Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, L. G. T. P.
- Advogados
- RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB 20806/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803178-18.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO:
L. G. T. P. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 29609947) interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra decisão (Id. 141805729) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer nº 0820345-36.2024.8.20.5124, movida por
L. G. T. P. representado por sua genitora, deferiu a tutela autoral, nos seguintes termos: “Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que determino que a requerida HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize o tratamento multidisciplinar de forma contínua e integral, nos exatos moldes em que prescrito pelo médico no ID 140811981, em clínica de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do valor atribuído à causa.
Assinalo o prazo de 03 (três) dias úteis para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud, dos valores necessários ao custeio dos procedimentos médicos necessitados pela parte autora (artigo 536 do CPC), devendo esta, desde já, anexar aos autos o orçamento das sessões do tratamento pretendido para um período de 30 (trinta) dias” Em suas razões, o plano de saúde recorrente informou que possui rede apta credenciada própria ao atendimento da infante autista, inclusive, contando com profissionais nas especialidades requeridas, todos aptos para acompanhamento da parte autora, prestando atendimento eficaz e adequados para atender os seus usuários, razão pela qual sustentou que não deveria o magistrado ter procedido com a determinação de que o plano viesse a custear o tratamento da criança em clínica privada, fora da rede credenciada.
