PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803159-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J.
L. C. G. REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): ALEXANDRA BARP SALGADO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por J.
L. C. G., representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada contra o ente público, indeferiu o pleito liminar, a qual pretendia o custeio do tratamento a base de Canabidiol (CBD) - Cannfly NeuroCalm 7.438Mg – 30ml, sob o fundamento de inexistência dos pressupostos para a pretendida concessão.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta inicialmente que o “Autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), uma condição que compromete seu desenvolvimento neuropsicomotor e sua capacidade de comunicação e interação social”. Pontua, ainda, que “O laudo médico anexado aos autos, elaborado por profissional habilitado, comprova que o tratamento convencional foi ineficaz e que a utilização de Canabidiol (CBD) é essencial para o manejo dos sintomas severos do paciente”.
Assevera restar “evidente que, negar o acesso ao Canabidiol equivale a privar o Autor de um tratamento seguro e eficaz, que pode proporcionar melhora significativa na sua qualidade de vida. Diante disso, a concessão da tutela de urgência é medida essencial para garantir o direito à saúde e ao desenvolvimento adequado do paciente”. Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, para conceder a tutela recursal, determinando ao Estado agravado que disponibilize urgentemente ao agravante o tratamento a base de Canabidiol (CBD) - Cannfly NeuroCalm 7.438Mg - 30ml.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por ser a saúde classificada como um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, merece apreciação imediata o pedido de tutela requerido para o fornecimento ou não do tratamento buscado.
Pois bem, pelos documentos constantes do processo principal especialmente os do profissional, verifica-se que o autor/agravante fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Isto é fato! Porém, compulsando os autos, enxerga-se que a valoração feita pelo Juízo de 1º grau não merece reforma, uma vez que a indicação prescrita no laudo não pareceu, a meu juízo, suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem liminar.
Vejamos o que dispõe o art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Eis o julgado do STJ quanto à necessidade de preenchimento simultâneo do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória. Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016. (…);”. (STJ. AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
No caso, cumpre asseverar que a pretensão almejada neste recurso não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC. Isto porque, ao verificar a Nota Técnica n° 290675 firmada em 20.12.2024 (ID. 139446901 – págs. 115-120 – ação principal), observa-se que a equipe técnica do NATJUS, analisando detidamente o caso do paciente, concluiu que não seria possível estabelecer critérios de urgência na demanda, inexistindo “elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado”.
Não se olvida dos protocolos clínicos, bem como das diretrizes terapêuticas para situações dessa envergadura, entretanto, não se enxerga no laudo especificado, a necessidade premente do tratamento, embora tenha o profissional especificado a natureza delicada de saúde por qual passa o enfermo. Assim, em que pese não desconhecer a importância do pleito recursal, forçoso igualmente reconhecer que os feitos propostos na instância de conhecimento e, posteriormente, na recursal, não demonstram cabalmente o efetivo fumus boni iuris a ponto de representar a confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, merecendo, portanto, a produção de uma dilação probatória mais robusta na demanda inicial, para o deslinde apurado da controvérsia.
Esta Corte de Justiça, ao exame recente do Agravo de Instrumento nº 0800772-24.2025.8.20.9000, de minha relatoria, com julgamento monocrático publicado em 29/01/2025, firmara idêntica interpretação, concluindo que não haveria “elementos técnicos que sustentem ser necessária a utilização do produto solicitado no caso da paciente em tela, nem a urgência da mesma”. Com isso, defini as considerações jurídicas para o caso concreto, indeferindo “o pedido de atribuição de efeito ativo”.
Por tais circunstâncias, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal buscado neste recurso. DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1