PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803161-91.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANZYA KESHISTON DE ARAUJO COSTA REU: JEFFERSON CAMPELO JAIME - ME
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária movida por SANZYA KESHISTON DE ARAÚJO COSTA em face de JEFERSON CAMPELO JAIME – ME. Petição inicial no id. 64107959. Diz que em 23/06/2016 adquiriu uma casa ao construtor demandado. Alega que o imóvel apresenta vícios de construção. Requer a reforma da casa e indenização por danos materiais e morais Junta contrato no id 64107963 e fotografias no id 64107967. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 64282654.
Diligência negativa de citação no id. 69498632. O demandante no id. 71711737 informa novo endereço para citação. Citação no id. 79084925. Contestação no id. 79898189. Alega que a demandante não promoveu manutenções regulares no imóvel. Certidão no id 86558712 de decurso de prazo para apresentação de manifestação a contestação, sem resposta. Decisão no id. 96629587 indeferindo o pedido liminar. Em saneamento do feito foram fixados como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios da construção e a caracterização de dano de natureza moral.
Foi aberto prazo para especificação de provas A parte autora no id. 103060639 requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunha O demandado no id. 103683115 arrola testemunha Audiência de instrução no id 119758692 com oitiva de testemunhas. As partes requereram a realização de perícia, o que foi deferido A parte autora apresenta quesitos para perícia no id 117268146 A parte demandada nos ids 121362453 e 121363204 apresenta laudo de avaliação da CEF.
Apresenta quesitos no id 121365765 Requisição de perícia ao NUPEJ no id 121904710 O perito Regilson Carneiro de Mesquita Júnior no id 124943115 requer majoração dos honorários O demandado no id 126768648 suscita ilegitimidade de parte alegando existência de contrato de seguro com a CEF Despacho no id 135865991 determinando a Caixa Econômica Federal, através de sua procuradoria, informar quanto ao interesse em intervir no processo.
A Caixa Econômica Federal no id 138930495 informa que não tem interesse no processo Decisão no id. 139651238 determinando:
01. Considerando que a CEF não atuou como incorporadora da construção, mas apenas como agente financeiro, e que não se trata de contrato com seguro vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS administrado pela CEF, defiro a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, e por consequência mantenho a competência da Justiça Estadual. Após o trânsito em julgado desta decisão providencie-se a exclusão no PJE
02. Atualizo o valor da perícia para o dobro do valor mínimo, fixando em R$ 1.018,56, considerando as razões do especialista de id 124943115 e a Portaria 504/2024. Comunique-se ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
03. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Laudo pericial no id. 149796670. Certidão de decurso de prazo sem alegações finais pelas partes nos ids. 152491844 e 160217807.
É o relatório.
Fundamento e decido A existência do contrato de compra e venda do imóvel está demonstrada através do documento de Num. 64107963 e o demandado não nega que atuou como construtor. Quanto a ocorrência de vícios no imóvel está devidamente comprovada, vez que o laudo técnico de id. 149796670 descreve as falhas de construção Conforme laudo pericial foi constatado que o imóvel não foi executado conforme as boas práticas da engenharia e da ABNT e apresenta as seguintes falhas: Foi constatado a ausência de elementos estruturais, como pilares, no mínimo nos quatro vértices do imóvel, pontos esses, importantes de sustentação da cobertura e cinta de amarração responsável pela distribuição das cargas da cobertura. - Revestimento cerâmico do banheiro descolando e/ou som oco/cavo; - Paredes de vedação com rachaduras nas direções vertical, horizontal e diagonal em ambientes diferentes; - Laje com infiltração; -Portas externas em madeira maciça com empeno; O laudo atesta ainda que as irregularidades caracterizam vícios ocultos do imóvel.
Desse modo, cumpre a construtora ressarcir as despesas para retificação de todas as falhas constatadas. Os vícios de construção no caso obrigaram a autora a habitar local sem segurança estrutural, causando evidente aflição que caracteriza dano moral Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora.
A vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita. Considero, para fins de fixação do valor do dano que a autora ficou obrigada a morar em local inseguro, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar a demandada Jefferson Campelo Jaime - ME a ressarcir a autora Sanzya Keshiston de Araújo Costa as despesas necessárias para consertar o imóvel, conforme orçamento constante no laudo pericial de Num. 149796670 - Pág. 24, no valor de R$ 13.489,98, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, a contar da data do laudo
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o demandado a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 406 do CC, a contar da data de publicação desta sentença.
03. Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)