.
Os executados, por sua vez, manifestaram-se no ID 181706099, requerendo a
manutenção da gratuidade da justiça, sustentando inexistir alteração de sua situação financeira
e afirmando que a mera condição de herdeiros não representa disponibilidade financeira
imediata.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é
assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o
benefício somente poderá ser indeferido ou revogado quando existirem elementos concretos
capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, incumbindo à
parte contrária demonstrar, de forma consistente, a alteração da capacidade econômica do
beneficiário.
No caso dos autos, a exequente fundamentou seu pedido na circunstância de os
executados figurarem como herdeiros no inventário nº 0800632-26.2013.8.20.0124, no qual
haveria notícia da existência de saldo bancário superior a R$ 800.000,00 pertencente ao
espólio.
Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar que cada
um dos executados passou a possuir disponibilidade financeira apta a afastar a situação de
hipossuficiência anteriormente reconhecida por este Juízo.
Isso porque o patrimônio indicado integra o acervo hereditário, ainda submetido
ao procedimento de inventário, inexistindo notícia de partilha homologada, definição dos
respectivos quinhões hereditários ou mesmo da efetiva disponibilidade dos valores em favor
dos sucessores.
Além disso, o inventário possui diversos herdeiros, sendo inviável concluir,
apenas com base na existência de bens pertencentes ao espólio, qual será a fração ideal
destinada a cada sucessor, tampouco se o patrimônio remanescente será suficiente após o
pagamento das despesas do inventário, das dívidas eventualmente existentes e dos demais
encargos incidentes sobre a herança, nos termos dos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil.
Com efeito, o direito hereditário representa mera expectativa patrimonial até a
efetiva partilha, não se confundindo com disponibilidade financeira imediata apta a infirmar a
condição econômica anteriormente reconhecida.
Dessa forma, os documentos apresentados pela exequente não constituem prova
robusta e inequívoca da superveniência de capacidade financeira dos executados, razão pela
qual não se encontram presentes os pressupostos necessários para a revogação da
gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Ressalte-se, por fim, que a manutenção do benefício não impede que eventual
alteração futura da situação patrimonial dos executados seja novamente submetida à
apreciação judicial, desde que amparada em elementos concretos e suficientes.
No tocante ao pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, igualmente não assiste razão à parte exequente. Isso porque o presente
cumprimento de sentença sequer foi recebido, estando a controvérsia, neste momento
processual, restrita à análise do pedido de revogação da gratuidade da justiça anteriormente
deferida aos executados. Assim, revela-se prematura a apreciação de medidas constritivas
voltadas à satisfação do crédito, inexistindo, por ora, fase processual apta à adoção de atos
executivos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade
da justiça anteriormente deferidos aos executados, por ausência de demonstração inequívoca
de alteração de sua capacidade econômica, mantendo hígida a decisão de ID 102320680, nos
termos dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como rejeito o pedido de
penhora no rosto dos autos do inventário indicado.
Estabilizada a presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SUELY BATISTA DOS SANTOS
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DALVANICE FERREIRA DOS SANTOS DANTAS
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUZIA BATISTA DOS SANTOS
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JOSEFA BATISTA DOS SANTOS SILVA
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALMIR BATISTA DOS SANTOS
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COSMO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GERALDO BATISTA DOS SANTOS
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUIZ BATISTA SOBRINHO
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCIANA PEREIRA LOPES
Advogado
LUCIANA PEREIRA LOPES (OAB 7792/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros.
Parte executada: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, figurando
como parte exequente LUCIANA PEREIRA LOPES, causídica da parte RÉ na fase de
conhecimento, e como parte executada FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros, que
figuraram como autores na ação de conhecimento, tendo a parte exequente apresentado a
quantia exequenda no importe de R$ 400.000,00.
A ação foi julgada de forma definitiva no segundo grau, quando foi proferido o
acórdão de ID 139547203, que determinou a anulação da sentença do Juízo de 1º grau e
julgou improcedente o pleito autoral.
O trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2024, conforme certidão de ID
140041940.
A parte dispositiva do acórdão ficou assim redigido:
“...Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento
do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA PEREIRA LOPES
Advogado
LUCIANA PEREIRA LOPES (OAB 7792/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS,
MARIA FERREIRA DOS SANTOS, SUELY BATISTA DOS SANTOS, LUIZ BATISTA
SOBRINHO, GERALDO BATISTA DOS SANTOS, DALVANICE FERREIRA DOS SANTOS
DANTAS, LUZIA BATISTA DOS SANTOS, JOSEFA BATISTA DOS SANTOS SILVA, ALMIR
BATISTA DOS SANTOS e COSMO FERREIRA DOS SANTOS
Parte ré: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS
DESPACHO
Restando comprovado o cumprimento todas as determinações formuladas no
id. 140376176, intime-se a parte autora para ciência. Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS,
MARIA FERREIRA DOS SANTOS, SUELY BATISTA DOS SANTOS, LUIZ BATISTA
SOBRINHO, GERALDO BATISTA DOS SANTOS, DALVANICE FERREIRA DOS SANTOS
DANTAS, LUZIA BATISTA DOS SANTOS, JOSEFA BATISTA DOS SANTOS SILVA, ALMIR
BATISTA DOS SANTOS e COSMO FERREIRA DOS SANTOS
Parte ré: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS
DESPACHO
Restando comprovado o cumprimento todas as determinações formuladas no
id. 140376176, intime-se a parte autora para ciência. Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLORENTINO DA SILVA NETO
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS,
MARIA FERREIRA DOS SANTOS, SUELY BATISTA DOS SANTOS, LUIZ BATISTA
SOBRINHO, GERALDO BATISTA DOS SANTOS, DALVANICE FERREIRA DOS SANTOS
DANTAS, LUZIA BATISTA DOS SANTOS, JOSEFA BATISTA DOS SANTOS SILVA, ALMIR
BATISTA DOS SANTOS e COSMO FERREIRA DOS SANTOS
Parte ré: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS
DESPACHO
Restando comprovado o cumprimento todas as determinações formuladas no
id. 140376176, intime-se a parte autora para ciência. Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KELLEN DOS SANTOS GUILHERME
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0803146-83.2012.8.20.0124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS,
MARIA FERREIRA DOS SANTOS, SUELY BATISTA DOS SANTOS, LUIZ BATISTA
SOBRINHO, GERALDO BATISTA DOS SANTOS, DALVANICE FERREIRA DOS SANTOS
DANTAS, LUZIA BATISTA DOS SANTOS, JOSEFA BATISTA DOS SANTOS SILVA, ALMIR
BATISTA DOS SANTOS e COSMO FERREIRA DOS SANTOS
Parte ré: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS
DESPACHO
Restando comprovado o cumprimento todas as determinações formuladas no
id. 140376176, intime-se a parte autora para ciência. Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIANA PEREIRA LOPES
Advogado
LUCIANA PEREIRA LOPES (OAB 7792/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0803146-83.2012.8.20.0124 Parte autora: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros (10) Parte requerida: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos etc. Com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC, afirmo suspeição por motivo de foro íntimo, determinando a redistribuição do feito ao primeiro substituto legal (Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim). Atendendo ao disposto no art. 39 do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (que institui o Novo Código de Normas da CGJ/RN), registro que procedi à devida comunicação reservada ao Conselho da Magistratura do RN através do Ofício nº 22/2025, datado de hoje.
Parnamirim, 2 de julho de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
2024
2 eventos
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS, ALMIR BATISTA DOS SANTOS, COSMO FERREIRA DOS SANTOS, DALVANICE FERREIRA DOS SANTOS DANTAS, DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS, GERALDO BATISTA DOS SANTOS, JOSEFA BATISTA DOS SANTOS SILVA, LUIZ BATISTA SOBRINHO, LUZIA BATISTA DOS SANTOS, SUELY BATISTA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA LUZINETE DA SILVA POR SUA FILHA INVENTARIANTE RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS NOYA
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), LUCIANA PEREIRA LOPES (OAB 7792/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803146-83.2012.8.20.0124 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLORENTINO DA SILVA NETO, KELLEN DOS SANTOS GUILHERME, KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME Polo passivo RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUCIANA PEREIRA LOPES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC C/C ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO DIPLOMA CIVIL.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O DOADOR NÃO DETINHA CAPACIDADE PARA CELEBRAR O NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUMENTAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da demandante, para reformar a sentença, e, prosseguindo no exame do mérito, com fulcro no .013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a pretensão exordial, tudo nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a
pretensão autoral.
Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar
os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado
pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos...”
A sentença de primeiro grau nos termos abaixo:
“...Face ao exposto, e com fulcro nas razões fático-jurídicas
expendidas, JULGO EXTINTA a presente lide em razão do
reconhecimento da prescrição autoral, com fulcro no art. 205,
caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Condeno os postulantes em custas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da
causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05
anos em virtude do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita…” (GRIFEI)
Em seu requerimento inicial, a parte exequente afirmou, em resumo, que
embora a parte executada seja beneficiária de justiça gratuita, sua situação financeira havia
mudado, tendo informado que os executados são herdeiros do Sr. Josino Batista dos Santos,
havendo processo que tramita na 3ª Vara Cível desta Comarca sob o nº 0800632-
26.2013.8.20.0124, com bens, entre eles, o saldo de uma conta bancária suficiente para a
satisfação do crédito.
Destaco que na decisão de saneamento (ID 102320680) o então Juízo
competente manteve os benefícios da gratuidade judicial em favor dos demandantes.
Outrossim, registro que a parte exequente, ao pleitear a revogação do
benefício da justiça gratuita concedido à parte executada, possui o ônus de demonstrar, de
forma inequívoca e robusta, que a parte executada não mais preenche os requisitos legais para
ostentar tal benefício.
Sendo assim, determino intimação da parte exequente para manifestação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para
manifestação em igual lapso.
Com as respostas, retornem os conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0803146-83.2012.8.20.0124 Parte autora: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros (10) Parte requerida: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos etc. Com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC, afirmo suspeição por motivo de foro íntimo, determinando a redistribuição do feito ao primeiro substituto legal (Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim). Atendendo ao disposto no art. 39 do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (que institui o Novo Código de Normas da CGJ/RN), registro que procedi à devida comunicação reservada ao Conselho da Magistratura do RN através do Ofício nº 22/2025, datado de hoje.
Parnamirim, 2 de julho de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLORENTINO DA SILVA NETO
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0803146-83.2012.8.20.0124 Parte autora: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros (10) Parte requerida: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos etc. Com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC, afirmo suspeição por motivo de foro íntimo, determinando a redistribuição do feito ao primeiro substituto legal (Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim). Atendendo ao disposto no art. 39 do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (que institui o Novo Código de Normas da CGJ/RN), registro que procedi à devida comunicação reservada ao Conselho da Magistratura do RN através do Ofício nº 22/2025, datado de hoje.
Parnamirim, 2 de julho de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KELLEN DOS SANTOS GUILHERME
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0803146-83.2012.8.20.0124 Parte autora: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS e outros (10) Parte requerida: RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos etc. Com fulcro no art. 145, § 1º, do CPC, afirmo suspeição por motivo de foro íntimo, determinando a redistribuição do feito ao primeiro substituto legal (Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim). Atendendo ao disposto no art. 39 do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (que institui o Novo Código de Normas da CGJ/RN), registro que procedi à devida comunicação reservada ao Conselho da Magistratura do RN através do Ofício nº 22/2025, datado de hoje.
Parnamirim, 2 de julho de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
art. 1
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS, por seu advogado, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Doação Inoficiosa nº 0803146-83.2012.8.20.0124, por si proposta contra RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 205, caput, do Código Civil c/c art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil., reconhecendo a prescrição do direito autoral.
Arguiu a autora, em suas razões recursais, que a pretensão ora vindicada somente seria fulminada pela prescrição vintenária, o que inocorreu no presente caso. Assinalou que “A nulidade da doação não se dá apenas sob o critério da mesma ter atingido a legítima ou não; mais também sob a ótica da doação ter sido feita por um idoso, onde a legislação da época o impedia de faze-la por causa de sua idade (…).” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, reconhecendo “a nulidade da doação feita pelo pai da demandante, tendo em vista que sua idade, na época da mesma o impedia legalmente de faze-la (…).” A parte adversa ofertou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por ausência de interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Conforme relatado, a apelante insurge-se contra sentença que declarou a extinção do feito com resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição da pretensão deduzida. Sustenta a parte Recorrente que o caso em questão, que trata de anulação de doação, redundaria em aplicação do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, razão pela qual deveria ser reformada a sentença.
Reputo que deve acolhida tal alegação. Isto porque, na hipótese dos autos, houve o registro da escritura de doação o imóvel descrito na inicial em favor da demandada em 25 de setembro de 1992, época em vigia o Codex de 1916, que estabelecia o prazo prescricional vintenário para nulidade de doação inoficiosa, conforme regra geral insculpida em seu art. 177: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Oportuno trazer à colação o seguinte aresto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. À luz do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso, e da jurisprudência concernente, o prazo prescricional para ação de anulação de doação inoficiosa é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se busca anular. Prescrição configurada na espécie. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – 5420714-11.2021.8.09.0051 - DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - 5ª Câmara Cível, Publicado em 07/08/2023)(grifos acrescidos) Nesse prumo, para o deslinde da questão, deve ser observada a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do novo Diploma Civil que adiante se vê: “Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Assim sendo, tendo em vista que à época do início da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário ora apontado, iniciado na data de registro da doação (25/09/1992), forçoso reconhecer que a prescrição do direito ora pleiteado somente se daria em 24 de setembro de 2012.
Entretanto, o ajuizamento da presente demanda ocorreu oportunamente em 04 de setembro de 2012, donde se infere que não há que se falar em prescrição do fundo do direito na situação narrada. Pelo exposto, declaro a nulidade da sentença. Ato contínuo, encontrando-se a causa madura para julgamento, sendo possível a solução da controvérsia nesta instância, a teor do que autoriza o art. 1.013, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito da demanda.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese a parte autora tenha sustentado que a doação do imóvel apontado nos autos encontrar-se-ia inquinada de nulidade, não cuidou de demonstrar efetivamente tal ocorrência. De acordo com o entendimento da Apelante, o doador não poderia ter realizado a referida transação, posto que a legislação vigente à época dos fatos impedia a celebração do negócio jurídico em questão por pessoas de idade avançada.
Entretanto, não cuidou a parte promovente de elencar indícios mínimos de que o seu genitor não detinha capacidade plena de entabular o ato negocial ora atacado, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe art. 373, I, do CPC. Destaquem-se os seguintes julgados acerca do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM MÓVEL RECEBIDO POR DOAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE DO DOADOR -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos ao direito do autor - artigo 373, II, do CPC/2015.
2. O réu não logrou êxito em comprovar o falecido estava com o discernimento mental reduzido ou prejudicado, o que implicaria em nulidade do ato de doação. (TJ-MG - AC: 00164785120158130089 Brazópolis, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/02/2018, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018)(grifos acrescidos) DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO Autores visam reconhecimento da vedação de doação de idoso a cônjuge quando casados no regime de separação legal de bens Vedação não condizente com a atual ordem constitucional Idoso não pode ser considerado como incapaz, a priori Alegação de inoficiosidade da doação Ônus da prova incumbe ao autor interessado na anulação Requereu o julgamento antecipado da lide Ausência de provas quanto à inoficiosidade Sentença mantida Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 9077843-44.2007.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/11/2011; Data de Registro: 10/11/2011)(grifos acrescidos) Adite-se que, consoante bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “as provas que alicerçam os autos processuais demonstram de forma clara que a doação feita em favor da demandada não ultrapassou o limite disponível para a doação, o que importaria na improcedência da pretensão postulada na peça inaugural.” Destarte, ausentes elementos de convicção que robusteçam a alegação de necessidade de desconstituição da doação ora combatida, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para anular a sentença, e, prosseguindo no exame do mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente a pretensão autoral. Em decorrência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS, ALMIR BATISTA DOS SANTOS, COSMO FERREIRA DOS SANTOS, DALVANICE FERREIRA DOS SANTOS DANTAS, DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS, GERALDO BATISTA DOS SANTOS, JOSEFA BATISTA DOS SANTOS SILVA, LUIZ BATISTA SOBRINHO, LUZIA BATISTA DOS SANTOS, SUELY BATISTA DOS SANTOS, ESPÓLIO DE MARIA LUZINETE DA SILVA POR SUA FILHA INVENTARIANTE RUTH LEIA SILVA DOS SANTOS NOYA
Advogados
KIOMA ERIK DOS SANTOS GUILHERME (OAB 14340/RN), LUCIANA PEREIRA LOPES (OAB 7792/RN), FLORENTINO DA SILVA NETO (OAB 1586/RN), KELLEN DOS SANTOS GUILHERME (OAB 17875/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803146-83.2012.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.