PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803157-44.2025.8.20.5108 Polo ativo NIALLISSON BRENO DA COSTA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, EDUARDO CHALFIN, THIAGO MAHFUZ VEZZI, CELSO DE FARIA MONTEIRO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais formulado por consumidor que alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagens.
2. O autor afirmou que fraudadores se passaram por advogados vinculados a processos judiciais de seu interesse e o induziram a realizar duas transferências via PIX, nos valores de R$ 1.488,37 e R$ 1.000,00, para contas mantidas junto às instituições demandadas, totalizando prejuízo de R$ 2.488,37.
3. As rés sustentaram que as operações foram realizadas pelo próprio autor, com uso regular de seus dados e confirmação no ambiente bancário, sem falha na prestação do serviço e sem nexo causal entre sua atuação e o dano alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se as instituições demandadas e a empresa responsável pela plataforma de mensagens respondem pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros em contexto de engenharia social; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço apta a justificar o ressarcimento dos danos materiais e a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação jurídica é de consumo, com incidência do CDC e da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
6. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
7. Ficou incontroverso que o autor foi vítima de golpe de engenharia social e que as transferências foram realizadas voluntariamente por ele próprio, mediante inserção da chave PIX e confirmação das operações em seu ambiente bancário.
8. A fraude ocorreu em ambiente externo às plataformas das instituições demandadas, por meio de comunicação via WhatsApp, sem prova de invasão de conta, transação não autorizada, violação de sistema, clonagem, vazamento de dados ou qualquer falha específica de segurança imputável às rés.
9. O simples recebimento dos valores em contas mantidas junto às instituições demandadas não comprova, por si só, irregularidade cadastral, deficiência de monitoramento ou descumprimento de dever de segurança.
10. O evento danoso decorreu de atuação exclusiva de terceiros, com participação direta da vítima na realização das transferências sem adoção das cautelas mínimas de verificação, o que caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil das rés.
11. Também não se verifica falha específica na prestação do serviço da plataforma de mensagens, pois o mero uso do aplicativo por terceiros para a prática do ilícito não gera, por si só, dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, em que o consumidor realiza voluntariamente transferências via PIX após contato fraudulento, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade civil das instituições demandadas, quando ausente prova de falha na prestação do serviço.
2. O simples uso de conta bancária destinatária ou de aplicativo de mensagens para a consumação do golpe não basta para caracterizar defeito do serviço, sem demonstração de irregularidade cadastral, violação de sistema, vazamento de dados ou descumprimento de dever legal específico.
3. Ausente nexo causal entre a atuação das fornecedoras e o dano suportado pelo consumidor, não há dever de ressarcimento material nem de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, incs. I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0811384-29.2025.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09.07.2026, publ. 09.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0859859-40.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 22.05.2026, publ. 22.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802791-90.2025.8.20.5112, Rel. Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 22.05.2026, publ. 23.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NIALISSON BRENO DA COSTA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0803157-44.2025.8.20.5108, proposta em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa suspensa pela gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (ID nº 38412172), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade das rés, alegando indevida distribuição do ônus da prova e insuficiência da fundamentação adotada para reconhecer a ausência de falha na prestação do serviço. Defende que o caso não poderia ser enquadrado como fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, pois as contas mantidas junto às rés teriam servido como instrumento direto para a consumação da fraude, atraindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, que, caso não reconhecida a responsabilidade integral das rés, deveria ser aplicada a regra da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, com redução proporcional da indenização, e não a improcedência total dos pedidos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. As instituições apeladas apresentaram suas respectivas contrarrazões (ID nº 38412174, 38412175, 38412177 e 38412178), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
Sustentam a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de nexo causal entre suas condutas e o prejuízo alegado, bem como a configuração de culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, ao argumento de que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio apelante, em contexto de golpe de engenharia social. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se as instituições demandadas devem ser responsabilizadas por fraude praticada por terceiros, que, mediante contato telefônico e por aplicativo de mensagens, induziram o consumidor à realização de operações bancárias que resultaram em prejuízo patrimonial. Inicialmente, aplicável à espécie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizada relação de consumo, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ.
Importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Na exordial, o demandante afirmou que foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, por meio do aplicativo WhatsApp, teriam se passado por advogados vinculados a processos judiciais de seu interesse.
Relatou que, acreditando na legitimidade da comunicação e na suposta necessidade de pagamento de valores relacionados aos referidos processos, realizou duas transferências via PIX, nos valores de R$ 1.488,37 e R$ 1.000,00, destinadas a contas mantidas junto às instituições financeiras demandadas, suportando prejuízo material no importe total de R$ 2.488,37. Acrescentou que, após constatar a fraude, buscou a adoção de providências administrativas para bloqueio e recuperação dos valores, sem êxito, razão pela qual requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
Lado outro, as instituições demandadas defendem que as operações questionadas foram realizadas pelo próprio requerente, mediante utilização de seus dados pessoais e confirmação das transações no ambiente bancário, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilização. Asseveram, ainda, que não podem ser responsabilizadas pelas ações de terceiros ou golpistas, uma vez que não possuem controle sobre as transações realizadas pelo consumidor, sem qualquer intermediação ou participação direta de sua parte na fraude narrada.
Procedendo ao enfrentamento do mérito, entendo necessário estabelecer algumas premissas que restaram incontroversas no feito. Primeiramente, é inconteste que o demandante foi vítima de golpe de engenharia social, tendo sido induzido por terceiros que se passaram por advogados vinculados a processos judiciais nos quais figura como parte. Também é incontroverso que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor, mediante inserção da chave PIX e confirmação da operação em seu ambiente bancário.
Além disso, do acervo processual, verifica-se que a comunicação com os fraudadores ocorreu via aplicativo WhatsApp, em ambiente externo às plataformas das instituições de pagamento, não se constatando qualquer vínculo entre os interlocutores e as demandadas. Dessa forma, conclui-se que o suposto prejuízo não decorre de ato comissivo ou omissivo atribuível às rés. Nesse contexto, vejo configurada hipótese de fortuito externo com relaçãoàs instituições demandadas, não podendo ser aplicada responsabilização por dano decorrente de ato praticado por terceiros estranhos à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Não houve invasão de conta, transação não autorizada, violação de sistema, nem qualquer movimentação realizada à revelia do titular. As operações foram regularmente autenticadas e confirmadas pelo próprio usuário, dentro do fluxo normal do sistema de pagamentos instantâneos. A despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado pelo Código de Defesa do Consumidor, isso não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre eles, requisitos indispensáveis a ensejar a responsabilidade civil.
No caso vertente, infelizmente, não se desconhece a materialidade do fato e do dano sofrido pelo consumidor, que acabou por suportar prejuízo patrimonial. Contudo, é ponto pacífico que o dano foi ocasionado por de prática de terceiros, sem que as instituições demandadas tenham contribuído para tanto. Logo, não há como estabelecer um liame causal entre a conduta das fornecedoras e o dano, já que estas não contribuíram para o ocorrido.
Também não se mostra suficiente, para caracterizar a responsabilidade das rés, a alegação de que as contas destinatárias teriam sido utilizadas como instrumento para a consumação do golpe. O simples recebimento dos valores em conta mantida junto às instituições de pagamento não demonstra, por si só, irregularidade cadastral, falha no monitoramento ou descumprimento de dever de segurança. Assim, ausente demonstração de conduta comissiva ou omissiva das demandadas que tenha contribuído de forma direta para a concretização da fraude, não há como reconhecer o dever de indenizar.
Em contrapartida, ficou demonstrado que a vítima atuou diretamente para a ocorrência do evento danoso, notadamente ao realizar transferências a terceiros sem a adoção das cautelas mínimas quanto à verificação da origem das solicitações, caracterizando culpa exclusiva sua e/ou de terceiros, sem que haja concorrência por parte das rés apeladas. No tocante à empresa responsável pela plataforma de mensagens, igualmente não se verifica falha específica na prestação do serviço.
O mero uso do aplicativo por terceiros para a prática de ilícito não impõe, por si só, o dever de indenizar, sobretudo quando não demonstrada clonagem, invasão da conta do autor, vazamento de dados pela plataforma ou descumprimento de dever legal específico. Desse modo, embora lamentável o prejuízo suportado pelo autor, não restou demonstrado que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço das demandadas, mas sim de atuação exclusiva de terceiros, em contexto de golpe de engenharia social, circunstância que afasta o dever de indenizar.
Em casos análogos, já se manifestou o TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpe de engenharia social em que o próprio correntista, induzido por terceiro, realiza voluntariamente contratação de empréstimo e transferências bancárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia estiver suficientemente instruída e a produção de outras provas se revelar desnecessária à formação de seu convencimento. Os fatos relevantes encontram-se devidamente demonstrados pela documentação constante dos autos, especialmente pelos registros das operações bancárias, extratos e pela própria narrativa apresentada pelo autor.
O autor reconhece que acessou voluntariamente o aplicativo bancário e realizou pessoalmente as operações que resultaram na contratação do empréstimo e nas transferências dos valores, ainda que sob induzimento de terceiro fraudador. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração de nexo causal entre a atividade bancária e o dano experimentado pelo consumidor. A fraude não decorre de invasão dos sistemas do banco, quebra de mecanismos de segurança, clonagem de dispositivo ou vulnerabilidade tecnológica da instituição financeira.
O golpe é consumado por meio de manipulação psicológica da vítima, característica típica das fraudes por engenharia social, ocorridas fora da esfera de controle da instituição financeira. A documentação apresentada pelo banco demonstra a existência de movimentações financeiras anteriores de valores expressivos, afastando a alegação de absoluta incompatibilidade das operações com o perfil do correntista.
A ocorrência de fraude praticada por terceiro, sem contribuição da instituição financeira e com autorização fornecida pelo próprio consumidor, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça não incide nas hipóteses de fortuito externo, limitando-se aos casos de fortuito interno relacionados a falhas inerentes à atividade bancária.
A inexistência de defeito na prestação do serviço impede o reconhecimento do dever de indenizar, da repetição de indébito e da declaração de inexistência do débito decorrente da contratação regularmente autorizada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A fraude decorrente do denominado “golpe do falso advogado”, em que o próprio correntista realiza voluntariamente as operações bancárias induzido por terceiro, caracteriza fortuito externo.
2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras depende da demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a atividade bancária e o dano suportado pelo consumidor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811384-29.2025.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2026, PUBLICADO em 09/07/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro, consistente em operações bancárias realizadas após contato fraudulento, envolvendo contratação de crédito, transferências via TED e PIX e evasão dos valores.2. Os fatos relevantes revelam que a autora forneceu seus dados pessoais e credenciais bancárias mediante indução por terceiro, permitindo a realização das operações por meios de autenticação regulares.3.
A sentença concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, reconhecendo a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras rés respondem civilmente pelos prejuízos decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro, quando as operações foram autorizadas mediante uso regular de credenciais do consumidor e não há prova de falha sistêmica, vazamento de dados ou defeito no serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC admite excludentes quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do referido dispositivo.4. As operações bancárias contestadas foram realizadas mediante autenticação válida e por meio de credenciais fornecidas pela própria autora, sem indícios de invasão, falha tecnológica ou vulnerabilidade dos sistemas das instituições financeiras.5.
O dano teve origem em fraude perpetrada por terceiro mediante engenharia social, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo.6. Não há nos autos prova de irregularidade na abertura da conta utilizada para recebimento dos valores, tampouco demonstração de falha objetiva no procedimento de identificação da instituição destinatária.7. A ausência de comunicação tempestiva do ilícito também afastou eventual possibilidade de bloqueio ou mitigação dos danos.8.
Diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, mantém-se a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade judiciária. Tese de julgamento:1. A fraude eletrônica decorrente de engenharia social praticada por terceiro, com fornecimento voluntário de credenciais bancárias pelo consumidor, configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade das instituições financeiras (CDC, art. 14, § 3º, II).2.
Inexistindo prova de falha sistêmica, vazamento de dados ou irregularidades procedimentais, não há dever de indenizar.3. Operações autorizadas mediante autenticação regular, ainda que em contexto fraudulento, não caracterizam defeito do serviço bancário. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859859-40.2025.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de ter sido vítima do “golpe do falso advogado”, mediante o qual realizou transferências que totalizaram R$ 27.985,00, imputando às instituições financeiras e à empresa de tecnologia falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as instituições rés podem ser responsabilizadas civilmente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
4. A responsabilidade objetiva admite excludentes, especialmente quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
5. A fraude foi perpetrada por terceiros mediante técnicas de engenharia social, sem participação ou contribuição das instituições demandadas.
6. As transferências foram realizadas voluntariamente pela própria consumidora, o que evidencia ausência do dever geral de cautela e rompe o nexo causal.
7. O evento caracteriza fortuito externo, estranho à atividade das instituições financeiras e da fornecedora de tecnologia, afastando o dever de indenizar.
8. Não há elementos que demonstrem falha na prestação do serviço ou ato ilícito das rés, inexistindo fundamento para reparação material ou moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “(i) A responsabilidade objetiva das instituições financeiras depende da demonstração de nexo causal entre o dano e falha na prestação do serviço; (ii) A fraude praticada por terceiros mediante engenharia social, com realização voluntária de transferências pelo consumidor, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; (iii) A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de restituição de valores e de indenizar por danos morais.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802791-90.2025.8.20.5112, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 23/05/2026) Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.