Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., MARIA DE OLIVEIRA
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JANETE TEIXEIRA JALES (OAB 7445/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803159-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória (Id 23845491) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0800426-97.2020.8.20.5125, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e o pedido de efeito suspensivo, condenou o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios e determinou como devido o valor remanescente de R$ 7.862,70 (sete mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos).
2. A parte agravante, em suas razões, requereu a suspensão do cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa arbitrada para cumprimento da decisão e, no mérito, o provimento do agravo, para suspender a eficácia da decisão até que o agravado emende a inicial, no sentido de adequar a sua petição aos ditames do art. 285-B do CPC afastando, posteriormente, a imposição da multa.
3.
É o relatório.
Decido.
4. De início, cabível frisar que o agravo de instrumento não pode ser conhecido.
5. É que há irregularidade no recurso interposto, posto que a matéria do pedido contido no agravo não corresponde à versada na decisão recorrida, de maneira que resta caracterizada a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja, a dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir.
6. Com efeito, verifica-se a interposição do agravo de instrumento com pedido baseado em razões completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
