PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803164-68.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUCIANA HOLANDA DIAS e outros Advogado(s): FRANCISCO DUTRA DE MACEDO FILHO, LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 5 DO STF. CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERDAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 5 do STF, referente à conversão monetária de Cruzeiro Real em URV e à incorporação do percentual de 11,98% na remuneração de servidores públicos. O agravante sustenta que os cálculos homologados não refletem corretamente as perdas salariais estabilizadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que aplicou o Tema 5 do STF para reconhecer a limitação temporal da incorporação do percentual de 11,98% está correta, considerando a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.030, I, do CPC, compete ao tribunal de origem negar seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.
4. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), estabeleceu que a conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV deve observar os parâmetros da Lei 8.880/1994, sendo inconstitucional qualquer norma estadual ou municipal que discipline a conversão de forma incompatível com o ordenamento federal.
5. O percentual de 11,98%, resultante da conversão monetária equivocada, deve ser incorporado à remuneração dos servidores apenas até a reestruturação da carreira, momento em que ocorre a absorção da verba nos novos vencimentos.
6. A jurisprudência do STF é clara ao determinar que não há direito à percepção permanente desse percentual após a reestruturação remuneratória, sob pena de configurar vantagem indevida.
7. O acórdão recorrido aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos no Tema 5 do STF, não havendo equívoco que justifique a reforma da decisão agravada.
8. As razões do agravante não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, devendo ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV deve observar os critérios estabelecidos pela Lei 8.880/1994, sendo inconstitucional qualquer norma estadual ou municipal que discipline a matéria de forma diversa.
2. O percentual de 11,98%, decorrente da conversão monetária, deve ser incorporado à remuneração do servidor até a reestruturação da carreira, momento em que ocorre sua absorção nos novos vencimentos, nos termos do Tema 5 do STF.
3. Decisão que aplica corretamente o Tema 5 do STF deve ser mantida, sendo incabível a reforma por meio de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; CF/1988, art. 22, VI; Lei 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014 (Tema 5).
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 27905311) interposto por LUCIANA HOLANDA DIAS E OUTRAS, em face da decisão (Id. 27243091) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26219937) interposto pela parte agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da repercussão geral. Argumentam as agravantes, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que: a sistemática de cálculo indicada no julgamento do agravo de instrumento não resguarda nenhuma harmonia com o julgado acima [...] Ademais, é descabida a não inclusão do abono constitucional, pago sob a rubrica n.º 234, nos cálculos que visam apurar as perdas salariais ocorridas na transição da moeda nacional, e, mais ainda, a sua compensação com as perdas verificadas.
Por fim, pleiteiam o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Sem contrarrazões (certidão de decurso de prazo de Id. 29147065).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido (Id 25654414): [...] Das informações registradas acima, em que pese o reconhecimento de perdas estabilizadas para todas as exequentes na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, cuja imparcialidade não se discute, verifico algumas inconsistências nas planilhas elaboradas pelo perito judicial, as quais devem ser ajustadas em determinados pontos.
Isso porque não foram observados por completo todos os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.880/94, fazendo-se necessária a confecção de novos cálculos em consonância com as seguintes diretrizes: a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se ao menos registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.
Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM. Juiz a quo, que acatou integralmente os índices indicados pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão agravada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures. [...]
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Ademais, defiro o pedido de substabelecimento (Id. 27905315). Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 24 de Março de 2025.