PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.° 0803166-67.2026.8.20.0000 Agravante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogados: Dr. Éverson Cléber de Souza e Outro Agravado: Loucos Por Sorvetes Empreendimentos Ltda Advogado: Dr. João Alexandre Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes n.º 0800021-05.2026.8.20.5108 promovida por Loucos Por Sorvetes Empreedimentos Ltda, deferiu a tutela de urgência para determinar que a demandada, no prazo de 10 (dez) dias, providencie da troca do transformador na unidade consumidora, ajustando os níveis de tensão e corrente em circuitos de corrente alternada, mantendo a potência quase constante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões, alega que a ação originária foi proposta, em razão de suposta inadequação no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora situada na Rua Quinze de Novembro, nº 100, Centro, Pau dos Ferros/RN. Assevera que a ausente a contemporaneidade/urgência, pois, conforme a própria versão autoral, o quadro seria antigo e persistente, remontando a maio de 2024 e, no mínimo, a abril de 2025.
Informa que a adoção imediata das providências operacionais cabíveis envolve obra e logística complexas (materiais, equipe, segurança e intervenções em rede), inclusive com necessidade de interrupção programada do fornecimento para terceiros e comunicação prévia mínima de 10 (dez) dias úteis aos consumidores afetados, circunstância que evidencia a incompatibilidade prática do prazo judicial fixado.
Ressalta que a controvérsia é essencialmente técnica, preferencialmente apurada por perícia judicial, e demanda instrução probatória sob contraditório, bem como que há registros técnicos/administrativos que não confirmam a ocorrência de perturbação na rede na ocasião indicada. Defende que a decisão agravada acabou por antecipar o próprio resultado útil do processo, compelindo a concessionária a realizar intervenção estrutural, sem base probatória firme, invertendo indevidamente a lógica do devido processo legal e do contraditório técnico, devendo, ao menos, ser condicionada à prévia perícia/medições oficiais e à delimitação técnica precisa do objeto, de modo a evitar comando genérico e de difícil verificação.
Menciona que ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para o agravado. Argumenta que existe o perigo de irreversibilidade da medida concedida pelo Juízo a quo e que as normas da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021) - necessidade de projeto, estudo técnico, cronograma e comunicação prévia devem ser observadas. Sustenta que as astreintes foram fixadas de forma elevada, bem como que a decisão agravada não merece prosperar.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta e as astreintes ou, subsidiariamente, adequar o comando judicial, delimitando tecnicamente o objeto da obrigação, vedada formulação genérica e de difícil aferição; (ii) dilatar o prazo para cumprimento, em consonância com a realidade técnico-operacional e com a comunicação prévia necessária aos consumidores afetados; e (iii) suspender, reduzir substancialmente e/ou readequar as astreintes, fixando-se patamar proporcional e teto compatível, na forma do art. 537, § 1º, do CPC.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, inobstante as razões recursais, foi realizado laudo técnico com o objetivo avaliar a qualidade da energia elétrica fornecida no estabelecimento comercial agravado (Id 36737304), cuja conclusão indica que a tensão “encontra-se abaixo do limite mínimo permitido pela regulamentação vigente, caracterizando fornecimento de energia elétrica em não conformidade.” (Id 36737304 – pág. 35). Inicialmente, convém esclarecer que a troca de transformador e a regularização de tensão abaixo do limite legal são responsabilidades da concessionária de energia, se mostrando necessário o ajuste quando a tensão no consumidor fica abaixo de 93-95% da nominal (conforme limites da ANEEL/NBR 5410).
Com efeito, considerando que a inadequação da energia fornecida é capaz de causar prejuízos irreversíveis à parte autora/agravada, por atuar na fabricação e comercialização de sorvetes, nesse momento, deve ser mantida a obrigação de fazer, consistente na troca do transformador da unidade consumidora. Contudo, pondero que o prazo concedido para o cumprimento da ordem é exíguo e deve ser prorrogado para até 30 (trinta) dias úteis, conforme pleiteado na petição Id 36737307, haja vista a alegação da concessionária/agravante de que o serviço apresenta um grau moderado de complexidade, principalmente por estar localizado em zona urbana.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para determinar que a concessionária/agravante, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, providencie a troca do transformador na unidade consumidora da parte agravada. mantendo os demais termos da decisão agravada. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator