Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HENRY GIBSON CAMPOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar nº 0803166-38.2024.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Impetrante: 13ª Defensoria Pública. Paciente: Henry Gibson Campos Silva. Aut. Coatora: MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela 13ª Defensoria Pública, em favor de Henry Gibson Campos Silva, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal. O impetrante sustenta, em breve síntese, constrangimento ilegal na negativa do direito do paciente recorrer em liberdade “mantendo a prisão preventiva antes decretada nos autos da ação penal nº 0803965-96.2023.8.20.5600 em seu desfavor, a despeito da pena definitiva do réu ter sido fixada em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.” Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem de habeas corpus, para a “revogação imediata da prisão preventiva, considerando a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial de cumprimento de pena que o paciente faz jus, a falta superveniente dos motivos que ensejaram o decreto cautelar e o caráter genérico da decisão atacada;” Junta os documentos que entende pertinentes ao PJE.
É o relatório. A análise do objeto do mandamus restou prejudicada, uma vez que foi interposto pelo paciente recurso de apelação na ação penal nº 0803965-96.2023.8.20.5600, na qual os pedidos são os mesmos deste writ, ocasionando a prejudicialidade desta presente ação mandamental, na forma do art. 659 do CPP, eis que o referido processo encontra-se concluso para julgamento no gabinete deste Relator.
Carecendo o impetrante de interesse de agir, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, a declaração de prejudicialidade da presente ordem é medida que se impõe. Nesse sentido, consulte-se: a) TJRN, HC Nº 0800599-67.2023.8.20.5400, Câmara Criminal, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, julgado em 05/02/2024TJRN; e b) HC Nº 0800241-39.2022.8.20.5400, Câmara Criminal, Rel. Des. Glauber Rêgo, julgado em 28/07/2022.
Ante o exposto, ancorado no do CPP e no do RITJRN[1], declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
