Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- JULIA GABRIELA LAZARO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803154-20.2019.8.20.5102 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JULIA GABRIELA LAZARO DE SOUZA Endereço: rua São Francisco, 08, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MAXWEL AMARO NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Travessa São Fancisco, s/n, perto da loja de material construção do sr.
Bessa, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: IGOR OLIVEIRA DA HORA Endereço: rua São Francisco, 25, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Cuida-se de Apuração de Ato Infracional equiparado aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico praticado pelos adolescentes Igor Oliveira da Hora e Maxwel Amaro Nascimento da Silva, por fatos ocorridos no dia 06 de agosto de 2018, na praia de Muriú em Ceará-Mirim/RN. Com vista dos autos, o Ministério Público observou que o adolescente MAXWEL AMARO NASCIMENTO DA SILVA atingiu 21 anos de idade e que o adolescente IGOR OLIVEIRA DA HORA foi condenado pela prática de crime de roubo majorado após atingir a maioridade, no bojo do autos de n° 0801013-57.2021.8.20.5101.
Pelo exposto, o Parquet este opinou pela extinção do presente feito. É o que importa relatar. Fundamento, e após, decido. A sistemática adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para o trato com adolescentes acusados pela prática de atos infracionais, possibilita a perda da pretensão socioeducativa quando o jovem atinge a idade de 21 (vinte e um) anos. Tal entendimento decorre da inteligência do disposto no art. 2º, Parágrafo Único c/c art. 121, § 5º, ambos da Lei 8.069/90, bem como da Súmula 338, do STJ.
Com efeito, o documento juntado à fl. 66 do ID Num. 48444400 indica que o adolescente MAXWEL AMARO NASCIMENTO DA SILVA nasceu na data de 15 de outubro de 2000, pelo que, na presente data, já conta com mais de 21 anos (vinte e um) anos de idade. Uma vez atingido o limite etário estabelecido como parâmetro máximo de aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim determinado pela própria legislação especial (, parágrafo único do Diploma Legal em questão), inevitável a conclusão de que não mais é possível a incidência das regras referentes à execução das medidas socioeducativas nela contidas, o que inviabiliza por completo a continuidade ou o início do cumprimento das medidas aplicadas.
