Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, KARLA VERUSKA DINIZ MAIA
Advogados
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8784/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803175-29.2026.8.20.0000 Polo ativo KARLA VERUSKA DINIZ MAIA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803175-29.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: KARLA VERUSKA DINIZ MAIA ADVOGADO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA ALEGADAMENTE PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 1.264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE ACORDO OU RENEGOCIAÇÃO. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. ADERÊNCIA À QUESTÃO AFETADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a suspensão de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e rejeitaram os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento. A agravante pretendeu o reconhecimento da distinção e o regular prosseguimento da demanda, na qual sustentou a prescrição da pretensão de cobrança de débito decorrente do contrato denominado “Cheque Especial Banespa” e a realização de cobranças extrajudiciais, ao argumento de que não houve negativação nem inscrição do débito em plataforma de acordo ou renegociação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição do débito em plataforma de acordo ou de renegociação configura distinção material apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se o estágio processual da demanda, já ultrapassada a fase de especificação de provas, impede a manutenção do sobrestamento; e (iii) determinar se a suspensão do processo em razão do julgamento do tema repetitivo viola a garantia da duração razoável do processo.
3. O art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil permite o prosseguimento do processo suspenso quando a parte demonstra distinção entre a questão nele discutida e aquela submetida ao julgamento do recurso afetado, o que exige diferença material relevante entre as controvérsias jurídicas.
4. O Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, de modo que a utilização da expressão “inclusive” evidencia que essa inscrição constitui apenas uma das formas de exigência extrajudicial abrangidas pela controvérsia, e não requisito indispensável para a incidência do tema.
5. A ausência de negativação ou de inscrição do débito em plataforma de renegociação modifica apenas a forma pela qual a cobrança extrajudicial teria ocorrido, sem alterar o núcleo jurídico da demanda, que consiste na possibilidade de exigência extrajudicial de dívida alegadamente prescrita.
6. A causa de pedir da ação originária mantém relação direta com a questão afetada, pois a agravante pretende a declaração de inexigibilidade de débito fundado em contrato denominado “Cheque Especial Banespa”, sob alegação de prescrição da pretensão de cobrança, além de indenização por danos morais decorrentes das cobranças extrajudiciais que afirma terem sido realizadas.
7. Os documentos juntados à petição inicial indicam contatos relacionados à cobrança do débito, com informação de 3.892 dias de atraso, valor atualizado de R$ 121.330,76 e possibilidade de quitação pelo montante de R$ 2.426,62, circunstâncias que evidenciam a pertinência da controvérsia sobre a cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita.
8. A interpretação que limita o Tema Repetitivo nº 1.264 às hipóteses de inscrição em plataformas de renegociação restringe indevidamente a questão afetada, cuja formulação abrange, em primeiro plano, a própria possibilidade de exigência extrajudicial da dívida prescrita.
9. A determinação de suspensão corresponde à ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no procedimento de afetação, que alcança os processos pendentes que versem sobre a questão submetida ao julgamento repetitivo.
10. A Segunda Câmara Cível reconhece que a suspensão pode alcançar demanda cuja matéria guarde correlação com o Tema Repetitivo nº 1.264 e cujo julgamento possa ser influenciado pela futura definição da tese, ainda que a controvérsia não seja integralmente idêntica à questão afetada.
11. O fato de a demanda originária já ter ultrapassado a fase de especificação de provas não altera a questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça nem afasta a possibilidade de que a tese a ser fixada repercuta diretamente no julgamento da ação.
12. A suspensão decorrente da sistemática dos recursos repetitivos não viola, por si só, a garantia da duração razoável do processo, pois busca assegurar tratamento uniforme às demandas que discutem a mesma questão jurídica, evitando soluções contraditórias enquanto se aguarda a definição do entendimento qualificado pelo Tribunal Superior.
13. O sobrestamento não impede a apreciação de eventual medida urgente que se revele necessária durante o período de suspensão.
14. A inexistência de diferença material relevante entre a questão discutida na demanda originária e aquela submetida ao Tema Repetitivo nº 1.264 impede o reconhecimento da distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil e justifica a manutenção da suspensão do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A ausência de inscrição da dívida em plataforma de acordo ou de renegociação não afasta a incidência do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça quando a demanda discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida alegadamente prescrita.
2. A expressão “inclusive”, constante da formulação do Tema Repetitivo nº 1.264, evidencia que a inscrição em plataforma de renegociação constitui apenas uma das modalidades de exigência extrajudicial abrangidas pela controvérsia repetitiva.
3. O reconhecimento da distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC exige diferença material relevante entre a questão jurídica discutida no processo concreto e aquela submetida ao julgamento repetitivo.
4. O estágio processual da demanda não impede o sobrestamento quando a tese a ser fixada no recurso repetitivo puder repercutir diretamente no julgamento da causa.
5. A suspensão do processo determinada pela sistemática dos recursos repetitivos, destinada a assegurar uniformidade jurisprudencial e evitar decisões contraditórias, não viola, por si só, a garantia da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.037, II e § 9º. Julgados citados: STJ, Tema Repetitivo nº 1.264, REsp nº 2.092.190/SP; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816484-88.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 25.04.2025, publ. 28.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA VERUSKA DINIZ MAIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos nº 0817476-57.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Constou dos autos que a parte agravante ajuizou demanda objetivando a declaração de inexigibilidade de débito relacionado a contrato denominado “Cheque Especial Banespa”, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, bem como a abusividade das cobranças extrajudiciais realizadas pela instituição financeira.
Verificou-se que, após o regular andamento do feito, a instituição financeira apresentou petição requerendo a suspensão do processo, ao fundamento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Observou-se que o juízo de primeiro grau acolheu o pleito e determinou a suspensão do processo, nos termos da decisão de Id 157383529 (autos originários).
Inconformada, a parte demandante opôs embargos de declaração, sustentando, essencialmente, a inaplicabilidade do referido tema repetitivo ao caso, sob o argumento de que a controvérsia não envolveria inscrição em plataformas de renegociação de débitos. Constatou-se que os embargos declaratórios foram rejeitados, conforme decisão de Id 175441829 (autos originários). Nas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, a inadequação da suspensão processual, reiterando a necessidade de realização de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.264, ao argumento de que a demanda originária se limitaria à discussão acerca de cobranças extrajudiciais de dívida prescrita, sem qualquer vinculação a plataformas de renegociação.
Afirmou que a manutenção da suspensão implicaria violação ao princípio da duração razoável do processo. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para sustar os efeitos das decisões agravadas e determinar o regular prosseguimento do feito originário. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 36863672). Agravo interno apresentado no Id 37018084.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 37925129. O Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, se manifestou e esclareceu que a matéria não carece da intervenção ministerial (Id 39473374). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 40214819.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma das decisões que determinaram a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça e rejeitaram os embargos de declaração opostos contra o referido pronunciamento, pretendendo o reconhecimento da distinção e o regular prosseguimento da demanda. A pretensão recursal não merece acolhimento.
A controvérsia consiste em verificar se a ausência de inscrição do débito em plataforma de acordo ou de renegociação é suficiente para afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça sobre a demanda originária. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela submetida a julgamento no recurso afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do feito.
O reconhecimento da distinção pressupõe, portanto, diferença material relevante entre a questão jurídica discutida no processo concreto e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos. No caso, essa diferença não está configurada. O Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
A própria formulação da questão submetida a julgamento evidencia que o objeto do tema não está restrito à inscrição do débito em plataformas de renegociação. A utilização da expressão “inclusive” demonstra que a inscrição nessas plataformas constitui uma das formas de exigência extrajudicial compreendidas pela controvérsia, e não elemento indispensável para a incidência do tema. Na demanda originária, a agravante pretende a declaração de inexigibilidade de débito relacionado ao contrato denominado “Cheque Especial Banespa”, sob o fundamento de prescrição da pretensão de cobrança, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças extrajudiciais que afirma terem sido realizadas.
Os documentos juntados à petição inicial demonstram contatos relacionados à cobrança do referido débito, inclusive com informação de que o contrato possuía 3.892 dias de atraso, valor atualizado de R$ 121.330,76 e possibilidade de quitação pelo montante de R$ 2.426,62. Por outro lado, consta dos autos que o Banco Santander afirmou não existir negativação promovida pela instituição financeira, circunstância utilizada pela agravante para alegar que a demanda não estaria abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1.264.
Esse elemento, contudo, não modifica o núcleo jurídico da controvérsia. Embora a inexistência de inscrição em plataforma de renegociação diferencie a forma pela qual a cobrança teria sido realizada, permanece submetida à apreciação judicial a questão acerca da possibilidade de exigência extrajudicial de dívida alegadamente prescrita. A questão submetida ao julgamento repetitivo compreende justamente a definição acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita, sendo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação uma hipótese expressamente incluída na formulação do tema, e não a única situação por ele alcançada.
A interpretação pretendida pela agravante implicaria restringir a controvérsia repetitiva às demandas relacionadas a plataformas de renegociação, apesar de sua formulação expressamente abranger, em primeiro plano, a própria exigibilidade extrajudicial da dívida prescrita. Não se identifica, assim, diferença material capaz de afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.264. A determinação de suspensão também encontra correspondência com a ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no procedimento de afetação, que alcançou os processos pendentes que versem sobre a questão submetida ao julgamento repetitivo.
Em controvérsia igualmente relacionada ao alcance do Tema Repetitivo nº 1.264, esta Segunda Câmara Cível já manteve decisão de sobrestamento ao reconhecer que a suspensão pode alcançar demanda cuja matéria guarde correlação com a questão afetada e cujo julgamento possa ser influenciado pela futura definição da tese:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO. QUESTÃO CORRELATA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, em razão do Tema Repetitivo 1264, afetado no REsp n. 2.092.190/SP. A agravante alegou ter celebrado contrato de financiamento com alienação fiduciária sobre veículo automotor em 2011, não adimplido desde então, e sustentou a prescrição da dívida, requerendo a retirada do gravame.
Defendeu que o tema repetitivo mencionado não abrangeria a controvérsia discutida, que seria diversa da tratada no REsp afetado. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à declaração de prescrição de dívida garantida por alienação fiduciária e consequente levantamento de gravame se insere no escopo do Tema Repetitivo 1264 do STJ, autorizando a suspensão do processo originário com base no art. 1.037, II, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada encontra respaldo na determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão dos processos que tratem da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas de renegociação.4. A alegação da agravante, de que a discussão sobre a retirada do gravame não se relaciona com o tema repetitivo afetado, demanda incursão aprofundada no mérito da ação declaratória, o que é incabível nesta fase recursal.5.
A sistemática dos recursos repetitivos autoriza a suspensão de feitos que versem sobre matérias conexas, ainda que não idênticas, quando o desfecho da controvérsia submetida ao STJ puder influenciar no julgamento da causa.6. A decisão recorrida visa resguardar os princípios da segurança jurídica, da uniformidade da jurisprudência e da economia processual, ao seguir a determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A suspensão de processo com fundamento no art. 1.037, II, do CPC é cabível mesmo diante de controvérsia conexa ao tema repetitivo afetado, quando a definição da tese pelo STJ puder impactar o julgamento da demanda originária.2. A análise sobre a abrangência do tema repetitivo em relação à causa de pedir da ação declaratória exige juízo de mérito, insuscetível de apreciação na via estreita do agravo de instrumento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.190/SP, Tema Repetitivo 1264. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816484-88.2024.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025). Se naquele julgamento foi reconhecida a pertinência da suspensão em demanda envolvendo prescrição de dívida garantida por alienação fiduciária e levantamento de gravame, no presente caso a relação com o Tema Repetitivo nº 1.264 mostra-se ainda mais direta, pois a própria causa de pedir está fundada na alegada impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A circunstância de o processo de origem já ter ultrapassado a fase de especificação de provas também não autoriza, por si só, o afastamento do sobrestamento. Com efeito, após a intimação das partes para especificação das provas, a agravante informou não possuir outras provas a produzir, e a instituição financeira reiterou os termos de sua contestação e requereu a improcedência da demanda. Esse estágio processual não modifica, entretanto, a questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça nem elimina a possibilidade de que a tese a ser fixada repercuta diretamente no julgamento da ação originária.
Também não procede a alegação de violação à garantia da duração razoável do processo. A suspensão decorrente da sistemática dos recursos repetitivos constitui instrumento destinado a assegurar tratamento uniforme às demandas que discutem a mesma questão jurídica, evitando soluções contraditórias enquanto se aguarda a definição do entendimento qualificado pelo Tribunal Superior. Além disso, o sobrestamento não impede a apreciação de eventual medida urgente cuja análise se revele necessária durante o período de suspensão.
Dessa forma, o exame integral do processo de origem confirma que a controvérsia nele instaurada mantém aderência com a questão submetida ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido demonstrada distinção material suficiente para justificar o afastamento da ordem de suspensão. Mantém-se, portanto, a conclusão adotada quando da apreciação da tutela antecipada recursal.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal, diante da perda superveniente de seu objeto. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal, diante da perda superveniente de seu objeto.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, KARLA VERUSKA DINIZ MAIA
Advogados
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8784/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803175-29.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO SANTANDER, KARLA VERUSKA DINIZ MAIA
Advogados
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8784/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803175-29.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: KARLA VERUSKA DINIZ MAIA ADVOGADO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator em substituição legal 8
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
KARLA VERUSKA DINIZ MAIA
Advogado
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8784/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803175-29.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: KARLA VERUSKA DINIZ MAIA ADVOGADO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA VERUSKA DINIZ MAIA contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos nº 0817476-57.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Constou dos autos que a parte agravante ajuizou demanda objetivando a declaração de inexigibilidade de débito relacionado a contrato denominado “Cheque Especial Banespa”, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, bem como a abusividade das cobranças extrajudiciais realizadas pela instituição financeira.
Verificou-se que, após o regular andamento do feito, a instituição financeira apresentou petição requerendo a suspensão do processo, ao fundamento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Observou-se que o juízo de primeiro grau acolheu o pleito e determinou a suspensão do processo, nos termos da decisão de Id 157383529 (autos originários).
Inconformada, a parte demandante opôs embargos de declaração, sustentando, essencialmente, a inaplicabilidade do referido tema repetitivo ao caso, sob o argumento de que a controvérsia não envolveria inscrição em plataformas de renegociação de débitos. Constatou-se que os embargos declaratórios foram rejeitados, conforme decisão de Id 175441829 (autos originários). Nas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, a inadequação da suspensão processual, reiterando a necessidade de realização de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.264, ao argumento de que a demanda originária se limitaria à discussão acerca de cobranças extrajudiciais de dívida prescrita, sem qualquer vinculação a plataformas de renegociação.
Afirmou que a manutenção da suspensão implicaria violação ao princípio da duração razoável do processo. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para sustar os efeitos das decisões agravadas e determinar o regular prosseguimento do feito originário.
É o relatório. Conheço do recurso. Examina-se o pedido de tutela antecipada recursal, deduzido para afastar, de imediato, as decisões que determinaram a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, bem como rejeitaram os embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento. A concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verificou-se que o juízo de origem fundamentou a suspensão do feito na afetação do Tema 1.264, registrando que a questão submetida a julgamento dizia respeito à possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e destacando que, em despacho publicado no Diário da Justiça eletrônico de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu existir determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em trâmite na primeira ou na segunda instância.
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o magistrado consignou inexistirem vícios no pronunciamento e manteve integralmente a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.264, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A parte agravante destacou a inaplicabilidade do Tema 1.264 ao caso e postulou a aplicação da técnica do distinguishing, sustentando que a controvérsia repetitiva teria sido afetada em contexto específico relacionado a plataformas de negociação eletrônicas, o que não teria ocorrido em sua situação, razão pela qual reputou indevida a paralisação do processo.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade do direito apta a justificar o afastamento imediato da suspensão determinada pelo juízo de origem. Isso porque a controvérsia deduzida na demanda originária gravita justamente em torno da possibilidade de exigência extrajudicial de dívida alegadamente prescrita, matéria que se insere, ao menos em análise preliminar, no âmbito objetivo de incidência do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a parte agravante sustente a necessidade de distinguishing, ao argumento de que o caso concreto não envolveria inscrição em plataformas de renegociação, observa-se que a delimitação da questão submetida ao rito repetitivo não se restringe exclusivamente a essa circunstância fática específica. Com efeito, a formulação da tese afetada abrange, de maneira mais ampla, a discussão acerca da própria exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, sendo a referência às plataformas apresentada como hipótese expressamente contemplada no contexto da controvérsia, e não como elemento único e excludente da matéria submetida à uniformização.
Nesse cenário, a distinção invocada pela agravante demanda demonstração inequívoca de descolamento material entre a questão jurídica debatida nos autos e o núcleo temático do precedente qualificado em formação, circunstância que, em exame próprio da tutela provisória, não se revela de forma suficientemente evidente. Cumpre registrar, ademais, que a decisão agravada encontra-se expressamente fundamentada na sistemática dos precedentes obrigatórios, com menção à determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria afetada, providência que, em princípio, ostenta caráter vinculante.
Dessa forma, ausente, por ora, elemento que evidencie flagrante inadequação da medida de suspensão, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO SANTANDER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803175-29.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: KARLA VERUSKA DINIZ MAIA ADVOGADO: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA VERUSKA DINIZ MAIA contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos nº 0817476-57.2024.8.20.5106, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Constou dos autos que a parte agravante ajuizou demanda objetivando a declaração de inexigibilidade de débito relacionado a contrato denominado “Cheque Especial Banespa”, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, bem como a abusividade das cobranças extrajudiciais realizadas pela instituição financeira.
Verificou-se que, após o regular andamento do feito, a instituição financeira apresentou petição requerendo a suspensão do processo, ao fundamento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Observou-se que o juízo de primeiro grau acolheu o pleito e determinou a suspensão do processo, nos termos da decisão de Id 157383529 (autos originários).
Inconformada, a parte demandante opôs embargos de declaração, sustentando, essencialmente, a inaplicabilidade do referido tema repetitivo ao caso, sob o argumento de que a controvérsia não envolveria inscrição em plataformas de renegociação de débitos. Constatou-se que os embargos declaratórios foram rejeitados, conforme decisão de Id 175441829 (autos originários). Nas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, a inadequação da suspensão processual, reiterando a necessidade de realização de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.264, ao argumento de que a demanda originária se limitaria à discussão acerca de cobranças extrajudiciais de dívida prescrita, sem qualquer vinculação a plataformas de renegociação.
Afirmou que a manutenção da suspensão implicaria violação ao princípio da duração razoável do processo. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para sustar os efeitos das decisões agravadas e determinar o regular prosseguimento do feito originário.
É o relatório. Conheço do recurso. Examina-se o pedido de tutela antecipada recursal, deduzido para afastar, de imediato, as decisões que determinaram a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, bem como rejeitaram os embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento. A concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verificou-se que o juízo de origem fundamentou a suspensão do feito na afetação do Tema 1.264, registrando que a questão submetida a julgamento dizia respeito à possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, e destacando que, em despacho publicado no Diário da Justiça eletrônico de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu existir determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em trâmite na primeira ou na segunda instância.
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o magistrado consignou inexistirem vícios no pronunciamento e manteve integralmente a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.264, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A parte agravante destacou a inaplicabilidade do Tema 1.264 ao caso e postulou a aplicação da técnica do distinguishing, sustentando que a controvérsia repetitiva teria sido afetada em contexto específico relacionado a plataformas de negociação eletrônicas, o que não teria ocorrido em sua situação, razão pela qual reputou indevida a paralisação do processo.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, neste momento processual, probabilidade do direito apta a justificar o afastamento imediato da suspensão determinada pelo juízo de origem. Isso porque a controvérsia deduzida na demanda originária gravita justamente em torno da possibilidade de exigência extrajudicial de dívida alegadamente prescrita, matéria que se insere, ao menos em análise preliminar, no âmbito objetivo de incidência do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a parte agravante sustente a necessidade de distinguishing, ao argumento de que o caso concreto não envolveria inscrição em plataformas de renegociação, observa-se que a delimitação da questão submetida ao rito repetitivo não se restringe exclusivamente a essa circunstância fática específica. Com efeito, a formulação da tese afetada abrange, de maneira mais ampla, a discussão acerca da própria exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, sendo a referência às plataformas apresentada como hipótese expressamente contemplada no contexto da controvérsia, e não como elemento único e excludente da matéria submetida à uniformização.
Nesse cenário, a distinção invocada pela agravante demanda demonstração inequívoca de descolamento material entre a questão jurídica debatida nos autos e o núcleo temático do precedente qualificado em formação, circunstância que, em exame próprio da tutela provisória, não se revela de forma suficientemente evidente. Cumpre registrar, ademais, que a decisão agravada encontra-se expressamente fundamentada na sistemática dos precedentes obrigatórios, com menção à determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria afetada, providência que, em princípio, ostenta caráter vinculante.
Dessa forma, ausente, por ora, elemento que evidencie flagrante inadequação da medida de suspensão, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8