PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CumpSent na Reclamação n° 0803147-32.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Barros, Mariz & Rebouças Advogados Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695) Executado: Royal Palms Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogada: Auriceia Patricia Morais de Souza (OAB/RN 5.407) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, oriundo de título judicial transitado em julgado, nos autos de reclamação constitucional ajuizada pela parte ora executada, e cuja inicial restou indeferida, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, III, do CPC, diante da ausência de preenchimento das hipóteses legais.
Consoante relatado pela parte exequente, foram opostos embargos de declaração, em seguida, exatamente para suprir omissão relativa à condenação da reclamante em honorários de sucumbência, o que foi acatado por este Juízo no ID. 29209909, mediante acolhimento dos aclaratórios “para condenar a parte Reclamante em honorários de sucumbência, respeitando o princípio da causalidade processual, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC”.
Observando, outrossim, que o subsequente recurso de agravo interno, interposto pela Reclamante, não foi conhecido (ID. 31766598), em decisão que transitou em julgado em 09/12/2025, após inadmissão de recurso especial, é certo que assiste razão à exequente quando propõe o prosseguimento da demanda apenas no intuito de executar a condenação em honorários, o que faz nos moldes do artigo 523, do CPC, e juntando planilha com o cálculo dos valores exequendos.
Determino, assim, a reativação do processo e a intimação do Executado (Royal Palms Empreendimento Imobiliário Ltda.), por meio de sua representação judicial, para que realize o pagamento voluntário da verba executada, ou que ofereça, no prazo legal, a impugnação que entender conveniente. Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA (OAB 5407/RN), CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA (OAB 5695/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CumpSent na Reclamação n° 0803147-32.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Barros, Mariz & Rebouças Advogados Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695) Executado: Royal Palms Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogada: Auriceia Patricia Morais de Souza (OAB/RN 5.407) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, oriundo de título judicial transitado em julgado, nos autos de reclamação constitucional ajuizada pela parte ora executada, e cuja inicial restou indeferida, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, III, do CPC, diante da ausência de preenchimento das hipóteses legais.
Consoante relatado pela parte exequente, foram opostos embargos de declaração, em seguida, exatamente para suprir omissão relativa à condenação da reclamante em honorários de sucumbência, o que foi acatado por este Juízo no ID. 29209909, mediante acolhimento dos aclaratórios “para condenar a parte Reclamante em honorários de sucumbência, respeitando o princípio da causalidade processual, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC”.
Observando, outrossim, que o subsequente recurso de agravo interno, interposto pela Reclamante, não foi conhecido (ID. 31766598), em decisão que transitou em julgado em 09/12/2025, após inadmissão de recurso especial, é certo que assiste razão à exequente quando propõe o prosseguimento da demanda apenas no intuito de executar a condenação em honorários, o que faz nos moldes do artigo 523, do CPC, e juntando planilha com o cálculo dos valores exequendos.
Determino, assim, a reativação do processo e a intimação do Executado (Royal Palms Empreendimento Imobiliário Ltda.), por meio de sua representação judicial, para que realize o pagamento voluntário da verba executada, ou que ofereça, no prazo legal, a impugnação que entender conveniente. Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MARIA DE FATIMA REBOUCAS SAMPAIO
Advogado
AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS (OAB 10735/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0803147-32.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADAS: AURICEIA PATRÍCIA MORAIS DE SOUZA, AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS SAMPAIO ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 32618395) interposto pela ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA de decisão monocrática do Desembargador DILERMANDO MOTA (Id. 31766598) que não conheceu do agravo interno manejado da decisão que havia indeferido a inicial da reclamação. Contrarrazões apresentadas pela recorrida MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS SAMPAIO (Id. 33179649).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Explico. Para remeter determinado debate jurídico às instâncias extraordinárias é imprescindível que tenham sido esgotados todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como se deflui da redação dos arts. 102, III, e 105, III, da CF, os quais expressamente mencionam como cabíveis de análise, em sede de recursos extraordinário e especial, respectivamente, as decisões proferidas em única ou última instância.
No caso em tela, percebe-se ter sido interposto recurso especial contra decisão monocrática (Id. 31766598), não se exaurindo, portanto, a instância ordinária, uma vez que tal decisum ainda poderia ser debatido em sede de recurso de agravo interno. Tal situação impossibilita a admissão do apelo extremo, conforme dispõe a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: Súmula 281/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 281/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MARIA DE FATIMA REBOUCAS SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO nº 0803147-32.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32618395) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MARIA DE FATIMA REBOUCAS SAMPAIO
Advogado
AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS (OAB 10735/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno na Reclamação n° 0803147-32.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Agravante: Royal Palms Empreendimento Imobiliário Ltda. Advogada: Auriceia Patricia Morais de Souza (OAB/RN 5.407) Agravada: Maria de Fátima Rebouças Sampaio Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695) Reclamada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra a decisão de ID. 26082348, que indeferiu a inicial desta Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno, que contra a referida decisão houve oposição de embargos aclaratórios, pela parte adversa, os quais foram decididos no ID. 29209909.
Narra o Agravante, inicialmente, que “a ação judicial da qual se origina a presente Reclamação é uma Ação Indenizatória proposta por Maria de Fátima Rebouças Sampaio em desfavor de Royal Palms Empreendimento Imobiliário Ltda e BSPAR Construções e Incorporações Ltda, na qual a autora buscava a inversão das penalidades contratuais em seu favor (multa contratual de forma mensal), lucros cessantes, danos morais, declaração de ilegalidade da cláusula de tolerância dos 180 dias, bem como que as demandadas se responsabilizassem pelas despesas de IPTU e Condomínio do imóvel até a entrega do bem”, restando julgado o feito com sentença de procedência “quase total”, uma vez que todos os pleitos teriam sido acolhidos, com exceção da nulidade da cláusula de 180 dias.
Nesse contexto, sustenta a Reclamante que desde a apelação já denunciava a violação da tese fixada no TEMA 970/STJ, “o qual veda de forma absoluta a cumulação de dupla penalidade indenizatória, qual seja, lucros cessantes mensais e multa mensal no importe de 2%”, sendo que a Terceira Câmara Cível deste TJRN, ao julgar o apelo, teria persistido na preservação da violação. Segue narrando que o “erro material/processual” persistiu por ocasião do exame de admissão do recurso especial, reafirmando que não corresponde à realidade processual a assertiva de que o julgamento reclamado teria seguido o referido TEMA.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MARIA DE FATIMA REBOUCAS SAMPAIO
Advogado
AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS (OAB 10735/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EDCL na Reclamação n° 0803147-32.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Maria de Fátima Rebouças Sampaio Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695) Embargado: Royal Palms Empreendimento Imobiliário Ltda.
Advogada: Auriceia Patricia Morais de Souza (OAB/RN 5.407) Reclamada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O
Vistos, etc. Retornaram os autos à conclusão por força da oposição de recurso de Embargos de Declaração de MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS SAMPAIO, identificada nestes autos como terceira interessada, bem como pela interposição de AGRAVO INTERNO por ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., ambos irresignados com a decisão que indeferiu a petição inicial, em juízo de admissibilidade da reclamação. Aduz a Embargante, basicamente, que a decisão seria omissa porque “não observou e nada versou em relação ao pedido de condenação da Reclamante/Embargada em honorários advocatícios sucumbenciais”.
Defende, sobre o assunto, que dentro do novo cenário processual do CPC/2015, “a observância do princípio da causalidade – como não poderia deixar de ser - impõe a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos respectivos honorários”, uma vez que a reclamação passou a ser dotada de rito próprio, garantindo o ingresso na relação processual da parte beneficiária do ato impugnado. Traz jurisprudência do Excelso Pretório em tal sentido e pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com a condenação da Reclamante em honorários de sucumbência.
A parte Reclamante, por sua vez, interpôs agravo interno buscando a reconsideração da decisão que indeferiu a inicial, sob a alegação de que a sentença proferida na ação de origem (objeto da reclamação) “impôs condenação em lucros cessantes cumulados com inversão de cláusula penal de forma mensal (contrariando o precedente vinculante do STJ), danos morais, despesas condominiais e fiscais”. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos, no ID. 28317077, aduzindo o Embargado que “são incabíveis os honorários sucumbenciais no caso do indeferimento liminar da petição inicial, sem que haja prévia angularização da relação processual”.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MARIA DE FATIMA REBOUCAS SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Seção Cível Reclamação n° 0803147-32.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Royal Palms Empreendimento Imobiliário Ltda. Advogada: Auriceia Patricia Morais de Souza (OAB/RN 5.407) Reclamada: 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN Terceira Interessada: Maria de Fátima Rebouças Sampaio Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O
Vistos, etc. Observando que houve oposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno, ambos contra a decisão de ID. 26082348, determino, em necessário saneamento, que seja intimada a Terceira Interessada (Maria de Fátima Rebouças Sampaio), por seu advogado, para que se manifeste sobre o recurso de agravo, se entender necessário, no prazo legal (artigo 1.021, § 2º, do CPC), e que seja intimada a Royal Palms Empreendimento Imobiliário Ltda., por sua advogada, para que se manifeste, nos termos e prazo do artigo 1.023, § 2º, do CPC, sobre o recurso de embargos, se entender pertinente.
Retornem os autos à conclusão, em seguida. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MARIA DE FATIMA REBOUCAS SAMPAIO
Advogado
AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS (OAB 10735/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Seção Cível 0803147-32.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS RECLAMADO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Reclamação com pedido de suspensão processual apresentado por Royal Palms Empreendimento Imobiliário LTDA. contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Processo nº 0833273-78.2016.8.20.5001, que, em sua visão, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 970, que veda a cumulação de lucros cessantes e multa contratual de forma mensal, argumentando que tal prática configura bis in idem.
Por tais motivos, requer a procedência do pedido reclamatório, para cassar o acórdão questionado, aplicando-se corretamente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de cognição sumária, o relator originário indeferiu o pedido de suspensão do processo nº 0833273-78.2016.8.20.5001 (Id. 24157839), sob o fundamento de que a simples alegação de contrariedade a precedente do STJ não é suficiente para a concessão automática da suspensão solicitada.
O Reclamado prestou informações por meio do documento de id. 24569182. A parte interessada apresentou resposta à Reclamação na petição de id. 24772795, defendendo, em síntese, o não conhecimento da reclamação, em face da impossibilidade jurídica de rediscutir matéria já consolidada pelo trânsito em julgado, bem como da inadequação do caso dos autos a qualquer das hipóteses do manejo de reclamação. No mérito, pugna pelo seu improvimento, com a manutenção da decisão impugnada.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 24842511). Declarada suspeição pelo Desembargador Virgílio Macedo Jr. (Id. 25091555), vieram os autos a esta relatoria. É o que importa relatar.
Decido. Em primeiro lugar, é importante que se ressalte que o cabimento da Reclamação é previsto na Constituição Federal para duas hipóteses específicas: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e de garantia da autoridade de suas decisões. A º 11.417/2006, por sua vez, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, prevê em seu .º, caput, uma terceira hipótese de cabimento da reclamação constitucional, qual seja, de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Virgílio Macêdo na Seção Cível
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, MARIA DE FATIMA REBOUCAS SAMPAIO
Advogado
AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS (OAB 10735/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Virgílio Macêdo na Seção Cível RECLAMAÇÃO Nº 0803147-32.2024.8.20.0000 RECLAMANTE: ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADA: AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS RECLAMADO: MARIA DE FÁTIMA REBOUÇAS SAMPAIO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Reclamação com pedido de suspensão processual apresentado por ROYAL PALMS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do Processo nº 0833273-78.2016.8.20.5001, que, em sua visão, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 970.
2. A requerente alega violação ao precedente normativo do
C. STJ, especificamente a tese firmada no Tema 970, que veda a cumulação de lucros cessantes e multa contratual de forma mensal, argumentando que tal prática configura bis in idem.
3. Requer, portanto, a suspensão do processo nº 0833273-78.2016.8.20.5001, fundamentando seu pedido nos artigos 988, IV, 989, II, e 992 e 993 do Código de Processo Civil.
4. É o que importa relatar.
Decido.
5. A Reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência dos Tribunais e garantir a autoridade de suas decisões.
6. No caso em tela, verifica-se que a utilização do instituto busca assegurar a observância de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tocante ao Tema 970, o qual versa sobre a vedação de cumulação de lucros cessantes com multa contratual, sob o argumento de duplicidade de penalidades pelo mesmo fato.
7. Contudo, a análise dos fundamentos trazidos pela reclamante revela a necessidade de uma interpretação mais acurada da decisão recorrida e sua efetiva confrontação com o entendimento sumulado pelo STJ.
8. Assim, o pedido de suspensão do processo original deve ser apreciado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a potencialidade de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte recorrente.
Aduz, que “a violação ao TEMA 970 do STJ representa flagrante insegurança jurídica, a qual se persistir, abrirá uma grave fenda na jurisprudência local, culminando em divergências e conflitos de decisões que certamente demandará a intervenção da instância imediatamente superior”, sustentando que “a cláusula como fixada no acórdão reclamado, isto é, incidência mensal de 2% (dois por cento) sobre valor de cada parcela, cumulada com lucros cessantes, encontra-se em total conflito com a tese do recurso repetitivo firmada, e ainda que a fixação tivesse excluído os lucros cessantes, o que não é o caso, também estaria afrontando o acórdão paradigma, uma vez que só é possível a inversão da cláusula se não houver violação ao art. 412 do Código Civil, que claramente veda que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”.
Requer, assim, a reconsideração da decisão de indeferimento da inicial ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado respectivo, mediante provimento do agravo. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, no ID. 28504768, defendendo que a irresignação da Agravante revela mero inconformismo com as sucessivas decisões judiciais, que já apreciaram e rejeitaram as teses por ela suscitadas, requerendo, em resumo, o desprovimento do agravo através da confirmação dos fundamentos da própria decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO. Examinando os elementos contidos na narrativa recursal, com a atenção devido, ressalto, de imediato, que não merece guarida a insistente irresignação do Agravante. Consoante esclarecido, com suficiente detalhamento, desde a decisão agravada, a Reclamação não é o instrumento hábil para discutir a aplicação de entendimentos outros que não os precedentes expressamente previstos na norma legal, sendo correto observar que a decisão ora atacada se valeu do exame de aspecto formal para o reconhecimento da inadequação da via processual, pontuando que “tem-se como inadmissível a reclamação para controlar a aplicação feita por um Tribunal local de tema firmado por meio de súmulas ou da sistemática do julgamento dos recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”, e que “em momento algum houve indicação ou demonstração de que a decisão reclamada afronta acórdão proferido em IRDR ou incidente de assunção de competência ou qualquer das demais hipóteses legais”.
Asseverou o decisum, ainda, com igual clareza, que “o simples fato de o acórdão divergir de precedentes deste Tribunal não enseja o cabimento de Reclamação, eis que esta somente pode ser admitida se a conclusão do colegiado contrariar acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não sendo o caso dos autos”. Nesse contexto, destacou a decisão agravada que a peça exordial, além de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas legalmente, tem o nítido caráter de sucedâneo recursal, o que não é admissível, de modo que o recurso de agravo interno, ao não se propor a impugnar os fundamentos específicos da decisão objurgada, viola o princípio da dialeticidade recursal.
Observe-se que as teses postas no recurso interno revelam a mera e insistente irresignação em torno da interpretação e aplicação da tese fixada no TEMA 970/STJ, não enfrentando os fundamentos específicos da decisão agravada, unicamente voltados, repita-se, ao não cabimento da via da reclamação, seguindo interpretação do artigo 988 do CPC. Por tais razões, e aplicando o artigo 932, inciso III, do CPC, segundo o qual cabe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, deixo de conhecer do agravo interno, por manifesta contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal.
Não havendo insurgência contra este decisum, ou provocação ulterior das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
Defende, ainda, que mesmo eventualmente superada a primeira premissa, não seria cabível honorário de sucumbência em ação de reclamação constitucional. É o que importa relatar, neste momento.
DECIDO. Destaco, de pronto, que havendo omissão perceptível em torno da decisão impugnada, proferida monocraticamente, opto pela supressão imediata do vício, mediante apreciação do recurso aclaratório, de modo a permitir o enfrentamento ulterior e isolado do recurso de agravo interno, a partir da colocação do feito em oportuna pauta de julgamento, perante o colegiado. De fato, nada obstante o respeito pelas assertivas postas nas contrarrazões aos embargos, é cediço que sob a vigência do atual Código de Processo Civil, havendo regular integração (na relação processual da reclamação) da parte beneficiária da decisão reclamada, torna-se plenamente cabível a condenação do sucumbente em honorários advocatícios, sendo este o entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. (…)
2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes. 2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). (...)” (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024 – grifos acrescidos) Observando, nesse contexto, que a parte Embargante foi intimada nos autos, passando a integrar formalmente a relação processual e chegando a apresentar contestação, é forçoso considerar que houve omissão em relação à imposição dos ônus de sucumbência, especificamente em torno dos honorários devidos ao advogado assistente.
Por tais razões, objetivamente postas, acolho os aclaratórios para, suprindo a omissão, condenar a parte Reclamante em honorários de sucumbência, respeitando o princípio da causalidade processual, fixando o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Não havendo nova insurgência contra este decisum, retornem os autos à conclusão para a apreciação do recurso ainda pendente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J
Lei n.
art. 7
Tais hipóteses foram repetidas no Código de Processo Civil em seu art. 988, que indica as hipóteses taxativas de cabimento de Reclamação, verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Neste passo, Reclamação não é o instrumento hábil para discutir a aplicação de entendimentos outros que não os precedentes expressamente previstos na norma legal, como eventual contrariedade à súmulas e teses firmadas em recurso repetitivo – como no caso em comento –, consoante recentemente afirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA.DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020). (Grifos Acrescidos). Assim sendo, a despeito de fixação de tese firmada, tem-se como inadmissível a reclamação para controlar a aplicação feita por um Tribunal local de tema firmado por meio de súmulas ou da sistemática do julgamento dos recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Neste passo, verifico que em momento algum houve indicação ou demonstração de que a decisão reclamada afronta acórdão proferido em IRDR ou incidente de assunção de competência ou qualquer das demais hipóteses legais. Ainda, ressalte-se que o simples fato de o acórdão divergir de precedentes deste Tribunal não enseja o cabimento de Reclamação, eis que esta somente pode ser admitida se a conclusão do colegiado contrariar acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não sendo o caso dos autos, consoante precedente do próprio STJ, que igualmente colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO E DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Não é cabível reclamação, tampouco pedido de uniformização de jurisprudência, ao STJ contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a alegação de que a decisão impugnada diverge de orientação fixada em precedentes do STJ. O sistema para o processamento e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas.
Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive com relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do STJ. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995, o mecanismo é a reclamação, nas hipóteses do art. 1º da Resolução 12/2009 do STJ, ou seja, quando decisão de Turma Recursal contrariar: a) jurisprudência do STJ; b) súmula do STJ; ou c) orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C.
JÁ no que se refere aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259/2001, é o pedido de uniformização de jurisprudência que é cabível quando a orientação da Turma Nacional de Uniformização contrariar (art. 14, § 4º): a) jurisprudência dominante do STJ; ou b) súmula do STJ. Finalmente, quanto ao mais recente microssistema, instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando (arts. 18 e 19): a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; ou b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.
Percebe-se, portanto, que foi opção expressa do legislador restringir apenas às duas hipóteses acima o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, havendo silêncio eloquente quanto a todas as demais hipóteses. Desse modo, o caso em que a parte alega que o acórdão da Turma Recursal no subsistema do Juizado Especial da Fazenda Pública viola precedentes do STJ não se amolda às hipóteses de cabimento de pedido de uniformização de jurisprudência.
Quanto à utilização da reclamação, observa-se que, nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 187 do RISTJ, seu cabimento é previsto para: a) a usurpação de competência do STJ; ou b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Além dessas hipóteses constitucionais, conforme visto acima, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ (em razão do decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572-BA, Tribunal Pleno, DJe 27/11/2009 e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ).
De acordo com a larga jurisprudência do STF, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade (Rcl 5684 AgR, Tribunal Pleno, DJe 15/8/2008; e Rcl 5465 ED, Tribunal Pleno, DJe 15/8/2008). Cumpre esclarecer que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, quando a reclamação fundar-se em suposta divergência entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que essa hipótese não é abrangida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009.
Assim, não se amolda ao caso nem o pedido de uniformização de jurisprudência nem a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento. (Rcl 22.033-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/4/2015, DJe 16/4/2015). Desse modo, a peça exordial, além de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas legalmente, tem o nítido caráter de sucedâneo recursal, o que não é admissível.
Neste sentir, são os seguintes precedentes dessa Corte de Justiça: Reclamação n° 0800801-84.2019.8.20.0000, Relator: Desembargador Amílcar Maia, julgada em 12 de abril de 2019; Processo nº 0808152-45.2018.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, julgado em 29 de abril de 2019. Na mesma linha, o STJ vem entendendo que a reclamação, enquanto instrumento correicional, não deve ser utilizada como mero substitutivo de recurso, não se prestando ao reexame de fatos e provas, uma vez que “(...) Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo” (STJ, AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 13/04/2018). Procedendo, pois, ao juízo de admissibilidade da presente Reclamação, entendo que ela não deve ser conhecida, uma vez que a Reclamante não apontou divergência entre o acórdão prolatado pela Reclamada e uma das hipóteses legalmente admitidas.
Ante o exposto, indefiro a inicial da presente Reclamação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
9. Após exame cuidadoso dos autos, verifica-se que a simples alegação de contrariedade a precedente do STJ não é suficiente para a concessão automática da suspensão solicitada.
10. É mister que se demonstre, de forma inequívoca, o potencial lesivo da decisão reclamada à integridade do entendimento sumulado, bem como o risco iminente de dano de difícil reparação.
11. Em que pese os argumentos apresentados pela reclamante, não se verifica, nesta análise perfunctória, típica dos julgamentos em sede de decisão monocrática, a presença de elementos que justifiquem a suspensão do processo nº 0833273-78.2016.8.20.5001.
12. A decisão reclamada não se apresenta, prima facie, como flagrantemente contrária ao Tema 970 do STJ, de modo a ensejar a medida excepcional solicitada.
13. Ademais, o direito processual brasileiro preconiza que a suspensão de um processo é medida de caráter excepcional, devendo ser adotada somente quando evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceituado no art. 300 do CPC.
14.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo nº 0833273-78.2016.8.20.5001.
15. Notifique-se a autoridade reclamada, na pessoa de seu representante judicial, para que preste as informações que julgar pertinentes, nos termos do artigo 989, I, do Código de Processo Civil.
16. Em seguida, intime-se a parte beneficiária da decisão impugnada, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 989, III, do CPC.
17. Por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
18.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5