PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0803160-31.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública Estadual do RN Paciente: Andriey Felipe Fernandes de Souza Silva Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em favor de Andriey Felipe Fernandes de Souza Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN. Nas razões do writ, informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 11 de outubro de 2023, sendo posteriormente a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0804895-17.2023.8.20.5600, com fulcro na garantia da ordem pública.
Aduz que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Todavia, foi negado o direito de recorrer em liberdade, impondo-lhe uma sanção mais gravosa. Alega que a negativa do direito de recorrer em liberdade configura constrangimento ilegal suportado pelo paciente, pois ausentes fundamentos para a manutenção da custódia preventiva, além da incompatibilidade da segregação com o regime inicial determinado na sentença.
Informa sobre as condições pessoais favoráveis do paciente. Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem impetrada a fim de que seja revogada a segregação cautelar, ante a falta de argumentação idônea a embasar a manutenção do decreto preventivo. No mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Acosta documentos. Conforme termo de busca, ID. 23909663, a Secretaria Judiciária deste Tribunal informou a existência de outros processos em relação ao paciente, qual seja, o de n. 0813296.24.2023.8.20.0000.
É o relatório. A ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Por sua vez, a concessão de medida liminar, juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, portanto, seja o alegado constrangimento ilegal manifesto.
Inicialmente, não verifico os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois as informações iniciais não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal. Extrai-se do decreto preventivo: “No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante com os respectivos depoimentos dos policiais condutores, Termo de Apreensão e Exibição e Termo de Entrega do(s) objeto(s) subtraído(s) e/ou utilizados no delito, e, também, existem indícios de autoria ante o relato das testemunhas, reconhecimento das vítimas e confissão do autuado ANDRIEY FELIPE FERNANDES DE SOUZA SILVA.
O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade dos autuados, evidenciada na gravidade concreta dos delitos, em tese praticado por eles, considerando que em concurso de agentes que reduz a oportunidade de reação das vítimas e o emprego de grave ameaça com uso de armas de fogo contra os lesados, que se encontravam no Mercadinho descrito no APF, além de terem dificultado a identificação do automóvel usado na empreitada, colocando uma máscara descartável na placa traseira.
É esta a posição do STF: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INDEFERIDA. A necessidade da prisão preventiva se consubstancia no resguardo da ordem pública, violada pela gravidade do delito em questão, impondo-se resposta eficaz à sociedade e preservando- se a credibilidade do poder judiciário.
Note-se que se trata, pelo menos em tese, de forte grupo criminoso armado, responsável pelo cometimento de inúmeros delitos neste Estado e com a ramificação em outras unidades da federação. Imperiosa, assim, a decretação da prisão preventiva dos acusados pela garantia da ordem pública. (Habeas Corpus 116409 – publicado 27/02/2013)”. Por outro lado, a decretação da prisão preventiva dos 03 (três) autuados mostra-se, no caso vertente, cabível, tendo em vista os maus antecedentes de JUDSON GOMES DA SILVA, MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ANDRIEY FELIPE FERNANDES DE SOUZA SILVA, conforme certidões juntadas nos autos, inclusive, tendo os dois primeiros mandados de prisão em aberto, de modo que a prisão cautelar preventiva mostra-se medida idônea e indispensável para o acautelamento da ordem pública e da paz social.
Por fim, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos), também está presente, eis que os autuados foram indiciados pela Autoridade Policial nos tipos penais descritos nos artigos 157, paragrafo 2º, inciso II, do CP, e 311, do mesmo diploma repressivo. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis dos indiciados, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Posto isso e sem mais delongas, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do(s) autuado(s) JUDSON GOMES DA SILVA, MARCOS HENRIQUE DA SILVA e ANDRIEY FELIPE FERNANDES DE SOUZA SILVA (...)” In casu, cabe esclarecer que a fundamentação do decisum que manteve a custódia preventiva por ocasião da sentença condenatória, ID. 23845217, com base na garantia da ordem pública, se apresenta verossímil: “Da possibilidade de recorrer em liberdade Considerando que os acusados permaneceram custodiados até a data do julgamento; por considerar ainda presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, notadamente aquele atinente à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), em razão de presente a gravidade em concreto das condutas criminosas em que foram condenados e da significativa repercussão social dos fatos, e ainda por entender ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e aqueles constantes das decisões que as mantiveram, deixo de conceder aos réus o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que ainda subsistentes os motivos que autorizaram a segregação cautelar, em especial a garantia da ordem pública e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
Em face do exposto, não concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, MANTENDO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos artigos 282, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.” A necessidade de garantir a ordem pública, com ênfase na periculosidade do agente pelo fato do delito de roubo ter sido praticado com grave ameaça e uso de arma de fogo e concurso de agente, associado ao fato de que eles dificultaram a identificação do automóvel utilizado na prática delituosa, é fundamento idôneo ao decreto preventivo, mormente quando a situação particular da hipótese demonstrar a real imposição da medida extrema.
In casu, em razão das circunstâncias do fato, por tratar-se de um grupo armado, acusado de forte atuação no Estado do RN, com ramificações em outras unidades da federação, o paciente permaneceu custodiado cautelarmente durante o curso do processo e teve negado o direito de recorrer em liberdade. Assim, evidenciado o periculum libertatis, necessária a segregação cautelar. Nada obstante, revela-se imprescindível a conciliação entre a manutenção da medida cautelar com o regime inicial determinado no decisum impugnado, em observância ao princípio da proporcionalidade da reprimenda final estabelecida na sentença condenatória, sob pena de se impor regime mais gravoso ao réu.
Conclui-se, portanto, que consubstanciada, em parte, a coação ilegal descrita na inicial, reputa-se cogente a adequação da medida cautelar preventiva com o regime fixado na sentença penal condenatória. A respeito, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a prisão preventiva, mantida na sentença penal condenatória, é perfeitamente compatível com o regime prisional de cumprimento diferente do fechado, desde que o cumprimento da segregação cautelar seja adequado ao modo de execução do regime imposto na sentença, salvo se por outro motivo o réu não estiver preso.
Sobre o assunto, segue julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE. RÉU FORAGIDO.
E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS PRÁTICAS DELITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto aos fundamentos da custódia preventiva, verifica-se que o presente recurso em habeas corpus traz pedido idêntico ao formulado no RHC 166.914/MG, ao qual neguei provimento na parte conhecida, decisão confirmada no julgamento do agravo regimental, julgado em 28/11/2022. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do recurso no ponto.
2. Cumpre registrar que "[...] A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie sub judice. [...]" (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Outrossim, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão, encontrando-se o réu foragido desde a decretação da prisão, ainda no início da ação penal, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser compatibilizada a segregação com o regime intermediário. Na hipótese, constata-se a existência de excepcionalidade que autoriza a compatibilização de regime, considerando-se a necessidade de interromper as práticas delitivas bem como o fato de o réu estar foragido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.206/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) (com destaques) Portanto, demonstrados, nesse momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais e aptos a corroborar, com veemência, presença do fumus boni iuris para fins de concessão imediata da ordem impetrada, defiro parcialmente o pedido suscitado em liminar, no sentido de conciliar a segregação cautelar ao regime prisional estabelecido na sentença condenatória, salvo se por outro motivo o réu estiver que permanecer preso.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 20 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator