Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA
- Advogados
- FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 6252/RN), THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO (OAB 5789/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803153-07.2026.8.20.5129 AUTOR: CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA REU: INVASORES DESCONHECIDOS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA em face de pessoas desconhecidas Petição inicial no id. 189032459. Afirma que é proprietário do imóvel rural de matrícula 10.423 em São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que sempre exerceu a posse do imóvel. Alega que 03/07/2025 tomou ciência de invasão do terreno por pessoas desconhecidas, mediante desmatamento de vegetação e construções clandestinas, localizada em área com restrições ambientais e urbanísticas.
Requer reintegração de posse Pede a concessão de liminar para a reintegração de posse. Documento de identificação da parte autora no id. 189032463 Documentação do imóvel no id. 189032466 Boletim de ocorrência no id. 189032468 Informações sobre a localização do terreno no id. 189032470 e id. 189032472 Despacho no id. 190653534 determinando justificar pedido de justiça gratuita. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 193788877.
Certidão de registro do imóvel no id. 193790929. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Reservo a análise da medida liminar para momento posterior ao contraditório.
03. Citem-se os demandados (que deverão ser qualificados pelo oficial) para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação quanto ao pedido de liminar.
04. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
