Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- F. D. S. R.
- Advogado
- TARCIO TOCANTINS COSTA (OAB 37754/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar nº 0803174-78.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Tárcio Tocantins Costa (OAB/GO nº 37.754) Paciente: F. de S. R. Aut. Coatora: MM. Juízo de Direito da E. S. D. J./RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Tárcio Tocantins Costa em favor de F. de S. R., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da E. S. D. J./RN. No ato de impetração, não foi feita a juntada da peça exordial, motivo pelo qual o writ não foi conhecido (ID 29639547), pois a ausência da petição impede a análise da ordem. De forma posterior à decisão de não conhecimento do habeas corpus, foi anexada a peça exordial, junto à requerimento de análise dos pedidos, com base no art. 231 do CPP (ID 29644334).
Sustenta, em síntese, que: a) o paciente está sendo investigado criminalmente pelas supostas práticas dos crimes previstos nos arts. 288, 305 e 349 do CP, todos em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido preso em flagrante no dia 06 de fevereiro de 2025; b) a prisão em flagrante do investigado foi convertida em preventiva, ante a análise do juízo no dia 17/02/2025, sem fundamentação idônea para tanto; c) a audiência de custódia, realizada em 07/02/2025, homologou a prisão em flagrante do agente, com a concessão da liberdade provisória mediante pagamento de fiança de valor extremamente alto, na quantia vultuosa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e d) trata-se de paciente primário, com empresa ativa, endereço fixo e bons antecedentes.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem em favor do paciente para que seja revogada a fiança estipulada e expedido o competente alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Conforme bem posto em sede de decisão de ID 29639547, a ausência da exordial quando da impetração do writ impossibilita sua análise, e "(...)tendo em vista, ainda, a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus(...)", não há como permitir o processamento do presente feito. Ademais, a referida decisão foi clara ao estabelecer que o não conhecimento do habeas corpus não acarretaria prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
