Sentença
Decisão- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUIZA RIGO FRANCO
- Advogado
- LUIZA RIGO FRANCO (OAB 96928/PR)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0803149-19.2025.8.20.5124 AUTOR: JOBSON HUGO DE SOUSA SOARES REU: FLUENCY ACADEMY ENSINO DE IDIOMAS LTDA
DESPACHO
Requer (o)a parte ré, ora exequente, o cumprimento da obrigação de pagar proferida em sentença/acórdão de acordo com a planilha de ID n. 164345889, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. À luz dessa realidade, impõe-se a continuidade do feito, com a efetivação das diligências doravante transcritas. Cumpra a Secretaria, por conseguinte, as seguintes determinações:
1.
Intime-se a parte acionada, a fim de que, em 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de prosseguimento da execução e consequente incidência da multa disposta no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC;
2. Não demonstrado o pagamento no prazo designado, altere-se a classe processual;
3. Após, proceda-se à penhora on-line em nome do(a) executado(a), promovendo-se o acréscimo atinente à referida multa;
4. Havendo êxito na diligência acima, intime-se o devedor da constrição, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos;
5. Caso infrutífero o sequestro de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora de bens, com base no valor originário acrescido da aludida multa, intimando-se o(a) executado(a) para opor embargos no prazo legal;
6. Decorrido o prazo sem embargos, intime-se o(a) exequente para manifestar interesse nos bens penhorados;
7. Inexistindo bens penhoráveis, faça-se a conclusão dos autos. P.I. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da ) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
