1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803178-54.2025.8.20.5129
AUTOR: E. N. D. N.
REU: M. M. R. D. C. R. C. C. M. M. R. D. C.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em segredo de justiça.
Emanuela Nazareno do Nascimento ajuizou, em seu nome e representando sua filha,
Antonella Maria do Nascimento Rodrigues de Carvalho, ação de alimentos c/c guarda e medida
protetiva em face de M. M. R. D. C. R. C. C. M. M. R. D. C..
As autoras pedem a concessão da tutela de urgência para que (i) o réu preste alimentos
provisórios, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, em favor de
Antonella Maria do Nascimento Rodrigues de Carvalho; (ii) a guarda unilateral de Antonella
Maria do Nascimento Rodrigues de Carvalho seja concedida em favor de Emanuela Nazareno do
Nascimento; (iii) o direito de visitas do avô paterno, o Sr. George Mirko Peres Bedregal, seja
suspenso; e (iv) seja aplicada medida protetiva em favor de E. N. D. N.
em razão dos assédios praticados pelo Sr. George Mirko Peres Bedregal.
Segundo a petição inicial, Emanuela Nazareno do Nascimento teve um relacionamento
amoroso com o réu do qual nasceu Antonella Maria do Nascimento Rodrigues de Carvalho.
Ocorre que, o réu não presta alimentos em favor da criança. Além disso, o avô paterno da criança,
o Sr. George Mirko Peres Bedregal, auxilia na criação dela, contudo, a convivência com
E. N. D. N. tornou-se insustentável, pois ele a tem assediado.
A princípio, verifica-se a impossibilidade de apreciar os pedidos direcionados ao Sr. George
Mirko Peres Bedregal, pois os pedidos de medida protetiva, alimentos e guarda, quando o polo
passivo é diverso, não podem ser cumulativos, principalmente, quando se está diante da
impossibilidade de regularização desse vício (art. 330, I, CPC).
Desse modo, a presente demanda continuará apenas com relação aos pedidos de alimentos e
guarda em face do réu, o Sr. M. M. R. D. C. R. C. C. M. M. R. D. C..
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput e §§ seguintes,
CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Alimentos provisórios
No caso em comento, verifico que há comprovação do vínculo de paternidade entre Antonella
Maria do Nascimento Rodrigues de Carvalho e o réu (id. 159189964), razão pela qual fixo
alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, que
deverão ser pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês e devidos a partir da citação. O pagamento
deverá ser feito através de meio idôneo. Caso haja conta indicada na inicial, ela deverá ser usada
para o pagamento.
Guarda provisória
Segundo o art. 33, § 1º, Lei n. 8.069/1990 (ECA), a guarda destina-se a regularizar a posse de
fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros. Além disso, conforme o art. 33, § 2º, Lei n. 8.069/1990
(ECA), excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender
situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o
direito de representação para a prática de atos determinados.
A autora, Emanuela Nazareno do Nascimento, requereu a guarda unilateral da criança,
Antonella Maria do Nascimento Rodrigues de Carvalho, pois já possui a guarda de fato desde o
seu nascimento e necessita regularizar a situação fática.
Nos autos, verifico que os requisitos para a concessão da guarda provisória a autora,
E. N. D. N., se encontram preenchidos, pois a verossimilhança nas suas
alegações corroboradas com as conversas constantes no id. 159196287, presume-se que ela se
encontra com a guarda fática da criança.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial com relação aos pedidos direcionados ao Sr.
George Mirko Peres Bedregal e defiro a tutela de urgência para:
(i) fixar alimentos provisórios, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo
em favor da autora, Antonella Maria do Nascimento Rodrigues de Carvalho; e
(ii) conceder a guarda provisória unilateral da criança, Antonella Maria do Nascimento
Rodrigues de Carvalho, a autora, E. N. D. N..
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC) e que as partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Ainda, ficam as partes advertidas que o momento processual para requerimento de produção
de prova é a fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica), que os requerimentos de
produção de prova devem ser específicos, fundamentados e relacionados com a causa e que
requerimentos genéricos de prova, inclusive os que indicam o tipo de prova de forma genérica,
serão indeferidos no momento do saneamento do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger