PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803149-65.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo W. B. R.
L. Advogado(s): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO. TEMA 1127 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PERMITIR A CONTINUIDADE NOS CASOS COM DECISÕES PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800101-46.2025.8.20.5126) impetrado contra ato supostamente ilegal do SUBCOORDENADOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – SUEJA/SECC, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE., deferiu o pedido liminar formulado, pelo que determinou que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 03 horas, a matrícula da impetrante no exame supletivo de ensino fundamental a ser realizado em qualquer CEJA, possibilitando, com igual brevidade, a realização e correção das provas, de modo a expedir, em caso de aprovação, o regular certificado de conclusão do ensino fundamental, sob pena de aplicação de multa diária e configuração do crime de desobediência.
Nas razões recursais, o ente agravante afirma que não houve qualquer ilicitude no agir da autoridade impetrada, destacando, inclusive, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior.
Destaca que “os exames supletivos representam uma excepcionalidade da lei para aferição da aprendizagem, oportunizando, aos desnivelados por idade, a recuperação do tempo perdido, dispensando-os a conclusão do ensino médio pela via ordinária”, bem como que “só em situações excepcionais ou no controle de atos ilegais e abusivos, o Poder Judiciário interferirá na atuação do Poder Executivo”. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer que seja dado provimento ao recurso. Em decisão de Id. 29708723, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo indeferimento do recurso (Id. 30274168). Em parecer ministerial de Id. 30349879, o 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pela Impetrante e que determinou que a autoridade impetrada providencie, no prazo de 03 horas, a matrícula da impetrante no exame supletivo de ensino fundamental a ser realizado em qualquer CEJA, possibilitando, com igual brevidade, a realização e correção das provas, de modo a expedir, em caso de aprovação, o regular certificado de conclusão do ensino fundamental, sob pena de aplicação de multa diária e configuração do crime de desobediência.
A questão encontra regramento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/1966, que no art. 38, § 1º, inciso I, prevê que o Sistema de Ensino Supletivo será destinado a pessoas maiores de 15 (quinze) anos de idade para fins de conclusão do ensino fundamental. Vejamos: “Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos “ (destaque acrescido) Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°s 1.945.879/CE e 1.945.851/CE, sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.127), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". (STJ. 1ª Seção.
REsps 1.945.851-CE e 1.945.879-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 22/5/2024, publicado em 13/06/2024)". Desse modo, muito embora o entendimento firmado pelo STJ sobre o ingresso de alunos no sistema de avaliação diferenciada oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs objetivando a antecipação da conclusão da educação básica, refira-se à conclusão do Ensino Médio para ingresso em Curso Superior, a ratio decidendi do referido julgado é plenamente aplicável ao caso em tela.
Com efeito, no voto do Ministro Afrânio Vilela restou expressamente consignado que “a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas.
Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida" Logo, a Lei de de Diretrizes e Bases da Educação (lei nº 9.394/1966), ao prever a manutenção de cursos e exames supletivos tem por intuito viabilizar o acesso ao ensino daqueles estudantes que NÃO ingressaram na idade própria, possibilitando, assim, que eles recuperem o tempo perdido, não se aplicando aos alunos que se encontram dentro da faixa de idade correta.
No caso concreto, entretanto, a referida modulação não se aplica ao caso sob exame, visto que a medida antecipatória foi deferida em 20/01/2025, portanto, depois da publicação do acórdão pelo STJ, que ocorreu em 13/06/2024. Em casos similares, eis o entendimento firmado por esta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. NEGATIVA. IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
SENTENÇA
QUE FLEXIBILIZOU A NORMA COM ARRIMO NOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO ANTERIOR ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.127 - STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO REPETITIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA, 0826957-78.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATA MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE APROVADA NO CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. ADMISSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEMA REPETITIVO 1.157 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento conduzido sob a sistemática de recurso repetitivo apreciou os Recursos Especiais n. 1.945.851/CE e 1.945.879/CE, modulou os efeitos do julgado para “manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão”.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800178-35.2024.8.20.5144, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Sendo assim, entendo merecer reparo a decisão agravada, inclusive, para o fim de evitar maior e futuro prejuízo inverso à própria parte agravada. Importante registrar, ainda, que o fato de a matrícula ter sido realizada não atrai a perda superveniente do objeto do presente mandamus, eis que o ato foi concretizado em cumprimento à ordem liminar, de natureza precária, sendo necessário, portanto, sua confirmação em sede de mérito para que produza os efeitos da coisa julgada.
Ademais, assim como alinhado no parecer ministerial, “(…) considerando que a autora ainda não alcançou a idade de 15 (quinze) anos completos, tem-se que a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com os dispositivos legais, merecendo, por isso, ser reformada.”
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.