PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803159-75.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: LINDEMBERG RODRIGUES DE GOES CANUTO Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de LINDEMBERG RODRIGUES DE GOES CANUTO (processo nº 0800098-67.2019.8.20.5105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau, que deferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.634,76. Alega que: “A decisão agravada merece reforma, pois fundamenta-se em premissa jurídica superada e desconectada da atual orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo a quo partiu do pressuposto de que a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos para qualquer modalidade de conta bancária. seria absoluta e automática. Contudo, tal entendimento viola a tese firmada recentemente pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.677.144/RS (fevereiro de 2024), que promoveu necessário esclarecimento sobre o tema, afastando a interpretação ampliativa sobre a regra da impenhorabilidade.”; “É imperioso destacar que a jurisprudência que estendia a impenhorabilidade absoluta da caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) para quaisquer outras aplicações financeiras de forma irrestrita não mais subsiste.
A Corte Especial do STJ estabeleceu que a presunção absoluta de impenhorabilidade se limita, exclusivamente, aos valores depositados em caderneta de poupança”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter o bloqueio. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável, até o limite de quarenta salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Mostra-se ilegal o bloqueio que recaia sobre os valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido. Como o valor então existente nas contas (R$ 1.634,76) eram inferiores a quarenta salários-mínimos, assiste razão à agravada quanto à impenhorabilidade, a denotar o acerto do magistrado ao determinar a desconstituição do bloqueio.
Ademais, a jurisprudência do STJ já manifestou o entendimento de que a impenhorabilidade alcança também valores poupados ou mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.106.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento.
2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. ATIVO FINANCEIRO. VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE ABAIXO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800626-50.2023.8.20.5400, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Em 17/09/2024 a Corte Especial do STJ determinou a afetação de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.285), de modo a “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. A determinação de suspensão, todavia, se ateve aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Portanto, a afetação do tema não prejudica o exame da matéria nesta instância recursal. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Macau. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 20 de fevereiro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora