PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803154-53.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ELIANE DA COSTA ARAUJO Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NO MOMENTO DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, A PARTIR DO SAQUE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de indenização por danos materiais (proc. nº 0819685-96.2024.8.20.5106), tendo como parte contrária ELIANE DA COSTA ARAÚJO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a gestão do Fundo PIS/PASEP compete à União Federal, através do Conselho Diretor do Programa.
Defende a ausência de interesse de agir da autora, afirmando inexistirem diferenças a serem pagas, bem como aduz que os valores creditados na conta PASEP foram corretamente remunerados na forma da legislação aplicável. Alega, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, sustentando tratar-se de pretensão revisional relacionada a índices de correção monetária. Argumenta acerca da aplicabilidade do Tema 1300 do STJ, defendendo que o ônus da prova pertence à parte autora, bem como insurge-se contra a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e acolher as preliminares deduzidas. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado.
De fato, em que pese as alegações de necessidade de reforma do decisum, o entendimento pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A se harmoniza com o consignado no Tema 1150/STJ, para o qual “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim, observado que a autora possui a pretensão de ser indenizada por alegados desfalques e ausência de correta remuneração dos valores vinculados à conta PASEP, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, ensejando, desta forma, a competência da Justiça Comum Estadual para conhecimento e julgamento do feito. Em que pese a alegação de prescrição, o STJ definiu o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza.
Assim, a Corte Superior fixou o seguinte entendimento: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, incabível a afirmação de cabimento do prazo prescricional quinquenal.
Outrossim, constato que o prazo prescricional aplicável à hipótese é decenal, razão pela qual a pretensão da parte agravada não se encontra fulminada pela prescrição. Com efeito, o marco inicial da contagem do prazo deve ser fixado quando a parte teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta PASEP, o que se deu por ocasião do saque realizado em 13 de fevereiro de 2017. Ademais, melhor sorte não assiste o recorrente no que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, argumentando carência de interesse processual pela ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos.
Isso porque não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a ação. Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição. Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a tese definida no Tema 1150/STJ.
Não bastasse, deixo de analisar a alegada inversão do ônus da prova, já que, diferentemente do defendido neste recurso, não houve qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da matéria, o que configura supressão de instância e inovação recursal. Por fim, neste instante, não vislumbro elementos que ensejem, de pronto, alteração da concessão do benefício da gratuidade judiciária conferido à parte autora e, além disso, tal inconformismo não pode ser manifestado na via do agravo de instrumento, porquanto, além de não haver previsão no rol do art. 1.015 do CPC, não resta demonstrada a urgência decorrente da sua inutilidade em julgamento posterior de eventual apelação.
No tocante ao rateio dos honorários periciais, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal, porquanto, conforme consignado na decisão agravada, o próprio Banco agravante requereu a produção da prova pericial, incidindo, assim, a regra prevista no art. 95 do CPC, que autoriza o rateio da remuneração do perito quando a prova técnica é requerida por ambas as partes. Em continuidade, verifico que o agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida.
À vista disso, constato que resta evidente que a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.