Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA, SERGIO CAMARA SOBRAL
- Advogados
- GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB 10884/RN), SERGIO CAMARA SOBRAL (OAB 16130/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803166-34.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: GILCA MARIA RODRIGUES FERREIRA Endereço: Rua Praia de Muriu, 10 B, Muriu, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 635, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que, diante da divergência apresentada pelas partes quanto ao quantum debeatur, foi realizada perícia contábil por perito nomeado por este Juízo. Considerando que o laudo pericial observou os parâmetros fixados no título executivo judicial e que as partes anuíram aos cálculos apresentados, HOMOLOGO o montante apurado pela perícia, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Verifico, ainda, que o valor da execução ultrapassa o limite de 10 (dez) salários-mínimos previsto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor pelo Município de Ceará-Mirim, razão pela qual o débito deverá ser satisfeito mediante Precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da legislação de regência. Determino, assim, à Secretaria que proceda à confecção do Instrumento de Precatório, observando-se as disposições da Resolução nº 08/2015-TJRN, devendo constar, conforme o caso, a natureza do crédito (alimentar ou comum), bem como a correta classificação do crédito, de acordo com a tabela disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Após a emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao seu teor, nos termos do art. 11 da Resolução nº 08/2015-TJRN. Não havendo impugnação, proceda-se à tramitação do precatório pelo Sistema SIGPRE, promovendo-se sua remessa à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, certificando-se, posteriormente, sua validação.
