Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- KATE DE OLIVEIRA MOURA, WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA
- Advogados
- KATE DE OLIVEIRA MOURA (OAB 13966/RN), WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA (OAB 11140/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone: (84) 3673-9380 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0803179-49.2019.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Parte Ativa: CIACAPS - CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZACAO E CAPACITACAO EM SAUDE LTDA - ME Parte Passiva: SUELI CABRAL Data: 26 de janeiro de 2026 CERTIDÃO DE DÍVIDA Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 – Enunciado 75 do FONAJE Certifico, para os devidos fins, que nos autos do processo acima identificado, em que figura como exequente CIACAPS – Centro Integrado de Atualização e Capacitação em Saúde Ltda – ME, e como executada SUELI CABRAL CPF: 722.***.***-20, foi proferida sentença que constituiu título executivo judicial em favor da parte exequente.
Certifico, ainda, que instaurada a fase de cumprimento de sentença e intimada a executada para pagamento, a mesma permaneceu inerte, motivo pelo qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, conforme sentença proferida em 30 de outubro de 2025. Assim, nos termos do Enunciado nº 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, foi determinada a expedição da presente certidão, a qual representa o crédito da parte exequente e poderá ser utilizada como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no Cartório Distribuidor.
O valor do crédito corresponde a R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento, observados os critérios fixados no acordo homologado e na sentença. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de janeiro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
