MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FÁBIO DO NASCIMENTO, MIGUEL KAL-EL VECHI DO NASCIMENTO, NAYARA YAMOLI VECHI
Advogado
PATRICIA SILVA VASCONCELOS (OAB 10528/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803176-26.2021.8.20.5129 Polo ativo F. D. N. Advogado(s): PATRICIA SILVA VASCONCELOS Polo passivo N. Y.
V. e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE APELADA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL (ART. 1.003, § 5º, CPC). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PELA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS, O QUE NÃO A IMPEDIA DE SUBSTABELECER O MANDATO A OUTRO PATRONO PARA PRATICAR O ATO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação Cível, por intempestividade, suscitada pela apelada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste..
RELATÓRIO
Conforme relatado no Id. 26397049, “Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por F. do N. contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos proposta por M. K.
V. do M. Rep. p/ N. Y.
V. O decisum recorrido, de ID 25337262 julgou procedente, o pedido deduzido na exordial, para fixar “[...] os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos e as vantagens do réu, incluindo férias, 13º (décimo terceiro) salário, saldo de FGTS, hora-extra entre outros, exceto os descontos legais e obrigatórios, ressalvada a possibilidade de revisão, caso comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do genitor.[…]”.
Nas razões do recurso, de ID 25337271, o apelante pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para arcar com o valor da verba alimentar fixada, ante a insuficiência de recursos. Aduziu que “[…] tem todo o interesse e entende que tem a obrigação de ajudar no sustento de seu filho, conquanto o percentual determinado na sentença tem prejudicado o sustento do Apelante e da família que constituiu [...]”.
Sustentou que o valor fixado na sentença não se encaixa na realidade financeira do demandado. Ao final, pugnou pelo provimento da irresignação, para que, reformando-se a r. sentença objurgada, seja a verba alimentar minorada para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário do pelante. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões de ID 25337279, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto, eis que intempestivo e, no mérito, pela manutenção do decisum vergastado.” Intimada para se manifestar sobre a prefacial, a parte apelante deixou precluir o prazo para manifestação, conforme certidão de Id. 26058497.
No parecer de Id. 26397049, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA APELADA, POR INTEMPESTIVIDADE. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida suscitou a preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta por F. do N., em razão da intempestividade recursal. Do exame dos autos no Pje do 1º grau, verifica-se na aba EXPEDIENTE que a sentença foi proferida no dia 17.03.2023, tendo a causídica da parte ré, ora apelante, registrado ciência em 10.04.2023, conforme certidão de intempestividade do recurso – Id. 111365653 (autos originários).
Assim, de acordo com o sistema Pje 1ª grau, o prazo para interposição do recurso de Apelação Cível tinha como termo ad quem a data de 03.05.2023. Ao seu turno, ao apelante sustentou que “o presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no ao dia 30 de agosto de 2023, tomado ciência ao dia 30/08/2023, tendo findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis ao dia 02/10/2023”.
No entanto, como bem ponderado no Id. 25337279, “ainda que se considere a alegação do Apelante de que a intimação teria ocorrido apenas em 30 de agosto de 2023, o recurso interposto em 02 de outubro de 2023 é manifestamente intempestivo. Calculando o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis a partir de 30 de agosto de 2023, verifica-se que o termo final ocorreu antes de 02 de outubro de 2023, configurando-se a preclusão temporal e a consequente intempestividade do recurso.” Ocorre que o recurso de Apelação Cível só foi interposto no dia 02 de outubro de 2023, após ultrapassado o prazo recursal, pelo que assiste razão à parte apelada.
A propósito, de verificar-se que o art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil prescreve que: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Em sua manifestação, a 11ª Procuradoria de Justiça destacou: “(...) examinando-se a irresignação interposta, observa-se que o apelante, de fato, apresentou as razões recursais depois de transcorridos os 15 dias úteis previstos na norma, contados a partir de sua intimação. (...) ora, estando o apelante intimado desde dia 30/08/2023, tem-se que o prazo para apresentar o recurso findou no dia 22/09/2023, entretanto, a irresignação foi protocolada apenas no dia 02/10/2023, ou seja, bem depois do prazo legal assinalado. (...) ex positis, pugna este Órgão de Justiça pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso, por extemporaneidade, como suscitada pelo recorrido.” Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
1. Com a apresentação a destempo, a apelação se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, por não preencher os requisitos de admissibilidade.
2. Precedente do TJRN (AC nº 0800432-25.2020.8.20.5119, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
3. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária. (TJ-RN - AC: 08393443320158205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor apelação é de 15 (quinze) dias. Caso em que o apelo foi protocolado depois de findo o prazo legal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. ( Apelação Cível Nº 700.***.***-96, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 24/11/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-96 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. O conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade. Dentre eles está a tempestividade do recurso, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal. Por sua vez, o § 3º, do art. 1010, do CPC, determina que o Tribunal ad quem exerça o Juízo de admissibilidade do recurso. In casu, de acordo com as certidões da Secretaria desta Câmara, o recurso foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal.
Assim, correta a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02562065220178190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)
EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AGT: 10000200188886002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Ademais, impõe-se registrar que a interessada não cuidou de demonstrar qualquer motivo que a impedisse de substabelecer o mandato a um outro causídico para recorrer da sentença no prazo legal.
Destarte, ausente qualquer razão que desse ensejo a total impossibilidade da representante da parte autora em exercer plenamente sua profissão ou ainda de substabelecer o mandato, impõe-se o indeferimento do pedido de dilação do prazo recursal. Sobre a matéria, oportuno trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EARESP. JUNTADA COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC/2015) A DESTEMPO.
DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ADVOGADO (QUE ATUA EM CAUSA PRÓPRIA) QUE NÃO O IMPEDIA DE NOMEAR OUTRO PATRONO PARA REPRESENTÁ-LO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Os Embargos de Divergência previstos no artigo 266 e seguintes do Regimento Interno do STJ não se incluem na denominação 'processo criminal' e tampouco são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal. Não sendo espécie recursal catalogada no Código de Processo Penal ou em legislação processual penal especial, mas mero meio geral de impugnação interna, aos Embargos de Divergência não se aplica a isenção estipulada no artigo 7º da Lei 11.636/2007, sendo lícita a exigência de recolhimento antecipado das custas.
Precedente: AgRg no EAg 1.011.463/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, DJe 1.º/10/2013" (AgRg nos EDv nos EREsp 1.332.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 5/6/2019, DJe 18/6/2019).
2. Se, mesmo após a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias, para o recolhimento em dobro das custas processuais devidas no momento da interposição de embargos de divergência, em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte junta a comprovação do pagamento a destempo, deve ser declarado deserto o recurso. In casu, a decisão que lhe concedeu o prazo suplementar foi considerada publicada no dia 30/11/2018 (sexta-feira).
Iniciado o prazo no primeiro dia útil seguinte, dia 3/12/2018 (segunda-feira), ele se extinguiria no dia 7/12/2018 (sexta-feira). No entanto, o agravante juntou aos autos o comprovante de recolhimento, datado de 4/12/2018, apenas no dia 9/12/2018.
3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.264.385/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 17/6/2019; PET no AREsp n. 1.101.207/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019.
4. Não configura justa causa a declaração médica que atesta o internamento do patrono para tratamento de quadro depressivo no último dia do prazo para recolhimento das custas, se, a despeito da gravidade do quadro de saúde do patrono, isso não o impediu de efetuar o pagamento correto das custas em dobro dentro do prazo assinado para tanto, assim como também não o impediria de nomear outro patrono para representá-lo.
5. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teriam os embargos de divergência do recorrente, pois seriam indeferidos liminarmente, tendo em conta que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso dos enunciados n. 7 da Súmula desta Corte e n.s 282 e 356 da Súmula/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.125.057/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 28/8/2019.). (grifos acrescidos) Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER. FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. - Caso em que a autora peticionou ao Juízo requerendo a reabertura do prazo para apresentação de Apelação, por motivo de doença de sua causídica. - Petição apresentada quando já escoado o prazo para recorrer.
Força maior não evidenciada. Atestado que indica a necessidade de repouso. Impossibilidade de conclusão de que a advogada estava impossibilitada totalmente de exercer a sua profissão ou mesmo de substabelecer mandato. - "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato, hipótese inocorrente." (AgInt no AREsp 907.557/MG) APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-17, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-11-2017). (grifos acrescidos) Conforme alhures mencionado, a causídica deixou de apresentar qualquer razão que a impedisse de exercer seu ofício ainda no curso do prazo recursal, ou, ainda, motivos de força maior a ensejar a plena impossibilidade de sua atuação profissional naquele interregno de tempo, deixando inclusive de proceder ao necessário substabelecimento do mandato, razão pela qual o não acolhimento do pleito de prorrogação do prazo recursal é medida que se impõe.
Em conclusão, tem-se que o presente apelo é intempestivo, não podendo ser conhecido por esta Corte de Justiça, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Isto posto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela apelada, em razão da sua intempestividade. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FÁBIO DO NASCIMENTO, MIGUEL KAL-EL VECHI DO NASCIMENTO, NAYARA YAMOLI VECHI
Advogado
PATRICIA SILVA VASCONCELOS (OAB 10528/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803176-26.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FÁBIO DO NASCIMENTO
Advogado
PATRICIA SILVA VASCONCELOS (OAB 10528/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões de ID. 25337279.
Intime-se. Natal/RN, 27 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator