PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803169-29.2024.8.20.5129 AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A Petição inicial no id. 125706232. Alega que não realizou contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco demandado. Diz que o desconto em seu benefício previdenciário iniciou em setembro de 2015. Requer a exibição do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário Despacho no id. 125718465 determinando juntar procuração para o foro regular, justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de endereço em seu nome A autora junta procuração no id. 127682085 e extratos bancários no id.127682088.
Decisão no id 128953035 deferindo gratuidade A autora junta substabelecimento em nome da advogada que assina a petição inicial no id. 129751690. Junta declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 129751691. Recebimento da petição inicial no id 131096347 Contestação no id 133315020. Alega que se trata de contrato regular firmado pela parte autora, mas não junta cópia Decisão no id. 133410364 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa Por outro lado, a demandada não juntou cópia do suposto contrato, não comprovou que o suposto cartão teria sido efetivamente entregue, assim como não comprovou que os alegados saques e compras tenham sido realizados pelo autor.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora valores correlatos ao contrato impugnado, sob pena de multa pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente (…) O demandado no id. 135166615 requer dilação para apresentar o contrato objeto da lide. Manifestação contestação no id. 136247069 com razões reiterativas.
Decisão no id. 149909204 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a existência do contrato entre as partes e de descontos no benefício previdenciário, o valor respectivo e a ocorrência de danos materiais e morais.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para sentença A parte autora no id. 155063038 requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 155217510 requer a juntada do contrato impugnado.
É o relatório.
Decido.
01. Defiro a juntada do contrato objeto da lide, concedendo ao demandado o prazo de 15 dias
02. Após o prazo do item 01, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)