Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUIZ CLAUDIO MELLO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA
- Advogados
- ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5414/TO), LUIZ CLAUDIO MELLO (OAB 5162/RN), MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB 11461/TO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803165-87.2023.8.20.0000 Polo ativo O. M. DE O. J. Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA, MAURO ROBERTO NOLETO BARROS Polo passivo R. DE M. B. F. Advogado(s): LUIZ CLAUDIO MELLO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A PRISÃO DA PARTE AGRAVANTE POR INADIMPLÊNCIA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A OBRIGAÇÃO FIRMADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARTE AGRAVANTE QUE AFIRMA QUE A AGRAVADA ESTARIA EM UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DÍVIDA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA. ESCUSA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO CIVIL PARA A HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 528, § 7º, DO CPC. SÚMULA Nº 309 DO STJ. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CF/88. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da ação de execução de alimentos nº 0839810-90.2016.8.20.5001, a qual determina a prisão civil do alimentando/agravante. O recorrente alega a impossibilidade de continuar custeando o plano de saúde da requerente, obrigação que, conforme acordada, perduraria até esta firmar novo casamento ou união estável, o que afirma concretizado em meados de 2014 e 2015.
