PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803167-88.2026.8.20.5129 Promovente: 60.527.715 EMERSON VICTOR FREITAS DE OLIVEIRA Promovido(a): NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. TRATA-SE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA ajuizada por EMERSON VICTOR FREITAS DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3o, § 2o,do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de no. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2o e 3o e 29 da Lei no. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6o, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora, narrou em síntese: “EMERSON VICTOR FREITAS DE OLIVEIRA mantinha regularmente conta de sua titularidade junto à instituição financeira NUBANK, por meio da qual realizava suas movimentações diárias, recebimentos, pagamentos e demais compromissos financeiros.
Contudo, foi surpreendido com o bloqueio abrupto do acesso ao aplicativo da NUBANK, que passou a exibir mensagem indicando a suspensão integral de sua conta, em qualquer aviso prévio, sem justificava formal e sem qualquer indício de conduta irregular por parte do Autor O bloqueio da conta tem causado prejuízos concretos e imediatos, pois há valores rendosos, além de transferências via PIX pendentes de recebimento.
A parte Autora mantinha relacionamento bancário com a instituição RÉ (Nubank) há aproximadamente 3 (três) anos, operando de forma contínua tanto a sua conta Pessoa Física (PF) quanto a de Pessoa Jurídica (PJ). Ocorre que, no dia 11 de fevereiro, o requerente foi surpreendido com o bloqueio abrupto e total de ambas as contas. A medida arbitrária ocorreu no exato momento em que o Autor exercia sua atividade profissional (transporte/entregas): ao passar o cartão de uma cliente para cobrar por um serviço prestado, as contas foram paralisadas.
O bloqueio não apenas inviabilizou o trabalho do requerente, como resultou na retenção indevida do valor pago. Ao buscar incansavelmente os canais de suporte, o banco informou de forma inverídica que 'a compra não havia sido finalizada'. Contudo, a cliente do Autor foi efetivamente cobrada em seu cartão e exige explicações até o momento, expondo o requerente a uma situação vexatória.” Ao final, formulou os seguintes pedidos em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Requerida NUBANK proceda ao imediato desbloqueio e/ou restabelecimento da conta digital de EMERSON VICTOR FREITAS DE OLIVEIRA, com pleno acesso a todas as funcionalidades da plataforma, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em valor suficiente para assegurar o cumprimento da medida.” De início, pontuo que o encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado seguimento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária.
Deve ser respeitado, portanto, o Princípio da autonomia de vontades e da liberdade de contratação, à luz do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se afigurando possível que o Poder Judiciário imponha a manutenção de conta bancária. As instituições financeiras podem realizar o encerramento unilateral de contas, como em casos de irregularidades ou falta de interesse na manutenção do contrato.
Contudo, o encerramento unilateral observar os regulamentos, como notificação prévia e a garantia de saque dos valores, salvo, em caso de suspeita de fraude ou ilicitude na conduta do consumidor. HÁ indícios de que a parte autora teve sua conta bancária bloqueada em razão da rescisão de contrato, sem prévio aviso, o que denota a probabilidade do direito. De igual forma, no que diz respeito ao segundo pressuposto, verifica-se que a parte autora está sofrendo grave ameaça a seu direito, uma vez que se encontra com valores retidos em conta bancária, podendo ter sérios prejuízos financeiros, havendo, pois, o periculum in mora.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a parte ré deposite em juízo a quantia retida na conta corrente aberta em nome de EMERSON VICTOR FREITAS DE OLIVEIRA, CNPJ nº 60.***.***/0001-29, em 24h, sob penha de penhora via SISBAJUD. CUMPRA-SE: 1A - Cite-se/intime-se a parte ré para cumprir a decisão judicial em 24h. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
A parte autora deve comparecer de forma PRESENCIAL ao Fórum, sob pena de extinção do feito. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Na oportunidade deve ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas nº 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)