PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803170-07.2026.8.20.0000 Polo ativo
C. R. B. D. N. Advogado(s): EDMILSON MARTINS GRILO Polo passivo
L. D. F. B. e outros Advogado(s): PATRESE CARVALHO DOS SANTOS, CICERO VICTOR DA SILVA NETO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE QUATRO PARA 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, FIXADA JUDICIALMENTE EM FAVOR DE OUTRO FILHO, NO VALOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALTERAÇÃO RELEVANTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. ELEMENTOS INDICATIVOS DE RENDA E PATRIMÔNIO QUE AFASTAM A REDUÇÃO NO PATAMAR PRETENDIDO.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA GENITORA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO MODERADA PARA 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SOLUÇÃO EQUILIBRADA E PASSÍVEL DE REAVALIAÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à redução provisória da pensão alimentícia de quatro para dois salários-mínimos, sob a alegação de diminuição superveniente da capacidade contributiva do alimentante em razão da fixação judicial de nova obrigação alimentar, no valor de três salários-mínimos, em favor de outro filho.
O recorrente sustenta que a cumulação dos encargos compromete parcela significativa de sua renda, enquanto os elementos dos autos revelam rendimentos, participações societárias e patrimônio relevante, bem como capacidade contributiva própria da genitora da alimentanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de nova obrigação alimentar judicialmente fixada constitui alteração econômica relevante apta a justificar a revisão imediata da pensão anteriormente estabelecida; e (ii) estabelecer se a redução deve ocorrer no patamar de dois salários-mínimos pretendido pelo alimentante ou em valor diverso, compatível com as necessidades da alimentanda, com as possibilidades de ambos os genitores e com a distribuição proporcional dos recursos entre os filhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de prestar alimentos aos filhos decorre do poder familiar e abrange as despesas necessárias à alimentação, à saúde, à educação, ao vestuário, à moradia, ao lazer e ao desenvolvimento digno do alimentando.
4. A fixação e a revisão dos alimentos observam o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a assegurar prestação suficiente ao alimentando sem impor ao alimentante encargo incompatível com sua efetiva capacidade econômica.
5. A revisão do encargo alimentar exige fato novo capaz de alterar o equilíbrio existente no momento da fixação originária, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras, a existência de dívidas particulares ou a constituição de nova entidade familiar.
6. Os rendimentos declarados, a percepção de lucros e dividendos, a titularidade integral de quotas de empresa avaliada em R$ 400.000,00 e a participação em diversas sociedades afastam a demonstração de incapacidade financeira severa apta a justificar a redução da pensão de quatro para dois salários-mínimos.
7. As dívidas particulares, a inadimplência no financiamento de veículo e a ação de busca e apreensão do bem não se sobrepõem ao dever prioritário de sustento dos filhos nem comprovam, isoladamente, perda da capacidade contributiva.
8. A fixação judicial de nova pensão alimentícia de três salários-mínimos em favor de outro filho constitui fato superveniente concreto e juridicamente relevante, pois incorpora encargo obrigatório e permanente à estrutura mensal de despesas do alimentante.
9. A igualdade jurídica entre os filhos não impõe valores alimentares rigorosamente idênticos, mas exige que diferenças substanciais estejam fundamentadas em necessidades individualizadas e objetivamente demonstradas.
10. A ausência, nesta fase processual, de elementos que revelem necessidade excepcional da alimentanda impede a manutenção de diferença expressiva entre a pensão de quatro salários-mínimos a ela destinada e a prestação de três salários-mínimos fixada em favor do outro filho.
11. A redução para dois salários-mínimos mostra-se excessiva diante da capacidade econômica evidenciada nos autos e pode comprometer a continuidade de contribuição paterna compatível com as necessidades presumidas da menor.
12. A redução moderada para três salários-mínimos considera a nova obrigação alimentar, preserva prestação significativa à alimentanda e promove distribuição mais proporcional dos recursos do genitor entre os filhos.
13. A capacidade contributiva da genitora integra a análise da proporcionalidade, pois o dever de sustento compete a ambos os pais segundo suas possibilidades econômicas, sem prejuízo do reconhecimento de que os cuidados cotidianos também constituem forma de contribuição.
14. A solução adotada possui natureza provisória, pois a instrução da ação revisional poderá demonstrar circunstâncias que justifiquem a manutenção, a redução ou a majoração definitiva do encargo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A superveniência de nova obrigação alimentar judicialmente fixada em favor de outro filho constitui fato novo relevante para a revisão dos alimentos quando repercute concretamente sobre a capacidade contributiva do alimentante.
2. A existência de nova prole não autoriza, por si só, a redução automática da pensão, mas a imposição judicial de novo encargo alimentar deve integrar a análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
3. Dívidas particulares e obrigações patrimoniais voluntariamente assumidas não prevalecem sobre o dever prioritário de sustento dos filhos.
4. A diferença entre os valores destinados a filhos do mesmo genitor deve apoiar-se em elementos objetivos que demonstrem necessidades distintas.
5. A redução provisória dos alimentos deve preservar prestação compatível com as necessidades do alimentando, com a capacidade econômica de ambos os genitores e com a distribuição proporcional dos recursos familiares. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Oitava Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento. Pela mesma votação, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. R. B. DO N. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação revisional de alimentos n. 0872446-94.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor de
L. DE F. B., representada por sua genitora
C. R.
L. F., indeferiu o pedido de tutela de urgência mediante o qual o autor buscava a redução provisória da pensão alimentícia anteriormente fixada em 04 (quatro) salários-mínimos para o patamar de 02 (dois) salários-mínimos. Na origem, o agravante ajuizou ação revisional de alimentos alegando a ocorrência de alteração substancial em sua capacidade contributiva, decorrente da superveniência de nova obrigação alimentar.
Afirmou que decisão judicial proferida por Juízo de Família no Estado de Pernambuco fixou pensão alimentícia em favor de outro filho, no valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos, circunstância que teria alterado significativamente sua situação econômica. Sustentou que, com a cumulação das duas obrigações alimentares, passou a despender aproximadamente R$ 11.347,00 (onze mil, trezentos e quarenta e sete reais) mensais exclusivamente com pensões alimentícias, montante equivalente a cerca de 07 (sete) salários-mínimos, o que ultrapassaria metade de sua renda líquida mensal e evidenciaria desproporção entre sua capacidade financeira e o encargo alimentar atualmente exigido.
Aduziu, ainda, que exerce atividade médica e aufere renda média mensal aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que, segundo alegou, não seria suficiente para suportar obrigações alimentares nesse patamar sem comprometimento de sua própria subsistência e da manutenção de sua nova família. Asseverou, nesse contexto, que suas participações societárias em determinadas empresas seriam meramente residuais, variando entre 0,0002% e 0,25% do capital social, não representando fonte significativa de renda ou patrimônio relevante.
Afirmou também enfrentar dificuldades financeiras recentes, tendo juntado aos autos documentação relativa à existência de débitos e à inadimplência relacionada ao financiamento de seu veículo, além da notícia de ajuizamento de ação de busca e apreensão do referido bem, o que, segundo alegou, demonstraria agravamento de sua situação econômica. Argumentou, ainda, que a genitora da alimentada possuiria capacidade contributiva significativa, com rendimentos mensais aproximados de R$ 8.462,92 (oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), e que, apesar disso, assumiria parcela reduzida das despesas da filha, transferindo ao agravante a maior parte do custeio da menor.
Alegou que, quando da fixação originária da pensão alimentícia, teria havido omissão quanto às reais fontes de renda da genitora, circunstância que teria comprometido a correta avaliação do equilíbrio financeiro entre os genitores. Sustentou que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a renda do agravante seria expressiva e de que o nascimento de nova prole não autoriza, por si só, a redução automática da pensão alimentícia, entendimento que, em sua ótica, não teria considerado adequadamente o desequilíbrio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade demonstrado nos autos.
Diante desse contexto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse reduzido, liminarmente, o valor da pensão alimentícia para o equivalente a 02 (dois) salários-mínimos até o julgamento final do agravo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e confirmar a redução pretendida. Decisão de deferimento parcial do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para reduzir a pensão alimentícia devida à menor para o valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos (Id 37221985).
Agravo interno interposto pela parte agravada no Id 37943471. Contrarrazões ao agravo interno (Id 38732770). Instada a se pronunciar, a Oitava Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id 39838087).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e reduzida a pensão alimentícia anteriormente fixada em 04 (quatro) salários-mínimos para o patamar de 02 (dois) salários-mínimos, ao argumento de que a superveniência de nova obrigação alimentar, judicialmente estabelecida em favor de outro filho no valor de 03 (três) salários-mínimos, teria provocado alteração substancial de sua capacidade contributiva.
A controvérsia recursal consiste, portanto, em verificar se os elementos apresentados pelo agravante demonstram modificação superveniente de sua situação econômica suficiente para justificar a revisão imediata do encargo alimentar e, em caso positivo, se a redução deve ocorrer no patamar integralmente pretendido ou em proporção diversa, compatível com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades de ambos os genitores.
O dever de prestar alimentos aos filhos decorre diretamente do poder familiar e encontra fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da proteção integral e da prioridade absoluta asseguradas à criança e ao adolescente, não se restringindo ao fornecimento dos recursos indispensáveis à sobrevivência física, mas abrangendo as despesas necessárias à alimentação, à saúde, à educação, ao vestuário, à moradia, ao lazer e ao desenvolvimento digno do alimentando.
A definição do encargo alimentar deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo que a prestação seja suficiente para atender às necessidades de quem a recebe, sem impor àquele que a presta obrigação incompatível com sua efetiva capacidade econômica, devendo-se considerar, ainda, a participação proporcional de ambos os genitores no sustento dos filhos. Nesse sentido, o art. 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, enquanto o art. 1.699 do mesmo diploma autoriza a revisão da obrigação quando, após sua fixação, ocorrer mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
A ação revisional de alimentos pressupõe, assim, a demonstração de fato novo capaz de alterar o equilíbrio existente no momento da fixação originária, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, a existência de dívidas particulares ou a simples constituição de nova entidade familiar, pois a obrigação assumida perante os filhos possui caráter prioritário em relação às despesas ordinárias e aos compromissos patrimoniais voluntariamente contraídos pelo alimentante.
No caso em exame, embora o agravante sustente que sua renda média mensal seria de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que a cumulação das obrigações alimentares comprometeria parcela superior à metade de seus rendimentos líquidos, os elementos apresentados não permitem concluir pela existência de incapacidade financeira severa que autorize a redução da pensão para apenas 02 (dois) salários-mínimos.
A declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda indica que o recorrente declarou rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas no valor de R$ 11.298,90 (onze mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa centavos), além de rendimentos isentos e não tributáveis provenientes de lucros e dividendos no montante anual de R$ 242.464,74 (duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como outros valores relacionados a aplicações financeiras e distribuições de lucros.
O mesmo conjunto probatório demonstra a existência de patrimônio societário relevante, inclusive a titularidade integral das quotas da empresa Dr Sat Serviços Médicos, declaradas no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), além da participação do recorrente em diversas sociedades empresárias, com referência à vinculação de 10 (dez) pessoas jurídicas ao seu nome. Ainda que o agravante sustente que parte dessas participações societárias seria meramente residual, os elementos disponíveis revelam uma estrutura patrimonial e econômica que não se mostra compatível com a alegação de impossibilidade de manutenção de contribuição alimentar expressiva, sobretudo porque não houve demonstração suficientemente clara de que tais atividades empresariais deixaram de gerar rendimentos ou de que ocorreu redução efetiva e duradoura de sua renda.
A existência de débitos, a inadimplência relacionada ao financiamento de veículo e o ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem também não conduzem, isoladamente, à conclusão de que o recorrente perdeu a capacidade de prestar alimentos no patamar anteriormente estabelecido, uma vez que as obrigações patrimoniais voluntariamente assumidas não podem se sobrepor ao dever prioritário de sustento dos filhos.
Essas circunstâncias afastam o acolhimento integral da pretensão recursal, pois a redução da pensão de 04 (quatro) para 02 (dois) salários-mínimos corresponderia à diminuição de metade do encargo anteriormente fixado, sem que haja demonstração segura de modificação econômica de intensidade suficiente para justificar providência tão ampla. Contudo, também não se pode desconsiderar a existência de fato superveniente juridicamente relevante, consistente na fixação judicial de nova obrigação alimentar em favor de outro filho do agravante, no valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos.
Embora o nascimento de nova prole não constitua, por si só, causa automática de redução da pensão devida aos filhos anteriores, a situação em análise não se limita à mera constituição de nova família ou ao aumento voluntário das despesas pessoais do alimentante, pois houve efetiva imposição judicial de novo encargo alimentar, em valor expressivo, que passou a integrar de maneira obrigatória e permanente sua estrutura mensal de despesas.
O agravante passou, portanto, a suportar simultaneamente uma pensão de 04 (quatro) salários-mínimos em favor da parte agravada e outra de 03 (três) salários-mínimos em benefício de outro filho, totalizando obrigação alimentar equivalente a 07 (sete) salários-mínimos mensais. Ainda que essa circunstância não demonstre incapacidade financeira absoluta, ela representa alteração concreta e relevante do panorama considerado quando da fixação originária dos alimentos, repercutindo diretamente sobre a disponibilidade econômica do alimentante e impondo a reavaliação da proporcionalidade do encargo.
A igualdade jurídica entre os filhos não exige que todos recebam valores rigorosamente idênticos, pois as necessidades de cada alimentando podem variar conforme a idade, o estado de saúde, as despesas educacionais e outras circunstâncias individualizadas, devendo a prestação ser ajustada às particularidades concretamente demonstradas. Entretanto, a imposição de encargos substancialmente distintos em favor de descendentes submetidos à responsabilidade do mesmo genitor deve estar amparada em elementos objetivos que evidenciem necessidades diferenciadas, não sendo possível ignorar, na análise da proporcionalidade, a existência de outra obrigação alimentar judicialmente reconhecida.
No estágio atual da demanda, não se evidencia circunstância suficientemente demonstrada que justifique a manutenção de pensão de 04 (quatro) salários-mínimos em favor da agravada, ao mesmo tempo em que o outro filho recebe alimentos judicialmente fixados em 03 (três) salários-mínimos, sobretudo diante da ausência de indicação de necessidade excepcional que imponha contribuição mais elevada. A solução juridicamente adequada não consiste, entretanto, em reduzir o encargo para os 02 (dois) salários-mínimos pretendidos, pois essa medida poderia comprometer a continuidade da contribuição paterna em nível compatível com a condição econômica demonstrada pelo recorrente e com as necessidades presumidas da alimentanda.
A redução moderada para 03 (três) salários-mínimos mostra-se mais equilibrada, porque considera a superveniência de nova obrigação alimentar sem desamparar a menor, preservando contribuição paterna significativa e compatível com a capacidade econômica revelada pelos elementos constantes dos autos. A medida também promove uma distribuição mais proporcional dos recursos do alimentante entre os filhos, sem afirmar que suas necessidades sejam necessariamente idênticas, mas reconhecendo que, na ausência de elementos objetivos capazes de justificar diferença mais expressiva, a aproximação dos valores constitui solução razoável.
A capacidade contributiva da genitora igualmente deve ser considerada, embora não afaste nem reduza automaticamente a responsabilidade paterna, uma vez que o dever de sustento é comum a ambos os genitores e deve ser repartido de acordo com as possibilidades econômicas de cada um. Os elementos apresentados indicam que a genitora exerce atividade remunerada como enfermeira e percebeu salário bruto de R$ 7.350,89 (sete mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos) e líquido de R$ 5.789,66 (cinco mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), circunstância que demonstra a existência de capacidade contributiva própria.
A renda materna não exonera o agravante nem autoriza a transferência integral das despesas da filha para a genitora, especialmente porque os cuidados cotidianos e a administração direta das necessidades da criança também constituem formas de contribuição para seu sustento. Todavia, a existência de rendimentos próprios da genitora deve integrar a análise do trinômio alimentar, pois não se mostra proporcional exigir que apenas um dos responsáveis arque com parcela excessivamente concentrada das despesas quando ambos possuem condições de contribuir.
A redução para 03 (três) salários-mínimos preserva a natureza prioritária dos alimentos, mantém prestação expressiva em favor da menor e, simultaneamente, ajusta o encargo à alteração superveniente da capacidade contributiva do genitor, decorrente da nova obrigação alimentar judicialmente fixada. Importa registrar que a conclusão alcançada no julgamento deste agravo não representa definição definitiva acerca do valor dos alimentos, pois a ação revisional deverá prosseguir no Juízo de origem, onde poderão ser produzidas provas mais amplas acerca da renda efetiva do alimentante, das necessidades concretas da alimentanda, das despesas suportadas por cada genitor e da capacidade contributiva de ambos.
A instrução probatória poderá revelar circunstâncias capazes de justificar a manutenção, a redução ou mesmo a majoração do encargo, cabendo ao Juízo de primeiro grau reavaliar a obrigação segundo o quadro fático demonstrado ao final do processo. No presente momento, contudo, a solução que melhor concilia a proteção integral da alimentanda, a capacidade econômica do agravante, a contribuição devida pela genitora e a existência de nova obrigação alimentar consiste na redução da pensão para o valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos.
À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a decisão agravada e reduzir a pensão alimentícia devida à menor para o valor correspondente a 03 (três) salários-mínimos. Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno interposto. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.