Habeas Corpus com Liminar nº 0803180-85.2025.8.20.0000 Paciente: K.
C. A.
V. Impetrante: Alexandre Bruno Mendes Correia Aut. Coatora: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Mossoró/RN, que decretou sua prisão preventiva pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência concedidas à vítima, sua ex-companheira. O impetrante alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão e requereu a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, diante da alegação de inexistência dos fundamentos para sua decretação e manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva se justifica pela existência de prova do crime e de indícios suficientes de autoria, além do perigo representado pela liberdade do paciente, especialmente em relação à integridade da vítima.
4. O paciente descumpriu reiteradamente as medidas protetivas impostas, mantendo contato com a vítima e seus familiares, proferindo novas ameaças e divulgando depoimento sigiloso da vítima em redes sociais, o que demonstra o risco concreto à ordem pública e à segurança da ofendida.
5. O paciente se encontra foragido, o que reforça o desrespeito ao juízo e ao sistema judiciário, além de demonstrar a inutilidade de alternativas menos gravosas.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento de medidas protetivas de urgência justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a integridade da vítima, nos termos do , do CPP.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se mostra necessária e devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A decretação da prisão preventiva é cabível quando há descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, especialmente quando a conduta do agente demonstra risco concreto à vítima e à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 726.473/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, de 25/3/2022; STJ, HC 520.598/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar objetivando a concessão de ordem em favor de K.
C. A.
V. face ao alegado constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher da Comarca de Mossoró/RN. Narrou o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da decretação da prisão preventiva, sob a alegação da inexistência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva (ID 29608909).
Diante do exposto, pugnou liminarmente e no mérito pela imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (ID 29710092). A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. O cerne da pretensão do Impetrante é ver concedida a presente ordem de habeas corpus em favor do Paciente, considerando a suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que contra ele foi decretada, pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva de urgência – art. 24-A da Lei 11.340/2006. Não merece prosperar.
Pois bem. Consignou-se que há provas do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo representado pela liberdade do paciente, especialmente em relação à integridade da vítima. A gravidade do caso decorreu da notícia de reiteração de atos de violência contra a ofendida (episódios de ameaça e perseguição), os quais foram praticados na vigência das medidas protetivas. Assim, a segregação preventiva do demandado foi considerada imprescindível.
A decisão do magistrado é bastante fundamentada, expressa referência à periculosidade do paciente consubstanciada no modus operandi da sua conduta. Nesses termos, verifico que a custódia se deu pelo descumprimento reiterado de Medidas Protetivas de Urgência, reclamando do Estado-Juiz a decretação da medida extrema e demonstrando, ao mesmo tempo, a impossibilidade de fixação de novas medidas protetivas ou cautelares diversas da prisão, notadamente por ter ficado claro que, mesmo com a imposição das anteriores MPU’s, o paciente voltou a manter contato com a vítima e familiares desta, enviando mensagens informando que só sairia da casa “morto ou preso”, bem como K.
C. A.
V. teria, por meio de suas redes sociais, divulgado depoimento sigiloso da vítima em sede policial, conforme mídias anexadas ao processo originário (IDs 143425351, 143425354, 143425356, 143425357, 143425360 nos autos de nº 0802956-58.2025.8.20.5106). Ademais, mesmo com prisão preventiva decretada em seu desfavor, o paciente atualmente se encontra foragido, o que denota desrespeito com o juízo e com o sistema judiciário, além de evidenciar a inutilidade de qualquer outra medida diversa da prisão.
Ainda nesse mesmo sentido, consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 29710092), no sentido de que: “A requerente compareceu perante a autoridade e afirmou ter sofrido ameaça, violência psicológica, difamação, violência sexual e patrimonial por parte de seu ex-companheiro, K.
C. A. V.. Relata que estava separada do autor do fato, mas reatou o relacionamento, em razão dele ameaçar atentar contra a vida da sua irmã. Afirma que desde que voltou a morar com o referido, ele a trancou dentro de casa, a impedia de sair de casa, a obrigava a manter relações sexuais. Afirmou que diante da situação de violência sofrida, no dia 16/01/2025 fugiu de casa, sendo que o imóvel lhe pertence, pois foi um bem deixado como herança por sua mãe; que já fez várias denúncias em desfavor do referido e está com muito medo das ameaças, principalmente por conta de sua família; que o autor do fato já a ameaçou com pistolas e barra de ferro.
Narra que Kaio está com as duas filhas em comum deles. Declara que no dia em que saiu de casa, Kaio quebrou seus pertences, queimou suas roupas, pegou seus documentos, e lhe mandou deixar os celulares em casa, ocasião em que a ameaçou usando uma barra de ferro; que Kaio está se utilizando do seu celular para fazer postagens nas redes sociais dela, a difamando (mídias em vídeo com as postagens em anexo); que ele está falando com seus contatos através do WhatsApp, chegou, inclusive, a ameaçar um conhecido, após ver uma conversa com ele pedindo uma carona; que o referido se recusa a devolver o celular.
Narrou que está sem acesso aos aplicativos para receber o benefício do seu filho, fruto de outro relacionamento, pois está no seu celular, que foi apropriado indevidamente pelo autor do fato. (...) Após a intimação de ambas as partes acerca das Medidas Protetivas acima referidas o Ministério Púbico protocolou nos autos um pedido de prisão preventiva em desfavor do autor do fato, ora paciente, narrando em síntese o descumprimento reiterado das Medidas Protetivas de Urgência, narrando que o autor do fato teria mantido contato tanto com a vítima quanto com familiares dela, proferindo novas ameaças.
HÁ de se destacar que o autor do fato também divulgou através de redes sociais o depoimento da vítima prestado junto a DEAM, que goza de sigilo. Junto ao pedido o Ministério Público acostou ao pedido vários áudios e vídeos que comprovam o descumprimento indicado, com base nisso requereu a prisão preventiva do autor do fato, ora paciente, como forma de garantir o cumprimento das Medidas Protetivas assim como a ordem pública, como consta da peça de ID143390186. (...) Analisando o contido nos autos, tanto o conteúdo trazido pelo Ministério Púbico quanto pela defesa e, considerando restarem devidamente comprovados os descumprimentos reiterados das Medidas Protetivas de Urgência pelo juízo foi decretada a prisão preventiva de K.
C. A. V., como forma de garantir a ordem pública que foi abalada pelo descumprimento reiterado das medidas protetivas por parte do autor do fato. HÁ nos autos amplo relato de várias postagens feitas pelo autor do fato em redes sociais e em conversas de aplicativos de mensagens com ameaças e ofensas recorrentes de modo que na ótica do juízo nenhuma medida cautelar diversa da prisão seria hábil a coibir tais condutas, como consta da decisão de ID143433028.
Em um momento posterior ao decreto prisional preventivo o douto causídico impetrante apresentou pedido de revogação das medidas, argumentando o não cumprimento dos requisitos necessários ao decreto prisional preventivo invocando que não haveria risco concreto a vítima, que deveria ser preservado o bem estar dos filhos do casal e que o paciente não possuiria antecedentes criminais (ID143463629). No entanto, o Ministério Público acostou aos autos mais outro descumprimento, com o envio de novas mensagens com ofensas e ameaças por parte do suposto agressor e paciente do pedido de HC(ID143544332).
Considerando tudo que há nos autos e, ainda, os vários descumprimentos informados no caderno processual a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo juízo, pelos mesmos motivos que ensejaram sua decretação e por não haver sido invocado nenhum fato novo que pudesse alterar a situação fático-jurídica do paciente, como consta da decisão de ID143751735. Por fim, como considerações juízo, informo que o autor do fato/paciente tem reiterada e sistematicamente descumprido as medidas protetivas que foram lhe impostas.
De igual modo se recusou a entregar os filhos do casal a mãe, bem como se ocultou ao cumprimento das suas obrigações legais, estando atualmente foragido, enquanto persiste no descumprimento das medidas, de modo que não há adequação de nenhuma outra medida diversa da prisão que seja apta a coibir os atos do suposto agressor que ostenta certo grau de periculosidade e desrespeito com o juízo e com o sistema judiciário” - Grifei.
Assim, vislumbro que o paciente demonstra aparente inclinação à prática de crimes em contexto de violência doméstica, não restando modificado, nem tampouco sido demonstrado, qualquer cambiamento no contexto fático que ensejou a prisão preventiva. Nessa ordem de considerações, havendo notícias de que o paciente insistiu em descumprir reiteradas vezes as medidas protetivas concedidas à sua ex-companheira, não há como conceder a ordem, mormente porque o STJ já se pronunciou, mutatis mutandis, assentando que “(...)1.
Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência aplicadas para tutelar a integridade física e mental de sua ex-companheira, reputada vítima de violência doméstica.
2. Nesse contexto, a segregação cautelar foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública, especialmente diante das reiteradas ofensas, que justificam o receio quanto à integridade física da alegada vítima.
3. De fato, o descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP.
4. No caso destes autos, particularmente, não houve apenas o descumprimento formal das medidas protetivas de urgência, houve também notícia de novos delitos, mostrando-se justificada a medida extrema da prisão preventiva, para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.(...)” (AgRg no HC n. 726.473/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
Dito contexto é mais do que suficiente para se decretar/manter a medida extrema com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 e 313, III, do CPP), bem com para afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo que "3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 520.598/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3.ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem pleiteada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Março de 2025.