PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803154-87.2025.8.20.0000. Agravante: Município de Natal. Agravado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão monocrática da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 0884452-70.2024.8.20.5001), ajuizada pelo Ministério Público, que concedeu parcialmente a tutela antecipada de urgência, determinando às partes demandadas as seguintes obrigações:
I - Ao Município de Natal: a) Realizar vistoria técnica na área e apresentar relatório detalhado sobre a atual situação da contaminação e suas consequências; b) Elaborar diretrizes técnicas preliminares para a apresentação de um Plano de Intervenção/Remediação pela parte requerida; c) Apresentar um cronograma para implementação das medidas de gestão da área contaminada, nos termos da Resolução CONAMA 420/2009.
II - À requerida Cristina Lamas de Araújo: a) Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório detalhado sobre as medidas de remediação já adotadas e seu atual estado de funcionamento; b) Manter em funcionamento os sistemas de contenção e remediação já existentes, caso existam, apresentando relatório mensal de monitoramento. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada obrigação descumprida, podendo ser majorada até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se necessário.
Os valores das eventuais multas deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo. O agravante sustenta que, em primeiro grau, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra Maria Cristina Lamas de Araújo, visando obrigá-la a promover a recuperação, remediação e descontaminação da área onde funcionava um posto de combustíveis, devido à contaminação causada por derivados de petróleo, como benzeno, tolueno e hidrocarbonetos.
Alega que, ao contrário do afirmado pelo agravado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), em cumprimento à Resolução CONAMA 420/2009, notificou a empresa para apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Salienta que, atualmente, o processo administrativo encontra-se em fase de diligências para a complementação das informações necessárias à análise das medidas de remediação propostas.
Defende que o adequado diagnóstico da área contaminada exige um mapeamento completo, considerando a distribuição espacial das fases livre, dissolvida e retida, a fim de definir as melhores estratégias de remediação. Além disso, argumenta que, conforme o artigo 23 da Resolução CONAMA 420/2009, a intervenção do órgão municipal só é viável após a identificação e diagnóstico precisos da área em questão.
Dessa forma, sem essas informações - já exigidas pelo órgão ambiental - , não há como proceder com a intervenção de maneira eficaz. Sustenta também a ausência de perigo de dano que justifique a urgência da decisão, pois os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) anexados pelo Ministério Público são de 2012. Por fim, afirma que, nos termos do artigo 23, inciso I, da referida resolução, a responsabilidade pelas vistorias para constatação da extensão do dano cabe ao particular, e não ao ente público demandado.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada no que diz respeito às obrigações impostas ao Município de Natal.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja concedido o efeito ativo ou suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, é necessário que a parte agravante demonstre a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), conforme dispõe o artigo 300 do mesmo código. Após análise do processo, entendo que a probabilidade do direito não foi demonstrada.
A Constituição Federal, nos artigos 225 e 23, inciso VI, reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Além disso, compete aos entes públicos combater a poluição em todas as suas formas. Por outro lado, o descarte irregular de efluentes líquidos é considerado uma atividade poluidora, conforme os artigos 3º, incisos III e IV, e 14 da Lei nº 6.938/1981, havendo, portanto, presunção legal de dano ambiental decorrente de conduta ilícita do poluidor: “Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; “ Art
14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...). § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
No caso em análise, ainda que o agravante sustente estar cumprindo a Resolução CONAMA 420/2009, entendo que, no atual estágio processual, diante da supremacia do interesse coletivo e considerando o Relatório de Campanha mencionado na decisão agravada, que aponta altos níveis de contaminação do solo por derivados de petróleo - com concentrações muito superiores aos limites estabelecidos para Naftaleno, Benzeno, Etilbenzeno, Tolueno, Xilenos e TPH Total - , as medidas determinadas possuem amparo legal e são razoáveis diante da gravidade dos fatos.
Quanto à urgência, ainda que o TAC tenha sido firmado há vários anos, é inquestionável que a contaminação persiste, representando um risco iminente à saúde da população.
Diante do exposto, considero prudente a manutenção da decisão agravada, cujo objetivo é diagnosticar o dano existente para viabilizar a adoção das medidas mais eficazes para sua reparação. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator