PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0803152-12.2026.8.20.5100 Parte autora:JOSE LEANDRO DE LIMA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
A parte autora, JOSÉ LEANDRO DE LIMA, servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Professor do quadro do magistério estadual, com posse em 03/07/2018, ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a condenação do ente réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 5% (cinco por cento), correspondente ao primeiro quinquênio de efetivo exercício, relativas ao período compreendido entre 03/07/2023 e 03/02/2025, data em que o benefício veio a ser administrativamente implantado em seu contracheque.
Citado, o demandado apresentou contestação, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos, ao argumento de que: (i) a Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.137 da Repercussão Geral, impôs a suspensão da contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, de modo que o termo de aquisição do primeiro quinquênio deveria ser deslocado por 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, somente se implementando em fevereiro de 2025; (ii) o pagamento de valores retroativos ao período pandêmico dependeria de lei estadual específica, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020, incluído pela LC nº 226/2026, ainda não editada pelo Estado do Rio Grande do Norte; e (iii) a implantação do adicional em 03/02/2025 teria ocorrido em estrita consonância com a legislação vigente, inexistindo, portanto, diferenças a pagar.
É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Fundamentação Da audiência de conciliação e da delimitação da lide Diante do desinteresse manifestado pelo Estado do Rio Grande do Norte, dispensou-se a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se, ademais, de matéria eminentemente de direito, a dispensar dilação probatória.
Registre-se, ainda, que o Adicional por Tempo de Serviço postulado já se encontra implantado no contracheque do autor desde 03/02/2025, conforme incontroverso nos autos, de modo que a lide cinge-se, exclusivamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Da prescrição quinquenal Embora não expressamente arguida na contestação, consigna-se que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, contadas do ato ou fato do qual se originarem.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 16/06/2026 e que a totalidade das diferenças postuladas refere-se ao período de 03/07/2023 a 03/02/2025 - integralmente compreendido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento - , não há qualquer parcela fulminada pela prescrição, tampouco prescrição do fundo de direito. Do mérito A controvérsia central reside em definir se o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 - de vigência da restrição do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 - desloca, como pretende o réu, o termo de aquisição do primeiro quinquênio do autor para fevereiro de 2025, ou se, ao contrário, à luz da superveniente Lei Complementar Federal nº 226/2026, tal período deve ser computado de forma plena, sem qualquer deslocamento, mantendo-se a data ordinária de aquisição em 03/07/2023.
No mérito, a pretensão do autor é integralmente procedente. O Adicional por Tempo de Serviço devido aos servidores públicos estaduais do Rio Grande do Norte encontra disciplina no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que assegura a vantagem à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento a cada quinquênio de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios, sendo devida "a partir do mês em que completar o quinquênio", nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
O direito ao ADTS possui, portanto, natureza de concessão automática, decorrente do simples implemento do requisito temporal, independentemente de ato constitutivo da Administração. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, em seu art. 8º, inciso IX, vedou, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 (28/05/2020 a 31/12/2021), a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e vantagens equivalentes.
A constitucionalidade da medida foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, e consolidada em sede de repercussão geral no Tema nº 1.137 (RE nº 1.311.742), tese que não é aqui contrariada, mas que se limitou a chancelar a validade da restrição enquanto vigente. Sobreveio, porém, a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, cujo art. 3º revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, ao mesmo tempo em que introduziu o art. 8º-A, estabelecendo regra de transição.
A revogação operou efeito imediato, restaurando, para todos os fins prospectivos, a contagem do período anteriormente suspenso, independentemente de edição de lei local autorizativa - providência que o art. 8º-A exige exclusivamente para o pagamento retroativo de valores correspondentes ao próprio período em que a contagem esteve suspensa (28/05/2020 a 31/12/2021), e não para a implementação de direitos configurados em momento posterior a essa suspensão.
Nesse contexto, não subsiste a tese defensiva segundo a qual o período de congelamento deveria ser "descontado" e o termo de aquisição do primeiro quinquênio deslocado por cerca de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias, projetando-se para fevereiro de 2025. Tal interpretação, ao pretender preservar os efeitos da suspensão mesmo após sua revogação expressa, esvazia por completo a eficácia da Lei Complementar Federal nº 226/2026 e contraria a jurisprudência já consolidada nesta Corte estadual, para a qual a superveniência legislativa afasta integralmente a tese fundada na impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, restaurando a contagem plena e ordinária do tempo de serviço, tal como decidido pela 2ª Turma Recursal: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. (...) ADICIONAL DE UM SEXTO. (...) CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR. ADICIONAL DA SEXTA PARTE DEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. (...)
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803714-55.2025.8.20.5100, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/04/2026). Aplicando-se essa premissa ao caso concreto, e computando-se o tempo de serviço do autor de forma ordinária e ininterrupta, a partir da data de sua posse (03/07/2018), sem o deslocamento pretendido pelo réu, tem-se que o primeiro quinquênio (5%) restou implementado em 03/07/2023 - data situada em momento necessariamente posterior ao encerramento do período de calamidade (31/12/2021), de modo que seu reconhecimento não importa em pagamento de parcelas relativas ao próprio período pandêmico, mas tão somente na correção de um termo aquisitivo indevidamente diferido pela Administração.
Não se está, aqui, a determinar o pagamento de valores retroativos ao próprio período de suspensão (28/05/2020 a 31/12/2021), hipótese que, de fato, dependeria de lei local específica e de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 8º-A da LC nº 173/2020, na redação dada pela LC nº 226/2026. O que se reconhece é o direito à contagem desse período para fins de configuração do requisito temporal do primeiro quinquênio, com produção de efeitos financeiros exclusivamente a partir de 03/07/2023 - pretensão que não se submete à exigência de lei local, por não importar em pagamento de parcelas relativas ao período pandêmico em si, mas sim em diferenças remuneratórias devidas por vantagem já e regularmente prevista na legislação estadual (LC nº 122/1994), cujo atraso na implantação é imputável exclusivamente à Administração, que somente reconheceu o direito, administrativamente, em 03/02/2025.
Tampouco prospera a "demonstração matemática" apresentada em contestação, porquanto parte de premissa já afastada - a de que o período de suspensão deveria permanecer descontado do cômputo do tempo de serviço mesmo após a revogação expressa do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 - , o que não encontra amparo na legislação superveniente nem na jurisprudência desta Corte. Portanto, o autor faz jus ao ADTS no percentual de 5% (primeiro quinquênio) desde 03 de julho de 2023, devendo o Estado pagar as diferenças não adimplidas no período de 03/07/2023 a 31/01/2025 (mês anterior à implantação em contracheque, ocorrida em 03/02/2025), com os devidos acréscimos legais.
Dispositivo
Ante o exposto:
I) REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal;
II) No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: a) DECLARAR o direito do autor JOSÉ LEANDRO DE LIMA ao cômputo, em sua ficha funcional, vínculo 1, do tempo de serviço prestado no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para todos os fins legais, inclusive para fins de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), por força da revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, operada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026; b) DECLARAR que o direito do autor ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento), correspondente ao primeiro quinquênio, restou configurado e exigível em 03/07/2023; c) CONDENAR o demandado a pagar ao autor as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 5% (cinco por cento), correspondentes ao período de 03/07/2023 a 31/01/2025 (mês anterior à implantação em contracheque), com os devidos reflexos legais sobre a gratificação natalina (13º salário), terço constitucional de férias e demais vantagens pertinentes, observado o valor indicado na inicial (R$ 5.773,35), a ser oportunamente atualizado e, se o caso, retificado em fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação, a EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa – Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário), devendo incidir a atualização monetária, nos seguintes termos:
I) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência;
II) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art. 3º da EC nº 113/2021; Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica pelo réu. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)